segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Dúvidas Freqüentes Ministério Público (MP), um quarto poder? Se Montesquieu tivesse escrito hoje o Espírito das Leis, por certo não seria tríplice, mas quádrupla, a divisão de poderes. Ao órgão que legisla, ao que executa, ao que julga, um outro acrescentaria ele: o que defende a sociedade e a lei - perante a Justiça, parta a ofensa de onde partir, isto é, dos indivíduos ou dos próprios poderes do Estado. VALLADÃO, Alfredo. Op. cit., In: MARQUES, J. B. de Azevedo.Direito e Democracia - O Papel do Ministério Púlbico. São Paulo: Cortez, 1984. p.10-11. Os doutrinários divergem quanto ao posicionamento do Ministério Público na tripartição dos poderes. A tese dominante não é configurar a instituição como um quarto poder e sim como um órgão do Estado, independente e autônomo, com orçamento, carreira e administração próprios. Na Constituição de 1988, o MP aparece no capítulo Das funções essenciais à Justiça, ou seja, há uma ausência de vinculação funcional a qualquer dos Poderes do Estado. Ministério Público Federal (MPF) x Ministério Público Estadual (MPE) O Ministério Público pode ser FEDERAL ou ESTADUAL. No primeiro, há os Procuradores da República que atuam junto aos Juizes Federais (Justiça Federal) e pertencem ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. No segundo, existem os Promotores de Justiça que exercem suas funções perante os Juízes de Direito (Justiça Estadual) e pertencem a carreira do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Estas distinções entre o Ministério Público FEDERAL e ESTADUAL, continuam na segunda instância, isto é, em grau de recurso. Quando a matéria for federal, quem representará a sociedade serão os Procuradores Regionais da República, sendo o processo distribuído para o Tribunal Regional Federal. Já no caso da matéria ser estadual, quem atuará serão os Procuradores de Justiça, junto aos Tribunais de Justiça Estaduais. A área de atuação do MPF pode ser observada através da leitura do art. 109 da CF/88 que dispõe sobre a competência para julgar e processar da Justiça Federal. Todos os demais interesses sociais e individuais indisponíveis, não relacionados com as pessoas mencionadas no art. 109, são atribuições do Ministério Público Estadual. Igualmente, os réus de crimes não mencionados no referido art. 109, são acusados pelo Ministério Público Estadual. A legislação assegura a possibilidade de atuação conjunta entre o Ministério Público Federal e o Estadual, na defesa de interesses difusos e de meio ambiente. Ministério Público Eleitoral, o que é? A Constituição de 1988 definiu o Ministério Público como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." Percebe-se que o Ministério Público é o defensor do regime democrático e por isso tem legitimidade para intervir no processo eleitoral. O Ministério Público Eleitoral é o Ministério Público Federal (MPF) no exercício das funções eleitorais. Tem-se assim que: Procurador-Geral da República = Procurador-Geral Eleitoral e atua junto ao Tribunal Superior Eleitoral Procurador Regional da República (membro do MPF) = Procurador Regional Eleitoral e atua junto aos Tribunais Regionais Eleitorais Promotor de Justiça (membro do Ministério Público Estadual) = Promotor Eleitoral e atua junto a Juízes e Juntas Eleitorais Cabe a estes agentes, entre outras ações e intervenções: intervir na fiscalização do processo eleitoral (alistamentos de eleitores, registro de candidatos, campanha eleitoral, excercício do sufrágio popular, apuração dos votos, proclamação dos vencedores, diplomação dos eleitos); promover ação de inconstitucionalidade e representação interventiva da União nos Estados; promover ação penal contra aqueles que atentarem contra as instituições democrática. O Ministério Público Eleitoral age junto à Justiça Eleitoral, a fim de que esta cumpra a sua finalidade: garantir a verdade eleitoral e a soberania popular por meio do voto. Leia mais: Lei Complementar nº 75/93 , art. 72 a 80. MARUM, J. A. O. Ministério Público Eleitoral. In: VIGLIAR, J. M. M. e MACEDO JÚNIOR, R. P.(Coord.). Ministério Público II:democracia. São Paulo: Atlas, 1999. p. 150-176

Dúvidas Freqüentes

Ministério Público (MP), um quarto poder?
Se Montesquieu tivesse escrito hoje o Espírito das Leis, por certo não seria tríplice, mas quádrupla, a divisão de poderes. Ao órgão que legisla, ao que executa, ao que julga, um outro acrescentaria ele: o que defende a sociedade e a lei - perante a Justiça, parta a ofensa de onde partir, isto é, dos indivíduos ou dos próprios poderes do Estado.
VALLADÃO, Alfredo. Op. cit., In: MARQUES, J. B. de Azevedo.Direito e Democracia - O Papel do Ministério Púlbico. São Paulo: Cortez, 1984. p.10-11.

Os doutrinários divergem quanto ao posicionamento do Ministério Público na tripartição dos poderes. A tese dominante não é configurar a instituição como um quarto poder e sim como um órgão do Estado, independente e autônomo, com orçamento, carreira e administração próprios. Na Constituição de 1988, o MP aparece no capítulo Das funções essenciais à Justiça, ou seja, há uma ausência de vinculação funcional a qualquer dos Poderes do Estado.
Ministério Público Federal (MPF) x Ministério Público Estadual (MPE)
O Ministério Público pode ser FEDERAL ou ESTADUAL. No primeiro, há os Procuradores da República que atuam junto aos Juizes Federais (Justiça Federal) e pertencem ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. No segundo, existem os Promotores de Justiça que exercem suas funções perante os Juízes de Direito (Justiça Estadual) e pertencem a carreira do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Estas distinções entre o Ministério Público FEDERAL e ESTADUAL, continuam na segunda instância, isto é, em grau de recurso. Quando a matéria for federal, quem representará a sociedade serão os Procuradores Regionais da República, sendo o processo distribuído para o Tribunal Regional Federal. Já no caso da matéria ser estadual, quem atuará serão os Procuradores de Justiça, junto aos Tribunais de Justiça Estaduais.
A área de atuação do MPF pode ser observada através da leitura do art. 109 da CF/88 que dispõe sobre a competência para julgar e processar da Justiça Federal. Todos os demais interesses sociais e individuais indisponíveis, não relacionados com as pessoas mencionadas no art. 109, são atribuições do Ministério Público Estadual. Igualmente, os réus de crimes não mencionados no referido art. 109, são acusados pelo Ministério Público Estadual.
A legislação assegura a possibilidade de atuação conjunta entre o Ministério Público Federal e o Estadual, na defesa de interesses difusos e de meio ambiente.
Ministério Público Eleitoral, o que é?
A Constituição de 1988 definiu o Ministério Público como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."
Percebe-se que o Ministério Público é o defensor do regime democrático e por isso tem legitimidade para intervir no processo eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral é o Ministério Público Federal (MPF) no exercício das funções eleitorais. Tem-se assim que:
Procurador-Geral da República = Procurador-Geral Eleitoral e atua junto ao Tribunal Superior Eleitoral
Procurador Regional da República (membro do MPF) = Procurador Regional Eleitoral e atua junto aos Tribunais Regionais Eleitorais
Promotor de Justiça (membro do Ministério Público Estadual) = Promotor Eleitoral e atua junto a Juízes e Juntas Eleitorais
Cabe a estes agentes, entre outras ações e intervenções:
  • intervir na fiscalização do processo eleitoral (alistamentos de eleitores, registro de candidatos, campanha eleitoral, excercício do sufrágio popular, apuração dos votos, proclamação dos vencedores, diplomação dos eleitos);
  • promover ação de inconstitucionalidade e representação interventiva da União nos Estados;
  • promover ação penal contra aqueles que atentarem contra as instituições democrática. 
O Ministério Público Eleitoral age junto à Justiça Eleitoral, a fim de que esta cumpra a sua finalidade: garantir a verdade eleitoral e a soberania popular por meio do voto.
Leia mais: Lei Complementar nº 75/93 , art. 72 a 80.
MARUM, J. A. O. Ministério Público Eleitoral. In: VIGLIAR, J. M. M. e MACEDO JÚNIOR, R. P.(Coord.). Ministério Público II:democracia. São Paulo: Atlas, 1999. p. 150-176

I LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU. 1 Ministério Público da União. 1.1 Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993). 1.2 Perfil constitucional. 1.3 Conceito. 1.4 Princípios institucionais. 1.5 A autonomia funcional e administrativa. 1.6 A iniciativa legislativa. 1.7 A elaboração da proposta orçamentária. 1.8 Os vários Ministérios Públicos. 1.9 O Procurador-Geral da República: requisitos para a investidura e procedimento de destituição. 1.10 Os 37 demais Procuradores-Gerais. 1.11 Funções institucionais. 1.12 Funções exclusivas e concorrentes. 1.13 Membros: ingresso na carreira, promoção, aposentadoria, garantias, prerrogativas e vedação. II NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 1 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Emendas Constitucionais e Emendas Constitucionais de Revisão: princípios fundamentais. 2 Da aplicabilidade das normas constitucionais: normas de eficácia plena, contida e limitada; normas programáticas. 3 Dos direitos e garantias fundamentais: dos direitos e deveres individuais e coletivos; dos direitos sociais; dos direitos de nacionalidade; dos direitos políticos. 4 Da organização políticoadministrativa: das competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 5 Da Administração Pública: disposições gerais; dos servidores públicos. 6 Do Poder Executivo: das atribuições e responsabilidades do presidente da república. 7 Do Poder Legislativo: do processo legislativo; da fiscalização contábil, financeira e orçamentária. 8 Do Poder Judiciário: disposições gerais; do Supremo Tribunal Federal; do Conselho Nacional de Justiça; do Superior Tribunal de Justiça; dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais; dos Tribunais e Juízes do Trabalho; dos Tribunais e Juízes Eleitorais; dos Tribunais e Juízes Militares; dos Tribunais e Juízes dos Estados. 9 Das funções essenciais à Justiça: do Ministério Público; da Advocacia Pública; da Advocacia e da Defensoria Públicas. III NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 1 Administração pública: princípios básicos. 2 Poderes administrativos: poder vinculado; poder discricionário; poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. 3 Serviços Públicos: conceito e princípios. 4 Ato administrativo: conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação. 5 Contratos administrativos: conceito e características. 6 Lei nº 8.666/93 e alterações. 7 Servidores públicos: cargo, emprego e função públicos. 8 Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União) e alterações: Das disposições preliminares; Do provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição. Dos direitos e vantagens: do vencimento e da remuneração; das vantagens; das férias; das licenças; dos afastamentos; das concessões de tempo de serviço; do direito de petição. Do regime disciplinar: dos deveres e proibições; da acumulação; das responsabilidades; das penalidades; do processo administrativo disciplinar. 9 Processo administrativo (Lei nº 9.784/99). 10 Lei nº 8.429/92: das disposições gerais; dos atos de improbidade administrativa. 16.2.1.2 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS CARGO 1: ANALISTA ADMINISTRATIVO: I ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1 Características básicas das organizações formais modernas: tipos de estrutura organizacional, natureza, finalidades e critérios de departamentalização. 2 Processo organizacional: planejamento, direção, comunicação, controle e avaliação. 3 Organização administrativa: centralização, descentralização, concentração e desconcentração; organização administrativa da União; administração direta e indireta; agências executivas e reguladoras. 4 Gestão de processos. 5 Gestão de contratos. 6 Planejamento Estratégico. II ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. 1 Orçamento público. 2 Orçamento público no Brasil. 3 O ciclo orçamentário. 4 Orçamento-programa. 5 Planejamento no orçamento-programa. 6 Orçamento na Constituição da República. 7 Conceituação e classificação de receita pública. 8 Classificação orçamentária de receita pública por categoria econômica no Brasil. 9 Classificação de gastos públicos. 10 Tipos de créditos orçamentários. 11 Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000. III GESTÃO DE PESSOAS NAS ORGANIZAÇÕES. 1 Conceitos, importância, relação com os outros sistemas de organização. 2 A função do órgão de Gestão de Pessoas: atribuições básicas e objetivos, políticas e sistemas de informações gerenciais. 3 Comportamento organizacional: relações indivíduo/organização, motivação, liderança, desempenho. 4 Competência interpessoal. 5 Gerenciamento de conflitos. 6 Clima e cultura organizacional. 7 Recrutamento e Seleção: técnicas e processo decisório. 8 Avaliação de Desempenho: objetivos, métodos, vantagens e desvantagens. 9 Desenvolvimento e treinamento de pessoal: levantamento de necessidades, programação, execução e avaliação. 10 Gestão por competências. IV APRENDIZAGEM ORGANIZACIONAL. 1 Educação corporativa. 2 Educação a distância. 3 Projeto pedagógico. V ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS MATERIAIS. 38

I LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU. 
1 Ministério Público da União. 
1.1 Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993). 
1.2 Perfil constitucional. 
1.3 Conceito. 
1.4 Princípios institucionais. 
1.5 A autonomia funcional e administrativa. 
1.6 A iniciativa legislativa. 
1.7 A elaboração da proposta orçamentária. 
1.8 Os vários Ministérios Públicos. 
1.9 O Procurador-Geral da República: 
requisitos para a investidura e procedimento de destituição. 
1.10 Os demais Procuradores-Gerais. 
1.11 Funções institucionais. 
1.12 Funções exclusivas e concorrentes. 
1.13 Membros: ingresso na carreira, promoção, aposentadoria, garantias, prerrogativas e vedação.

II NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 
1 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Emendas Constitucionais e Emendas Constitucionais de Revisão: princípios fundamentais. 
2 Da aplicabilidade das normas constitucionais: 
normas de eficácia plena, contida e limitada; 
normas programáticas. 
3 Dos direitos e garantias fundamentais: 
dos direitos e deveres individuais e coletivos; 
dos direitos sociais; 
dos direitos de nacionalidade; 
dos direitos políticos. 
4 Da organização políticoadministrativa:
das competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 
5 Da Administração Pública: 
disposições gerais; 
dos servidores públicos. 
6 Do Poder Executivo: das atribuições e responsabilidades do presidente da república. 
7 Do Poder Legislativo: do processo legislativo; 
da fiscalização contábil, financeira e orçamentária. 
8 Do Poder Judiciário: disposições gerais; 
do Supremo Tribunal Federal; 
do Conselho Nacional de Justiça; 
do Superior Tribunal de Justiça; 
dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais; 
dos Tribunais e Juízes do Trabalho; 
dos Tribunais e Juízes Eleitorais; 
dos Tribunais e Juízes Militares; 
dos Tribunais e Juízes dos Estados. 
9 Das funções essenciais à Justiça: 
do Ministério Público; 
da Advocacia Pública; 
da Advocacia e da Defensoria Públicas. 


III NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 
1 Administração pública: 
princípios básicos. 
2 Poderes administrativos:
poder vinculado; 
poder discricionário; 
poder hierárquico; 
poder disciplinar; 
poder regulamentar; 
poder de polícia; 
uso e abuso do poder. 
3 Serviços Públicos: 
conceito e princípios. 
4 Ato administrativo: 
conceito, requisitos e atributos; 
anulação, revogação e convalidação; 
discricionariedade e vinculação. 
5 Contratos administrativos: 
conceito e características. 
6 Lei nº 8.666/93 e alterações. 
7 Servidores públicos: 
cargo, emprego e função públicos. 
8 Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União) e alterações: 
Das disposições preliminares; 
Do provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição. 
Dos direitos e vantagens: 
do vencimento e da remuneração; 
das vantagens; 
das férias; 
das licenças; 
dos afastamentos; 
das concessões de tempo de serviço; 
do direito de petição. 
Do regime disciplinar: 
dos deveres e proibições; 
da acumulação; 
das responsabilidades; 
das penalidades; 
do processo administrativo disciplinar. 
9 Processo administrativo (Lei nº 9.784/99). 
10 Lei nº 8.429/92: 
das disposições gerais; 
dos atos de improbidade administrativa.


CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
CARGO 1: ANALISTA ADMINISTRATIVO: 
I ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 
1 Características básicas das organizações formais modernas: 
tipos de estrutura organizacional, natureza, finalidades e critérios de departamentalização. 
2 Processo organizacional: planejamento, direção, comunicação, controle e avaliação.
 3 Organização administrativa: 
centralização, descentralização, concentração e desconcentração; 
organização administrativa da União; 
administração direta e indireta; 
agências executivas e reguladoras. 
4 Gestão de processos. 
5 Gestão de contratos. 
6 Planejamento Estratégico. 


II ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. 
1 Orçamento público. 
2 Orçamento público no Brasil.
3 O ciclo orçamentário. 
4 Orçamento-programa. 
5 Planejamento no orçamento-programa. 
6 Orçamento na Constituição da República. 
7 Conceituação e classificação de receita pública. 
8 Classificação orçamentária de receita pública por categoria econômica no Brasil. 
9 Classificação de gastos públicos. 
10 Tipos de créditos orçamentários. 
11 Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000.

III GESTÃO DE PESSOAS NAS ORGANIZAÇÕES. 
1 Conceitos, importância, relação com os outros sistemas de organização. 
2 A função do órgão de Gestão de Pessoas: atribuições básicas e objetivos, políticas e sistemas de informações gerenciais. 
3 Comportamento organizacional: 
relações indivíduo/organização, motivação, liderança, desempenho. 
4 Competência interpessoal. 
5 Gerenciamento de conflitos. 
6 Clima e cultura organizacional. 
7 Recrutamento e Seleção: 
técnicas e processo decisório. 
8 Avaliação de Desempenho: 
objetivos, métodos, vantagens e desvantagens. 
9 Desenvolvimento e treinamento de pessoal: 
levantamento de necessidades, programação, execução e avaliação. 
10 Gestão por competências.

IV APRENDIZAGEM ORGANIZACIONAL. 
1 Educação corporativa. 2 Educação a distância. 3 Projeto pedagógico. 


V ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS MATERIAIS

Meio ambiente Márcia Rodrigues Bertoldi

Meio ambiente travada

Márcia Rodrigues Bertoldi
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A idéia que a expressão meio ambiente encerra é complexa, pois expressa uma série de realidades, tanto físicas como sociais e culturais que permitem diferentes definições. Apesar das infindáveis divergências, a doutrina jurídica há tempos vem estabelecendo a definição de meio ambiente e, por isto, encontramos diversas definições que pretendem explicar a conjunção dos termos meio e ambiente. Estas definições são suscetíveis de ser classificadas em dois grupos.
As definições contidas no primeiro grupo se referem ao meio ambiente como o conjunto de elementos naturais (água, solo, ar e recursos biológicos) que são objeto de proteção jurídica. Desde esta perspectiva estrita, o conceito jurídico de meio ambiente inclui: “aqueles elementos naturais de titularidade comum e de características dinâmicas: a água, o ar, veículos básicos de transmissão e suporte e fatores essenciais para a existência do homem na terra” (MATÍN , 1991, p.86).
No segundo grupo, a definição incorpora, além dos aspectos naturais, os culturais e os artificiais ou construídos e, desta forma, amplia o objeto em questão: “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas” DA SILVA, 1997, p. 3).
A definição de fonte legal no Direito brasileiro, foi inexistente até o nascimento da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), que o definiu como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas” (art. 3º, I).
Como se pode observar, o referido conceito apenas se refere aos aspectos naturais, depreciando os culturais e artificiais. Sem embargo, os referidos conceitos são suscetíveis de serem observados desde o ponto de vista dos agentes poluidores ou degradantes do meio ambiente, enquanto que modificantes do estado natural dos recursos naturais, culturais e artificiais. Estes agentes -resíduos sólidos (lixo industrial, urbano, hospitalar, etc.), líquidos (agrotóxicos, petróleo, chuva ácida, etc.) e gasosos (CFC, metano e CO2)- são responsáveis pela alteração do meio e, consequentemente, não podem ser desprezados. A degradação do meio, causada pelo homem, ainda que ecoe estranhamente, é parte integrante das propriedades que designará este conceito. As lesões e cicatrizes são um elemento onipresente em todos os aspectos do meio ambiente e, por tanto, já não mais podemos conceber um conceito sem este matiz.
Assim, o conceito de meio ambiente deve ser traçado articulando o meio ambiente natural, o artificial e o cultural, bem como a noção de que a intervenção das atividades humanas são passíveis de causar modificações; meio ambiente e homem são elementos interdependentes e dialógicos.
Também não podemos esquecer o elemento intergeracional, significativo na atual forma de pensar para quem proteger o meio ambiente.
Assim sendo, o meio ambiente é o conjunto de elementos naturais, culturais e artificiais indispensáveis à sobrevivência das presentes e futuras gerações e suscetíveis de alterações causadas pelas ações do homem enquanto ator principal do progresso.



Bibliografia básica: MATÍN, Ramón Mateo. Tratado de Derecho ambiental. Madrid: Triviun, v. 1, 1991. DA SILVA, José Afonso. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997.

Márcia Rodrigues Bertoldi é Doutora em Direito pela Universidade de Girona e Universidade Pompeu Fabra de Barcelona com título revalidado pela Universidade Federal de Santa Catarina. Coordenadora do Núcleo de Pós-Graduação? em Direito da Universidade Tiradentes (UNIT-SE). marciabertoldi@yahoo.com

Sobre o Ministério Público da União O Ministério Público abrange: 1 - O Ministério Público da União (MPU) compreende os seguintes ramos: a) O Ministério Público Federal (MPF); b) O Ministério Público do Trabalho (MPT); c) O Ministério Público Militar (MPM); d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). 2 - Os Ministérios Públicos dos Estados (MPE). A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União divergem do Ministério Público dos Estados. Enquanto o MPU é regido pela Lei Complementar nº 75/1993, o MPE rege-se pela Lei nº 8.625/1993. Ao MPU é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. Sendo as carreiras dos membros dos diferentes ramos independentes entre si. Dessa forma, para ser membro do MPF, deve-se prestar concurso público para o MPF. Para ser membro do MPT, deve-se prestar concurso para o MPT, e assim por diante. Quanto a carreira técnico-administrativa, esta é única para todo o MPU. O candidato presta concurso público para o MPU e pode ser lotado em qualquer um dos ramos. O QUE O MPU FAZ? a) defesa da ordem jurídica, ou seja, o Ministério Público deve zelar pela observância e pelo cumprimento da lei. FISCAL DA LEI, atividade interveniente. b) defesa do patrimônio nacional, do patrimônio público e social, do patrimônio cultural, do meio ambiente, dos direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso. DEFENSOR DO POVO c) defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. d) controle externo da atividade policial. Trata-se da investigação de crimes, da requisição de instauração de inquéritos policiais, da promoção pela responsabilização dos culpados, do combate à tortura e aos meios ilícitos de provas, entre outras possibilidades de atuação. Os membros do MPU têm liberdade de ação tanto para pedir a absolvição do réu quanto para acusá-lo. INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO MPU (alguns exemplos) a) promover ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade; b) promover representação para intervenção federal nos Estados e Distrito Federal; c) impetrar habeas corpus e mandado de segurança; d) promover mandado de injunção; e) promover inquérito civil e ação civil pública para proteger: direitos constitucionais, patrimônio público e social, meio ambiente, patrimônio cultural, interesses individuais indisponíveis, homogêneos e sociais, difusos e coletivos. f) promover ação penal pública; g) expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública; h) expedir notificações ou requisições (de informações, de documentos, de diligências investigatórias, de instauração de inquérito policial à autoridade policial). GARANTIAS DOS MEMBROS DO MPU - Vitaliciedade - Inamovibilidade (impossibilidade de remover compulsoriamente o titular de seu cargo, exceto por motivo de interesse público) - Independência funcional (liberdade no exercício das funções) - Foro especial - Irredutibilidade de vencimentos VEDAÇÕES AOS MEMBROS DO MPU - Recebimento de honorários ou custas - Exercício da advocacia - Participação em sociedade comercial - Atividade político-partidária PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA O procurador-geral da República é o chefe do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal. Ele é, também, o procurador-geral Eleitoral. Nomeado pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal, cabe a ele, dentre outras atribuições nomear o procurador-geral do Trabalho (chefe do MPT), o procurador-geral da Justiça Militar (chefe do MPM) e dar posse ao procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (chefe do MPDFT).

Sobre o Ministério Público da União

O Ministério Público abrange:
1 - O Ministério Público da União (MPU) compreende os seguintes ramos: a) O Ministério Público Federal (MPF); b) O Ministério Público do Trabalho (MPT); c) O Ministério Público Militar (MPM); d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
2 - Os Ministérios Públicos dos Estados (MPE).
A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União divergem do Ministério Público dos Estados. Enquanto o MPU é regido pela Lei Complementar nº 75/1993, o MPE rege-se pela Lei nº 8.625/1993.
Ao MPU é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. Sendo as carreiras dos membros dos diferentes ramos independentes entre si. Dessa forma, para ser membro do MPF, deve-se prestar concurso público para o MPF. Para ser membro do MPT, deve-se prestar concurso para o MPT, e assim por diante. Quanto a carreira técnico-administrativa, esta é única para todo o MPU. O candidato presta concurso público para o MPU e pode ser lotado em qualquer um dos ramos.
O QUE O MPU FAZ?a) defesa da ordem jurídica, ou seja, o Ministério Público deve zelar pela observância e pelo cumprimento da lei. FISCAL DA LEI, atividade interveniente.
b) defesa do patrimônio nacional, do patrimônio público e social, do patrimônio cultural, do meio ambiente, dos direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso. DEFENSOR DO POVO
c) defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
d) controle externo da atividade policial. Trata-se da investigação de crimes, da requisição de instauração de inquéritos policiais, da promoção pela responsabilização dos culpados, do combate à tortura e aos meios ilícitos de provas, entre outras possibilidades de atuação. Os membros do MPU têm liberdade de ação tanto para pedir a absolvição do réu quanto para acusá-lo.
INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO MPU (alguns exemplos)

a) promover ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade;
b) promover representação para intervenção federal nos Estados e Distrito Federal;
c) impetrar habeas corpus e mandado de segurança;
d) promover mandado de injunção;
e) promover inquérito civil e ação civil pública para proteger:
  • direitos constitucionais,
  • patrimônio público e social,
  • meio ambiente,
  • patrimônio cultural,
  • interesses individuais indisponíveis, homogêneos e sociais, difusos e coletivos.
f) promover ação penal pública;
g) expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública;
h) expedir notificações ou requisições (de informações, de documentos, de diligências investigatórias, de instauração de inquérito policial à autoridade policial).
GARANTIAS DOS MEMBROS DO MPU
- Vitaliciedade
- Inamovibilidade (impossibilidade de remover compulsoriamente o titular de seu cargo, exceto por motivo de interesse público)
- Independência funcional (liberdade no exercício das funções)
- Foro especial
- Irredutibilidade de vencimentos
VEDAÇÕES AOS MEMBROS DO MPU
- Recebimento de honorários ou custas
- Exercício da advocacia
- Participação em sociedade comercial
- Atividade político-partidária
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
O procurador-geral da República é o chefe do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal. Ele é, também, o procurador-geral Eleitoral. Nomeado pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal, cabe a ele, dentre outras atribuições nomear o procurador-geral do Trabalho (chefe do MPT), o procurador-geral da Justiça Militar (chefe do MPM) e dar posse ao procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (chefe do MPDFT).

Sobre o Ministério Público da União

O Ministério Público abrange:
1 - O Ministério Público da União (MPU) compreende os seguintes ramos: a) O Ministério Público Federal (MPF); b) O Ministério Público do Trabalho (MPT); c) O Ministério Público Militar (MPM); d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
2 - Os Ministérios Públicos dos Estados (MPE).
A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União divergem do Ministério Público dos Estados. Enquanto o MPU é regido pela Lei Complementar nº 75/1993, o MPE rege-se pela Lei nº 8.625/1993.
Ao MPU é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. Sendo as carreiras dos membros dos diferentes ramos independentes entre si. Dessa forma, para ser membro do MPF, deve-se prestar concurso público para o MPF. Para ser membro do MPT, deve-se prestar concurso para o MPT, e assim por diante. Quanto a carreira técnico-administrativa, esta é única para todo o MPU. O candidato presta concurso público para o MPU e pode ser lotado em qualquer um dos ramos.
O QUE O MPU FAZ?a) defesa da ordem jurídica, ou seja, o Ministério Público deve zelar pela observância e pelo cumprimento da lei. FISCAL DA LEI, atividade interveniente.
b) defesa do patrimônio nacional, do patrimônio público e social, do patrimônio cultural, do meio ambiente, dos direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso. DEFENSOR DO POVO
c) defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
d) controle externo da atividade policial. Trata-se da investigação de crimes, da requisição de instauração de inquéritos policiais, da promoção pela responsabilização dos culpados, do combate à tortura e aos meios ilícitos de provas, entre outras possibilidades de atuação. Os membros do MPU têm liberdade de ação tanto para pedir a absolvição do réu quanto para acusá-lo.
INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO MPU (alguns exemplos)

a) promover ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade;
b) promover representação para intervenção federal nos Estados e Distrito Federal;
c) impetrar habeas corpus e mandado de segurança;
d) promover mandado de injunção;
e) promover inquérito civil e ação civil pública para proteger:
  • direitos constitucionais,
  • patrimônio público e social,
  • meio ambiente,
  • patrimônio cultural,
  • interesses individuais indisponíveis, homogêneos e sociais, difusos e coletivos.
f) promover ação penal pública;
g) expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública;
h) expedir notificações ou requisições (de informações, de documentos, de diligências investigatórias, de instauração de inquérito policial à autoridade policial).
GARANTIAS DOS MEMBROS DO MPU
- Vitaliciedade
- Inamovibilidade (impossibilidade de remover compulsoriamente o titular de seu cargo, exceto por motivo de interesse público)
- Independência funcional (liberdade no exercício das funções)
- Foro especial
- Irredutibilidade de vencimentos
VEDAÇÕES AOS MEMBROS DO MPU
- Recebimento de honorários ou custas
- Exercício da advocacia
- Participação em sociedade comercial
- Atividade político-partidária
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
O procurador-geral da República é o chefe do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal. Ele é, também, o procurador-geral Eleitoral. Nomeado pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal, cabe a ele, dentre outras atribuições nomear o procurador-geral do Trabalho (chefe do MPT), o procurador-geral da Justiça Militar (chefe do MPM) e dar posse ao procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (chefe do MPDFT).

Habeas corpus Paula Bajer Fernandes Martins da Costa

Habeas corpus travada

Paula Bajer Fernandes Martins da Costa
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É medida judicial destinada a garantir e proteger a liberdade de quem está preso ou ameaçado de prisão. O habeas corpus serve, também, para reparação de qualquer constrangimento em processo penal, pois o processo penal, podendo resultar em pena privativa de liberdade, é ameaça ao ir e vir. O nome, em latim, significa, tome o corpo.
A Constituição prevê o habeas corpus no artigo 5º, inciso LXVIII : “conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
O Código de Processo Penal, que é de 1941, trata do habeas corpus na parte reservada aos recursos. Porém, o habeas corpus não tem natureza jurídica de recurso. É ação judicial autônoma. O verbo tecnicamente adequado ao ajuizamento da medida é o verbo impetrar. Impetra-se, portanto, habeas corpus.
O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, sendo ou não a pessoa sob coação. Não é raro que impetrações cheguem aos Tribunais em peças manuscritas. A petição é endereçada à autoridade judiciária que tem competência para rever o ato coator, para reparar o constrangimento concreto ou a ameaça ao direito de ir e vir. Assim, impetra-se habeas corpus ao juiz quando o ato é praticado por autoridade policial. Impetra-se ao Tribunal quando o ato a ser corrigido é praticado por juiz.
A pessoa cuja liberdade é protegida no habeas corpus tem o nome de paciente. Assim, todo habeas corpus tem impetrante e paciente. Pode acontecer de impetrante e paciente serem a mesma pessoa.
É comum que se situe a origem do habeas corpus na Inglaterra, em 1215, na Magna Charta libertatum de João-sem-terra (Pontes de Miranda, História e prática do Habeas Corpus, reeditado pela Bookseller, Tomo 1, 2007). Nesta Carta , direitos foram declarados. Nela afirmou-se que homem livre não poderia ser preso ou detido sem que condenado por seus pares ou pelas leis. Pontes de Miranda explica que Habeas Corpus eram as palavras escritas na ordem que o Tribunal concedia, dirigida àqueles que guardavam o preso. A ordem era a seguinte: “Toma o corpo deste detido e vem submeter ao Tribunal o homem e o caso” (Pontes de Miranda, vol. 1, p. 47). Depois, na Inglaterra, ainda, surge o Habeas Corpus Act, em 1679. Nos Estados Unidos da América, o habeas corpus também foi estabelecido como medida apta a corrigir a supressão da liberdade física. Em Portugal, embora o nome habeas corpus não constasse de textos que defendiam a liberdade, havia a carta de seguro, equivalente a salvo-conduto.
No Brasil, a expressão habeas corpus surgiu, pela primeira vez, no Código Criminal do Império, em 1830. O Código de Processo Criminal de 1832 regulamentou o instituto. Na época, privilegiava-se o discurso das liberdades individuais já sedimentado na Constituição de 1824. Os regramentos do habeas corpus constantes do Código de 1832 encontram fundamentos no Habeas Corpus Act de 1679, inglês.
Ocorre que o processo, na Inglaterra, era oral. No Brasil, era escrito. As adaptações, assim, não foram precisas, e, como não havia, aqui, oralidade suficiente para a indagação, em audiência, sobre a razão da prisão, o direito brasileiro concentrou-se na correção das ilegalidades formais, apenas (Andrei Koerner, Habeas corpus, prática judicial e controle social no Brasil (1841-1920), IBCCRIM, 1999, p. 60).
O habeas corpus, desde 1832, passou a ser meio jurídico essencial para a proteção da liberdade de ir e vir. A Constituição Republicana de 1890 lhe conferiu maior alcance e amplitude . De instituto meramente processual, passou a instituto político. Serviu para proteção da liberdade de cidadãos constrangidos pelo Estado por atitudes consideradas contrárias a regimes estabelecidos.
Rui Barbosa, no Brasil, foi o primeiro jurista a provocar o Poder Judiciário e obter, dele, decisões que controlassem atos do Poder Executivo. E fez isso por meio do habeas corpus. Impetrou os primeiros junto ao Supremo Tribunal Federal contra detenções praticadas durante Estado de Sítio decretado por Floriano Peixoto. O habeas corpus nº 300 do Supremo Tribunal Federal foi impetrado por Rui para libertação do Almirante Eduardo Wandenkolk e outros. Está na página do Supremo Tribunal Federal na internet: “O advogado Rui Barbosa impetra habeas corpus em favor do Senador Almirante Eduardo Wandenkolk e outros cidadãos, indiciados por crimes de sedição e conspiração, presos ou desterrados em virtude de decretos expedidos pelo Vice-Presidente? da República, Marechal Floriano Peixoto, na função de Presidente. Tais atos determinam a suspensão das garantias constitucionais, decretando-se o estado de sítio no Distrito Federal. Fundamenta-se o pedido na inconstitucionalidade do estado de sítio e na ilegalidade das prisões ocorridas, umas antes de decretado o estado de sítio, outras, depois de terminada a sua vigência, quando devem imediatamente ser restabelecidas as garantias constitucionais” (www.stf.gov.br/sobre o stf/conheça o stf/julgamentos históricos). Outros foram impetrados por Rui Barbosa para proteger liberdades públicas e vale ressaltar aquele impetrado em causa própria, de nº 3536, para defender direito de publicar discurso proferido como senador contra prorrogação de estado de sítio.
O habeas corpus tornou-se, com a Constituição de 1980, e a partir de inegável impulso de Rui Barbosa, importante garantia individual, utilizado para reparar atos de autoridades que feriam as liberdades em geral. Atualmente, especificamente depois da Lei nº 1533/51, que instituiu o mandado de segurança, o habeas corpus destina-se à proteção da liberdade de ir e vir e de coação que a possa atingir no processo penal. Não serve, mais, à reparação de constrições não relacionadas à persecução criminal.
O habeas corpus é indispensável para as democracias. Deve ser concedido quando a violação ao direito de liberdade, concretizada até mesmo em inadequação do processo à lei, apareça clara e certa. Sem o habeas corpus o cidadão não teria como submeter ato ilegal de autoridade, mesmo autoridade judiciária, à reparação do Poder Judiciário, a quem cabe reparar lesão ou ameaça de lesão a direito (Constituição, artigo 5º, XXXV).

Consulte, ainda, além dos textos já mencionados: 1)-Justa causa para a ação penal, de Maria Thereza Rocha Assis Moura (São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001), 2)- Rui Barbosa: Pondo as ideias no lugar, de João Felipe Gonçalves, Rio de Janeiro, Editora FGV, 2000).

Paula Bajer Fernandes Martins da Costa é Procuradora Regional da República em São Paulo, mestre e doutora em direito processual pela Universidade de São Paulo e autora de Ação Penal Condenatória (Saraiva, São Paulo, 1998 -2ª ed), Igualdade no Direito Processual Penal Brasileiro (RT, São Paulo,2001) e Processo Penal e Cidadania (Jorge Zahar Ed., Rio de Janeiro, 2002)