segunda-feira, 9 de agosto de 2010

4.1 PROCURADOR NÃO É PROMOTOR Com relação à denominação, é freqüente os meios de comunicação confundirem os integrantes do MPF entre si ou com os integrantes de outros ministérios públicos e, até mesmo, com profi ssionais de outras carreiras que atuam perante o Judiciário. Procurador da República é chamado de promotor. Esse é o erro mais freqüente. A nomenclatura “promotor” designa os integrantes dos ministérios públicos estaduais - os promotores de Justiça. Confundi-los equivale a, no jornalismo, chamar um repórter de jornal impresso de cinegrafi sta: ambos são jornalistas, mas atuam em órgãos e funções diferentes. Assim como os promotores de Justiça e procuradores da República: ambos são Ministério Público, mas atuam em órgãos e funções diferentes. Procurador da República em atuação no estado é chamado de procurador-geral da República. 33 Procurador-geral da República é o título que se dá apenas ao chefe do MPF, superior hierárquico de todos os demais procuradores. O procurador-geral da República é também chefe do Ministério Público da União e do Ministério Público Eleitoral (nessa condição, recebe o nome de procurador geral Eleitoral). O PGR é um membro da carreira do MPF, nomeado pelo presidente da República para mandato de dois anos, o qual pode ser prorrogado indefi nidamente, pois a Constituição não fi xou prazo para as reconduções. O procurador-chefe das unidades é chamado de procurador-geral da República. O procurador-geral da República é uma única pessoa, o chefe do MPF no país inteiro, e não só chefe desta ou daquela procuradoria. Todas as procuradorias da República, bem como as cinco procuradorias regionais, têm um procurador-chefe. Essa chefi a tem caráter administrativo e de representação institucional, não implicando em qualquer autoridade hierárquica sobre os demais procuradores que atuam na unidade. Forma correta: O procurador-chefe da Procuradoria da República no Rio de Janeiro... Procurador da República é chamado de promotor federal. Outra variação equivocada, possivelmente em decorrência do fato de o procurador pertencer ao MP Federal. 34 Procurador da República é chamado de procurador federal. Esse erro decorre de uma confusão que se faz entre integrantes de instituições distintas. Os procuradores federais não pertencem a nenhum Ministério Público. Eles são servidores do Poder Executivo Federal, e são responsáveis pela representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, bem como das agências reguladoras. Por exemplo, os procuradores federais do INSS, do Ibama, da Anatel, das universidades federais. Possuem, portanto, atribuições totalmente diversas das que competem aos procuradores da República.

4.1 PROCURADOR NÃO É PROMOTOR
Com relação à denominação, é freqüente
os meios de comunicação confundirem
os integrantes do MPF entre si ou com os
integrantes de outros ministérios públicos
e, até mesmo, com profi ssionais de outras
carreiras que atuam perante o Judiciário.
Procurador da República é chamado de
promotor.
Esse é o erro mais freqüente. A nomenclatura
“promotor” designa os integrantes dos ministérios
públicos estaduais - os promotores
de Justiça. Confundi-los equivale a, no jornalismo,
chamar um repórter de jornal impresso
de cinegrafi sta: ambos são jornalistas, mas
atuam em órgãos e funções diferentes. Assim
como os promotores de Justiça e procuradores
da República: ambos são Ministério Público,
mas atuam em órgãos e funções diferentes.
Procurador da República em atuação no
estado é chamado de procurador-geral da
República.
33
Procurador-geral da República é o título
que se dá apenas ao chefe do MPF, superior
hierárquico de todos os demais procuradores.
O procurador-geral da República é também
chefe do Ministério Público da União e
do Ministério Público Eleitoral (nessa
condição, recebe o nome de procurador
geral Eleitoral). O PGR é um membro da
carreira do MPF, nomeado pelo presidente
da República para mandato de dois anos, o
qual pode ser prorrogado indefi nidamente,
pois a Constituição não fi xou prazo para as
reconduções.
O procurador-chefe das unidades é chamado
de procurador-geral da República.
O procurador-geral da República é uma única
pessoa, o chefe do MPF no país inteiro, e não
só chefe desta ou daquela procuradoria.
Todas as procuradorias da República, bem
como as cinco procuradorias regionais, têm
um procurador-chefe. Essa chefi a tem caráter
administrativo e de representação institucional,
não implicando em qualquer autoridade
hierárquica sobre os demais procuradores que
atuam na unidade.
Forma correta: O procurador-chefe da
Procuradoria da República no Rio de
Janeiro...
Procurador da República é chamado de
promotor federal.
Outra variação equivocada, possivelmente em
decorrência do fato de o procurador pertencer
ao MP Federal.
34
Procurador da República é chamado de
procurador federal.
Esse erro decorre de uma confusão que se faz
entre integrantes de instituições distintas. Os
procuradores federais não pertencem a nenhum
Ministério Público. Eles são servidores
do Poder Executivo Federal, e são responsáveis
pela representação judicial e extrajudicial das
autarquias e fundações públicas federais, bem
como das agências reguladoras. Por exemplo,
os procuradores federais do INSS, do
Ibama, da Anatel, das universidades federais.
Possuem, portanto, atribuições totalmente
diversas das que competem aos procuradores
da República.

5. COMO ATUAM OS INTEGRANTES DO MPF A atuação do MPF pode se dar no âmbito judicial ou extrajudicial. Diz-se que a atuação é judicial quando seus integrantes ofi ciam perante algum dos órgãos do Poder Judiciário, propondo ações, emitindo pareceres, comparecendo às audiências, oferecendo denúncias. A atuação é extrajudicial quando os membros do MPF realizam atos que independem da vinculação a um juízo, como, por exemplo, a visita a uma prisão para verifi car as condições em que os presos se encontram; as reuniões com as partes para homologação de acordos em procedimentos administrativos; o atendimento ao público; a participação ou a realização de audiências públicas; as vistorias a prédios públicos para verifi car a acessibilidade a portadores de necessidades especiais. Seja como for, em todos os atos que realizam, os procuradores da República podem agir de duas maneiras: de ofício ou mediante provocação. O MPF age de ofício quando resolve instaurar procedimento investigatório por iniciativa própria, a partir do conhecimento que tiver de alguma irregularidade ou de alguma situação que, por sua natureza, requeira a intervenção do Ministério Público. Por exemplo, um procurador, ao assistir a um programa na TV que viole a Constituição ou a própria lei que regula os serviços de radiodifusão, pode instaurar procedimento para investigar a responsabilidade da emissora 37 e dos eventuais responsáveis pelo programa. A outra forma de agir, e a mais comum, depende da provocação de terceiros interessados. Ela ocorre sempre que o MPF é chamado a apurar ou a opinar sobre alguma situação, esteja ela, ou não, sob apreciação judicial. É comum hoje em dia que, diante de determinado fato ou situação irregular, os próprios cidadãos representem ao Ministério Público conclamando-o a agir. Mas a maior demanda provém mesmo é dos órgãos públicos: ações judiciais, inquéritos policiais, representações da Receita Federal ou do INSS, notícias de irregularidades encaminhadas por autarquias como o Ibama, Iphan, ou por órgãos da União como os Ministérios e a Controladoria-Geral da União. O que é uma representação? É toda notícia de irregularidade que é levada ao conhecimento do Ministério Público. Qualquer cidadão pode representar ao MPF, podendo fazê-lo por escrito ou prestando depoimento pessoal na própria Procuradoria. Mas também as pessoas jurídicas, entidades privadas, entidades de classe, associações civis ou órgãos da administração pública podem noticiar irregularidades para que o Ministério Público investigue. A isso se chama representação. O que ocorre com as representações quando elas chegam ao MP? Inicialmente é feita uma triagem, separandoas conforme a natureza – cível ou criminal – dos fatos que relatam. Em seguida, elas são encaminhadas para os setores respectivos, onde é feita a autuação em um instrumento 38 denominado de procedimento administrativo. Em alguns casos, determinado fato pode ter repercussão nas duas esferas e serão abertos concomitantemente procedimentos tanto na área cível quanto criminal. Feito isso, as representações, transformadas agora em procedimentos administrativos, são encaminhadas aos procuradores, conforme normas internas de distribuição. A partir daí, o procurador responsável irá tomar todas as medidas necessárias à apuração dos fatos: requisita informações, determina diligências, ou, se for o caso, encaminha cópia do procedimento à Polícia Federal para instauração de inquérito policial. Existe prazo para o encerramento das apurações feitas por meio do procedimento administrativo? Não, para as matérias cíveis; sim, para as criminais. Naquelas, a apuração depende de vários fatores, entre eles a complexidade do assunto, não sendo possível estabelecer a priori prazo para a conclusão das investigações. Nas criminais, o prazo é de trinta dias, conforme estabeleceu a Resolução nº 77, editada pelo Conselho Superior do MPF em 2004 para regulamentar as investigações conduzidas no âmbito interno.

5. COMO ATUAM OS
INTEGRANTES DO MPF
A atuação do MPF pode se dar no âmbito
judicial ou extrajudicial. Diz-se que a atuação
é judicial quando seus integrantes ofi ciam
perante algum dos órgãos do Poder Judiciário,
propondo ações, emitindo pareceres,
comparecendo às audiências, oferecendo
denúncias.
A atuação é extrajudicial quando
os membros do MPF realizam atos que
independem da vinculação a um juízo, como,
por exemplo, a visita a uma prisão para
verifi car as condições em que os presos se
encontram; as reuniões com as partes para
homologação de acordos em procedimentos
administrativos; o atendimento ao público;
a participação ou a realização de audiências
públicas; as vistorias a prédios públicos para
verifi car a acessibilidade a portadores de
necessidades especiais.
Seja como for, em todos os atos que
realizam, os procuradores da República podem
agir de duas maneiras: de ofício ou mediante
provocação. O MPF age de ofício quando
resolve instaurar procedimento investigatório
por iniciativa própria, a partir do conhecimento
que tiver de alguma irregularidade ou de
alguma situação que, por sua natureza,
requeira a intervenção do Ministério Público.
Por exemplo, um procurador, ao assistir a um
programa na TV que viole a Constituição
ou a própria lei que regula os serviços de
radiodifusão, pode instaurar procedimento
para investigar a responsabilidade da emissora
37
e dos eventuais responsáveis pelo programa.
A outra forma de agir, e a mais comum,
depende da provocação de terceiros
interessados. Ela ocorre sempre que o MPF
é chamado a apurar ou a opinar sobre alguma
situação, esteja ela, ou não, sob apreciação
judicial. É comum hoje em dia que, diante
de determinado fato ou situação irregular, os
próprios cidadãos representem ao Ministério
Público conclamando-o a agir. Mas a maior
demanda provém mesmo é dos órgãos
públicos: ações judiciais, inquéritos policiais,
representações da Receita Federal ou do INSS,
notícias de irregularidades encaminhadas por
autarquias como o Ibama, Iphan, ou por
órgãos da União como os Ministérios e a
Controladoria-Geral da União.
O que é uma representação?
É toda notícia de irregularidade que é levada
ao conhecimento do Ministério Público.
Qualquer cidadão pode representar ao MPF,
podendo fazê-lo por escrito ou prestando
depoimento pessoal na própria Procuradoria.
Mas também as pessoas jurídicas, entidades
privadas, entidades de classe, associações
civis ou órgãos da administração pública
podem noticiar irregularidades para que o
Ministério Público investigue. A isso se chama
representação.
O que ocorre com as representações quando
elas chegam ao MP?
Inicialmente é feita uma triagem, separandoas
conforme a natureza – cível ou criminal
– dos fatos que relatam. Em seguida, elas são
encaminhadas para os setores respectivos,
onde é feita a autuação em um instrumento
38
denominado de procedimento administrativo.
Em alguns casos, determinado fato pode
ter repercussão nas duas esferas e serão
abertos concomitantemente procedimentos
tanto na área cível quanto criminal. Feito
isso, as representações, transformadas agora
em procedimentos administrativos, são
encaminhadas aos procuradores, conforme
normas internas de distribuição. A partir
daí, o procurador responsável irá tomar
todas as medidas necessárias à apuração
dos fatos: requisita informações, determina
diligências, ou, se for o caso, encaminha
cópia do procedimento à Polícia Federal para
instauração de inquérito policial.
Existe prazo para o encerramento das
apurações feitas por meio do procedimento
administrativo?
Não, para as matérias cíveis; sim, para as
criminais. Naquelas, a apuração depende de
vários fatores, entre eles a complexidade do
assunto, não sendo possível estabelecer a priori
prazo para a conclusão das investigações. Nas
criminais, o prazo é de trinta dias, conforme
estabeleceu a Resolução nº 77, editada pelo
Conselho Superior do MPF em 2004 para
regulamentar as investigações conduzidas no
âmbito interno.

6. A ATUAÇÃO NA ÁREA CRIMINAL No imaginário coletivo, a imagem mais forte que se tem do Ministério Público é a de órgão acusador. Talvez porque a criminal tenha sido a primeira área de atuação do Ministério Público, e também porque, por determinação constitucional, somente os integrantes dos MPs Estadual e Federal, cada um em sua esfera de atribuições, é que podem ser autores de uma ação penal pública. Mas raramente o oferecimento da denúncia, que é a peça que dá origem à ação penal pública, é ato simples. Ele é conseqüência de uma série de atos anteriores, que envolve um processo demorado de investigação, com a participação, inclusive, em alguns casos, de outras instituições (Polícia Federal, INSS, Receita Federal, Banco Central). Como é feita uma investigação criminal no MPF? Na área penal, a atuação dos procuradores se inicia com a chegada à Procuradoria de representações noticiando a ocorrência de fatos em que se vislumbre a ocorrência de crimes. Essas representações podem originar-se de qualquer cidadão que tenha tido conhecimento do fato ou ser enviadas por órgãos da administração federal (por exemplo, autuações feitas pela Receita Federal, processos administrativos do Banco Central). Serão autuadas como peças de informação. Se o procurador a quem for distribuído o feito entender que o caso é de arquivamento, porque não há elementos que justifi quem a apuração, ele deverá comunicar essa decisão à 40 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que é o órgão institucional de fi scalização da atuação dos procuradores na área criminal. A pessoa física ou jurídica que fez a denúncia será informada do arquivamento e terá, então, prazo de 20 dias para apresentar recurso perante a 2ª Câmara. Mas caso o procurador entenda que os fatos noticiados são consistentes e merecem apuração, ele editará portaria para determinar a instauração de um Procedimento Investigativo Criminal-PIC, determinando em seguida as diligências necessárias (poderá marcar depoimentos das pessoas envolvidas, requisitar documentos e informações ou esclarecimentos). O prazo para conclusão dessa investigação, que se efetua no âmbito interno do MPF, é de 30 dias, ao fi nal do qual, se necessário prorrogação, o procurador deverá estar autorizado pela 2ª Câmara. Quando for necessário investigação pela Polícia Federal, o MPF solicitará abertura de inquérito policial, cujo prazo, a partir daí, será controlado por um juiz federal. É importante registrar que há inúmeras situações em que é a própria PF que tem conhecimento dos fatos (por exemplo, numa apreensão de mercadoria contrabandeada). A PF lavra a ocorrência, instaura o inquérito policial e envia os autos à Justiça Federal que, por sua vez, abre vista ao Ministério Público. O objetivo dessa vista é dar oportunidade ao órgão, que será o responsável pela acusação, de ter ciência e controle do que está sendo apurado, para que sejam colhidos todos os elementos necessários à posterior elaboração da denúncia. O MPF só denuncia alguém por um crime quando considera que a investigação conseguiu colher informações e dados que apontam para a materialidade (se o fato constitui mesmo crime e qual seria esse crime) e autoria 41 (quem o teria cometido). O juiz, ao receber a denúncia, dá início à ação penal. Se ele rejeitála, o procurador poderá recorrer ao Tribunal Regional Federal. Nota: é importante esclarecer que a atuação criminal também se dá na segunda instância (TRFs) e nas instâncias extraordinárias (STF e STJ). Assim, o que foi dito aqui se aplica, no que couber, aos inquéritos policiais e ações penais que tramitam, originariamente, nos tribunais. Exemplos: deputado federal responde, por eventual crime, perante o STF; por isso, cabe ao procurador-geral da República denunciá-lo. Desembargadores e governadores dos Estados e do DF respondem criminalmente no STJ: a investigação e posterior denúncia caberão a um subprocurador. Juízes federais respondem criminalmente nos TRFs: a investigação e denúncia caberão aos procuradores regionais. A Polícia Federal pode denunciar alguém diretamente ao juiz? Não. Só o Ministério Público pode pedir a abertura de ação penal contra criminosos. A PF investiga, coleta provas, executa os mandados de busca e apreensão, realiza escutas autorizadas judicialmente, cumpre mandados de prisão. Mas quem denuncia, quem busca a condenação dos criminosos na Justiça é o MPF. Por isso, é incorreto dizer que a “PF denunciou fulano ao juiz”. A denúncia é o ato processual que dá origem à ação penal pública e quem pode fazê-la é somente o Ministério Público. A atuação da Polícia termina com o fi m da investigação. Ou seja, a Polícia INVESTIGA; o Ministério Público DENUNCIA; o juiz DECIDE sobre a culpa ou não do réu. O que signifi ca indiciar alguém pela prática de crime? O indiciamento é ato da Polícia Federal apontando uma pessoa como suspeita de 42 ter cometido determinado crime. Trata-se, na verdade, de uma garantia daquela pessoa durante a fase investigatória, no sentido de saber com exatidão do que poderá vir a ser acusada. É bom esclarecer que o ato de indiciar não obriga o Ministério Público ao oferecimento da denúncia. Há casos, inclusive, em que o delegado da Polícia Federal encerra o inquérito policial, mas o MPF, ao analisar o relatório policial, entende que não há todos os elementos necessários ao oferecimento da denúncia e requer a realização de mais diligências. E há situações em que o MPF denuncia alguém pela prática de um crime, sem que sequer tenha havido indiciamento pela PF. Um determinado cidadão foi preso durante operação da Polícia Federal. É correto dizer que ele é RÉU naquela investigação? Não. Na fase de investigação, não há qualquer acusação formalizada contra essa pessoa; portanto, deve-se utilizar os termos “suspeito” ou “indiciado” (nesse caso, somente se a PF tiver feito o indiciamento). Os termos “réu” ou “acusado” só devem ser utilizados após a instauração de ação penal, que tem início com o recebimento, pelo juiz, da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Qual a diferença entre prisão provisória, prisão temporária e prisão preventiva? Na verdade, em termos práticos, há mais semelhanças do que diferenças. Prisão provisória ou prisão cautelar é o nome que se dá a toda prisão decretada antes da sentença judicial defi nitiva. Portanto, prisão temporária e prisão preventiva são espécies de prisão provisória. O que diferencia a temporária da preventiva são certos requisitos e a duração de cada uma 43 delas. Por exemplo: - a prisão temporária, prevista pela Lei 7.960/89 para crimes mais graves, só pode ser decretada pelo juiz a requerimento do MP ou da Polícia; a prisão preventiva pode ser decretada pelo próprio juiz, sem que tenha havido pedido do MP e PF (na prática, isso difi cilmente ocorre). - a prisão temporária geralmente antecede a preventiva. Isso ocorre porque a prisão temporária tem um prazo rígido (nos crimes previstos pela Lei 7.960/89 ela só pode durar até 60 dias no máximo; nos outros crimes, o prazo máximo é de 10 dias). Encerrado esse prazo, normalmente o juiz a transforma em preventiva. Se não o fi zer, o acusado deverá ser posto em liberdade. De modo geral, pode-se dizer que as prisões provisórias têm o objetivo de impedir que o investigado pratique algum ato que difi culte ou impossibilite as investigações, como queimar documentos, alterar dados, apagar arquivos, ameaçar testemunhas ou até fugir do local onde possa ser encontrado. É, portanto, uma cautela que se toma para garantir a ordem pública, a produção de provas, a regular instrução do processo e a aplicação da lei penal. A prisão provisória pode ainda ser decretada para garantir a ordem econômica, em caso de cometimento de crimes dessa espécie.

6. A ATUAÇÃO NA ÁREA CRIMINAL
No imaginário coletivo, a imagem mais
forte que se tem do Ministério Público é a
de órgão acusador. Talvez porque a criminal
tenha sido a primeira área de atuação do
Ministério Público, e também porque, por
determinação constitucional, somente os
integrantes dos MPs Estadual e Federal, cada
um em sua esfera de atribuições, é que podem
ser autores de uma ação penal pública.
Mas raramente o oferecimento da
denúncia, que é a peça que dá origem à ação
penal pública, é ato simples. Ele é conseqüência
de uma série de atos anteriores, que envolve
um processo demorado de investigação, com
a participação, inclusive, em alguns casos,
de outras instituições (Polícia Federal, INSS,
Receita Federal, Banco Central).
Como é feita uma investigação criminal no
MPF?
Na área penal, a atuação dos procuradores
se inicia com a chegada à Procuradoria de
representações noticiando a ocorrência
de fatos em que se vislumbre a ocorrência
de crimes. Essas representações podem
originar-se de qualquer cidadão que tenha
tido conhecimento do fato ou ser enviadas
por órgãos da administração federal (por
exemplo, autuações feitas pela Receita Federal,
processos administrativos do Banco Central).
Serão autuadas como peças de informação.
Se o procurador a quem for distribuído o
feito entender que o caso é de arquivamento,
porque não há elementos que justifi quem a
apuração, ele deverá comunicar essa decisão à
40
2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF,
que é o órgão institucional de fi scalização da
atuação dos procuradores na área criminal. A
pessoa física ou jurídica que fez a denúncia
será informada do arquivamento e terá, então,
prazo de 20 dias para apresentar recurso perante
a 2ª Câmara.
Mas caso o procurador entenda que os
fatos noticiados são consistentes e merecem
apuração, ele editará portaria para determinar
a instauração de um Procedimento
Investigativo Criminal-PIC, determinando
em seguida as diligências necessárias (poderá
marcar depoimentos das pessoas envolvidas,
requisitar documentos e informações ou
esclarecimentos). O prazo para conclusão
dessa investigação, que se efetua no âmbito
interno do MPF, é de 30 dias, ao fi nal do
qual, se necessário prorrogação, o procurador
deverá estar autorizado pela 2ª Câmara.
Quando for necessário investigação pela
Polícia Federal, o MPF solicitará abertura de
inquérito policial, cujo prazo, a partir daí, será
controlado por um juiz federal. É importante
registrar que há inúmeras situações em que é
a própria PF que tem conhecimento dos fatos
(por exemplo, numa apreensão de mercadoria
contrabandeada). A PF lavra a ocorrência,
instaura o inquérito policial e envia os autos à
Justiça Federal que, por sua vez, abre vista ao
Ministério Público. O objetivo dessa vista é dar
oportunidade ao órgão, que será o responsável
pela acusação, de ter ciência e controle do que
está sendo apurado, para que sejam colhidos
todos os elementos necessários à posterior
elaboração da denúncia.
O MPF só denuncia alguém por um crime
quando considera que a investigação conseguiu
colher informações e dados que apontam
para a materialidade (se o fato constitui
mesmo crime e qual seria esse crime) e autoria
41
(quem o teria cometido). O juiz, ao receber a
denúncia, dá início à ação penal. Se ele rejeitála,
o procurador poderá recorrer ao Tribunal
Regional Federal.
Nota: é importante esclarecer que a atuação criminal
também se dá na segunda instância (TRFs) e nas
instâncias extraordinárias (STF e STJ). Assim, o que
foi dito aqui se aplica, no que couber, aos inquéritos
policiais e ações penais que tramitam, originariamente,
nos tribunais. Exemplos: deputado federal responde,
por eventual crime, perante o STF; por isso, cabe
ao procurador-geral da República denunciá-lo.
Desembargadores e governadores dos Estados e do
DF respondem criminalmente no STJ: a investigação
e posterior denúncia caberão a um subprocurador.
Juízes federais respondem criminalmente nos TRFs:
a investigação e denúncia caberão aos procuradores
regionais.
A Polícia Federal pode denunciar alguém
diretamente ao juiz?
Não. Só o Ministério Público pode pedir a
abertura de ação penal contra criminosos.
A PF investiga, coleta provas, executa os
mandados de busca e apreensão, realiza
escutas autorizadas judicialmente, cumpre
mandados de prisão. Mas quem denuncia,
quem busca a condenação dos criminosos
na Justiça é o MPF. Por isso, é incorreto
dizer que a “PF denunciou fulano ao juiz”.
A denúncia é o ato processual que dá origem
à ação penal pública e quem pode fazê-la é
somente o Ministério Público. A atuação da
Polícia termina com o fi m da investigação.
Ou seja, a Polícia INVESTIGA; o Ministério
Público DENUNCIA; o juiz DECIDE sobre
a culpa ou não do réu.
O que signifi ca indiciar alguém pela prática
de crime?
O indiciamento é ato da Polícia Federal
apontando uma pessoa como suspeita de
42
ter cometido determinado crime. Trata-se,
na verdade, de uma garantia daquela pessoa
durante a fase investigatória, no sentido
de saber com exatidão do que poderá vir a
ser acusada. É bom esclarecer que o ato de
indiciar não obriga o Ministério Público ao
oferecimento da denúncia. Há casos, inclusive,
em que o delegado da Polícia Federal encerra
o inquérito policial, mas o MPF, ao analisar
o relatório policial, entende que não há todos
os elementos necessários ao oferecimento
da denúncia e requer a realização de mais
diligências. E há situações em que o MPF
denuncia alguém pela prática de um crime,
sem que sequer tenha havido indiciamento
pela PF.
Um determinado cidadão foi preso durante
operação da Polícia Federal. É correto dizer
que ele é RÉU naquela investigação?
Não. Na fase de investigação, não há qualquer
acusação formalizada contra essa pessoa;
portanto, deve-se utilizar os termos “suspeito”
ou “indiciado” (nesse caso, somente se a PF
tiver feito o indiciamento).
Os termos “réu” ou “acusado” só devem ser
utilizados após a instauração de ação penal,
que tem início com o recebimento, pelo juiz, da
denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Qual a diferença entre prisão provisória,
prisão temporária e prisão preventiva?
Na verdade, em termos práticos, há mais
semelhanças do que diferenças. Prisão
provisória ou prisão cautelar é o nome que se
dá a toda prisão decretada antes da sentença
judicial defi nitiva. Portanto, prisão temporária
e prisão preventiva são espécies de prisão
provisória.
O que diferencia a temporária da preventiva
são certos requisitos e a duração de cada uma
43
delas. Por exemplo:
- a prisão temporária, prevista pela Lei
7.960/89 para crimes mais graves, só pode
ser decretada pelo juiz a requerimento do
MP ou da Polícia; a prisão preventiva pode
ser decretada pelo próprio juiz, sem que tenha
havido pedido do MP e PF (na prática, isso
difi cilmente ocorre).
- a prisão temporária geralmente antecede
a preventiva. Isso ocorre porque a prisão
temporária tem um prazo rígido (nos crimes
previstos pela Lei 7.960/89 ela só pode durar
até 60 dias no máximo; nos outros crimes, o
prazo máximo é de 10 dias). Encerrado esse
prazo, normalmente o juiz a transforma em
preventiva. Se não o fi zer, o acusado deverá
ser posto em liberdade.
De modo geral, pode-se dizer que as prisões
provisórias têm o objetivo de impedir que o
investigado pratique algum ato que difi culte
ou impossibilite as investigações, como
queimar documentos, alterar dados, apagar
arquivos, ameaçar testemunhas ou até fugir do
local onde possa ser encontrado. É, portanto,
uma cautela que se toma para garantir a
ordem pública, a produção de provas, a
regular instrução do processo e a aplicação da
lei penal. A prisão provisória pode ainda ser
decretada para garantir a ordem econômica,
em caso de cometimento de crimes dessa
espécie.

6.1 OS CRIMES EM QUE ATUA O MPF A primeira orientação para as atribuições penais do MPF encontra-se nos incisos IV a X, do artigo 109 da Constituição, que dispõe sobre as causas as quais compete à Justiça Federal julgar. Essa regra alcança uma enorme 44 variedade de crimes, que, por sua vez, estão previstos detalhadamente no Código Penal e em leis ordinárias. Os mais comuns são os que podem ser enquadrados nos incisos IV e VI da Constituição: “Art. 109. [...] IV – as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”

6.1 OS CRIMES EM QUE ATUA O MPF
A primeira orientação para as atribuições
penais do MPF encontra-se nos incisos IV a
X, do artigo 109 da Constituição, que dispõe
sobre as causas as quais compete à Justiça
Federal julgar. Essa regra alcança uma enorme
variedade de crimes, que, por sua vez, estão
previstos detalhadamente no Código Penal e
em leis ordinárias. Os mais comuns são os que
podem ser enquadrados nos incisos IV e VI
da Constituição:
“Art. 109. [...]
IV – as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da
União ou de suas entidades autárquicas
ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência
da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nesse contexto, destacam-se: . roubo (art. 157, do Código Penal). Ex.:
um indivíduo assalta uma agência da CEF
(empresa pública federal).
. estelionato (art. 171, do CP). Trata-se de
uma das infrações mais freqüentes apuradas
pelo MPF. Estelionato consiste na obtenção
de vantagem ilícita, induzindo alguém a erro,
com a utilização de algum meio ardiloso,
fraudulento. Ex.: a inserção de informação falsa
nos documentos apresentados perante o INSS
para a obtenção de benefício previdenciário
indevido (um dos crimes de maior ocorrência
no País).
. moeda falsa (art. 289, do CP). Interessante
registrar que, se a falsifi cação for grosseira,
o crime não será de moeda falsa, mas de
estelionato, e a competência será da Justiça
Estadual.
. peculato (art. 312, do CP). É o delito
cometido por funcionário público que usa o
cargo para apropriar-se ou desviar dinheiro,
valor ou bem público, em proveito próprio ou
de terceiros. Ex.: caso Marka-FonteCindam
- funcionários do Banco Central, entre eles
um ex-presidente e diretores da instituição,
foram condenados por esse crime pelo juízo
da 6ª Vara Federal do Rio - os funcionários
teriam, na operação de socorro aos bancos
Marka e Fontecindam, desviado dinheiro
público em favor de terceiro. No caso da
obra superfaturada do TRT paulista, também
houve prática de peculato.
O funcionário público que manda um
subalterno fazer serviços particulares,
como por exemplo, pintar sua casa, comete
crime?
Não. Essa conduta caracteriza apenas ato
de improbidade administrativa. Mas se
for praticada por prefeito, haverá o crime
específi co do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº
201/67.
. corrupção ativa (art. 333, do CP) e passiva
(art. 317, do CP). Corrupção ativa é quando
alguém oferece a servidor público algum tipo
de vantagem para que este deixe de praticar
ato próprio de seu dever de ofício; corrupção
passiva é quando o servidor público pede ou
recebe vantagem indevida em razão do cargo
que ocupa. Uma variação da corrupção ativa
é a corrupção privilegiada (art. 317, § 2º),
que ocorre quando o funcionário público não
visa obter vantagem; ele pratica, retarda ou
deixa de praticar ato com infração de dever
funcional cedendo a pedido ou infl uência de
terceiro.
. concussão (art. 316, do CP). Esse crime é
semelhante à corrupção passiva; a diferença
é que, na concussão, o funcionário público
constrange, exige a vantagem indevida. A
vítima, temendo represália, cede à exigência.
É um crime, por isso, mais grave do que a
corrupção passiva. Ex.: o policial federal que
exige dinheiro para não prender ou para não
instaurar inquérito.
O fi scal da Receita Federal que recebe
propina para não lavrar multa contra um
contribuinte incorre em que tipo de crime:
corrupção ou concussão?
Em nenhum deles, porque essa conduta é
especifi camente prevista pela Lei nº 8.137/90,
que trata de crimes contra a ordem tributária.
No Direito, a lei especial prevalece sobre a lei
geral. Por isso, se o art. 3º da Lei 8.137/90
considera crime funcional o ato de exigir,
solicitar, receber ou aceitar promessa de
vantagem indevida para deixar de lançar
ou cobrar, no todo ou em parte, tributo ou
contribuição social, ele prevalece sobre as
normas do Código Penal.
. prevaricação (art. 319, do CP). Consiste em
retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício, ou praticá-lo contra a lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Na
prevaricação, o funcionário público não recebe
qualquer vantagem (o que seria corrupção
passiva); nem atende a pedidos de terceiros (o
que seria corrupção privilegiada). Ele age para
satisfazer, geralmente, sentimento pessoal,
que diz respeito a sua subjetividade (o modo
como ele entende ou se sente em relação a
pessoas ou fatos). Ex: delegado que nunca
instaura inquérito policial para apurar o crime
de furto, porque acha que isso é pouco grave.
. advocacia administrativa (art. 321, do CP).
Ocorre quando o funcionário, valendo-se de
sua qualidade de funcionário e da amizade
ou prestígio no ambiente de trabalho,
defende interesse alheio, privado, perante a
administração pública.
. tráfi co de infl uência (art. 332, do CP).
Ocorre quando alguém, gabando-se de
infl uência junto a funcionário público, pede,
exige, cobra ou recebe qualquer vantagem,
material ou não, para infl uenciar tal funcionário
a praticar um ato que benefi ciará terceiro.
Nota: 1ª) se o autor do crime realmente gozar de
infl uência junto ao funcionário e fi zer uso dessa
infl uência, então o crime será de corrupção ativa e
passiva, e não de tráfi co de influência. 2ª) Se o autor do
crime pede a vantagem para infl uenciar especifi camente
atos judiciais a serem praticados por juiz, membros do
Ministério Público, funcionário da justiça, testemunhas,
dentre outros, o crime será de exploração de prestígio
(art. 357, do CP).
. emprego irregular de verbas ou rendas
públicas (art. 315, do CP). Nesse delito, o
funcionário público não se apropria das verbas
públicas em seu benefício ou no de terceiros;
na realidade, ele as emprega em benefício da
própria Administração, mas com fi m diverso
daquele que foi estabelecido em lei.
Nota: a competência aqui pode ser estadual ou federal,
ainda que a verba seja federal. O critério utilizado
pelos tribunais é o seguinte: se a verba da União foi
repassada e incorporada ao patrimônio do Município,
a competência é da Justiça Estadual. Mas, quando se
trata de desvio de verba relativa a convênios, sujeita,
portanto, à prestação de contas perante órgão federal
(TCU, Ministérios), a competência é da Justiça Federal,
com atuação do MPF.
A pessoa que exerce temporariamente
cargo público, sem vínculo defi nitivo com
o órgão, também pode ser enquadrada
nesses crimes?
Sim. A lei, para proteger o patrimônio público
e a moralidade administrativa, previu todas as
situações. Assim, “considera-se funcionário público,
para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente
ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública” (art. 327, do CP), equiparando-se a
funcionário público também as pessoas que
atuam nas entidades paraestatais e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço
contratada ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública.
Nota: além dos crimes cometidos por funcionários
públicos ou particulares contra a Administração, o
MPF também atua na persecução aos que praticam
crimes contra os próprios funcionários públicos
no exercício de suas funções. Um caso de grande
repercussão foi o assassinato dos fi scais do trabalho
ocorrido no município mineiro de Unaí, em janeiro
de 2004, processado pela 9ª Vara da Justiça Federal
em Belo Horizonte, com atuação dos procuradores da
República daquele estado.
Todo crime cometido contra servidor
público federal deve ser julgado pela Justiça
Federal?
Não. A Justiça Federal só julga crime contra
funcionário público federal se tiver sido
cometido em razão da função que essa pessoa
exerce. Se, por exemplo, um servidor do
INSS for morto na rua em decorrência de
um assalto, o crime será julgado pela Justiça
Estadual e não pela Federal, embora ele seja
um servidor público federal.
. contrabando ou descaminho (art. 334,
do CP). Contrabando é a exportação ou
importação clandestina de mercadorias
cuja entrada ou saída do país é proibida;
descaminho é o delito que consiste em deixar
de pagar os impostos devidos pela importação
ou exportação de uma mercadoria cuja entrada
no país é permitida. Ex.: a entrada, no país,
de armas e drogas caracteriza contrabando;
a entrada de produtos eletrônicos, via
“sacoleiros do Paraguai”, numa quantidade
acima da cota fi xada pela Receita Federal, é
crime de descaminho.
. uso de passaporte falso (art. 308, do CP).
O crime por uso de passaporte falso ou a
inserção de visto consular falso no passaporte
é de competência da Justiça Federal.
Nota: a emigração que consiste na ida para o México
e travessia da fronteira para entrada nos EUA não
confi gura crime, a menos que sejam utilizados
passaportes e/ou vistos falsifi cados.
. rádios clandestinas. A autorização de
funcionamento para veículos de radiodifusão
é dada pela União (art. 21, XII, a, da
Constituição Federal). Pratica crime quem
instala ou utiliza serviço de radiodifusão
clandestinamente, ou quem, ainda que
autorizado, utiliza-o com condições técnicas
alteradas, sem o conhecimento da Anatel
(art. 70 da Lei 4.117/62 e art. 183 da Lei no
9.472/97).
. crimes contra a ordem tributária (Lei
8.137/90). Dizem respeito a todas as condutas
praticadas com o objetivo de sonegar tributos
federais. Essa lei previu penas mais severas
para funcionários públicos responsáveis por
serviços de natureza fi scal que pratiquem atos
de corrupção ou concussão.
. crimes contra a Previdência. Os crimes
previdenciários, além do crime de estelionato
de que falamos no item 2, abrangem ainda
- a apropriação indébita (art. 168-A, do Código
Penal): ocorre quando o empregador deixa
de repassar à Previdência as contribuições
recolhidas de seus empregados; e
- a sonegação de contribuição previdenciária
(art. 337-A, do CP): ocorre quando o
empregador deixa de pagar, ou reduz o valor,
de contribuição previdenciária. Por exemplo,
um empregador omite da folha de pagamentos
da empresa os nomes de trabalhadores que ali
prestam serviço.
. crimes ambientais (Lei 9.605/98). A
competência será federal quando os crimes
forem praticados em áreas protegidas pela
União ou de interesse da União, como as APAs
(Áreas de Proteção Ambiental que tenham
sido criadas por lei federal) e os rios de divisa
entre estados (ex.: o acidente ocorrido com um
depósito de rejeitos da empresa Cataguases,
que poluiu o rio de mesmo nome, causando
danos em Minas Gerais e Rio de Janeiro).
Também constitui crime ambiental a extração
de areia e de outros minerais do subsolo, já
que este, pela Constituição, pertence à União.
Nota: a Lei 9.605/98 inclui também os crimes
cometidos contra o patrimônio histórico-cultural.
“[...]
VI – os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por
lei, contra o sistema fi nanceiro e a ordem
econômico-fi nanceira;”
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
A Constituição Federal não deu
competência à Justiça do Trabalho para atuar
em matéria criminal. Se um crime dessa
espécie chegar ao conhecimento de algum juiz
do Trabalho, ele deverá comunicar o fato ao
Ministério Público Federal, à Polícia Federal
ou ao juízo federal competente.
Nota: a jurisprudência tem entendido que a
competência da Justiça Federal, no entanto, só cabe
quando as infrações atingem os sistemas de órgãos
e institutos destinados a preservar, coletivamente,
os direitos e deveres dos trabalhadores, e não direito
individual deste ou daquele trabalhador.
. Trabalho escravo. O art. 149, do Código
Penal, alterado pela Lei 10.803/2003,
descreve esse crime como sendo o de reduzir
alguém à condição análoga à de escravo,
submetendo a vítima a trabalhos forçados
ou à jornada exaustiva, ou sujeitando-a a
condições degradantes de trabalho, ou mesmo
impedindo-a de sair do local de trabalho em
razão de dívida contraída com o empregador.
Não faz qualquer indicação de qual justiça
seria competente para o seu julgamento: se
a federal ou a estadual. E, em decorrência
dessa lacuna, até hoje, a jurisprudência não se
firmou nem em um sentido, nem em outro.
CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
Os crimes contra a ordem econômica
estão previstos nas Leis 8.137/90 e 1.521/51.
Entre outras, pode-se citar as seguintes
condutas: abusar do poder econômico,
dominando o mercado ou eliminando parcial
ou totalmente a concorrência, bem como
formar acordo para fi xação artifi cial de preços
(ex.: formação de cartel); discriminar preços
de bens ou de prestação de serviços com o
fim de estabelecer monopólio; elevar sem
justa causa preço de um produto ou serviço,
valendo-se de posição dominante no mercado;
subordinar a venda de bem ou a utilização de
serviço à aquisição de outro bem.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
Encontram-se aí os casos mais rumorosos
em que o MP Federal vem atuando na área
criminal. . Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98).
“Lavar” dinheiro signifi ca ocultar ou
dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou a propriedade
de bens, direitos ou valores provenientes,
direta ou indiretamente, de crime. Ou seja,
o dinheiro lavado tem de obrigatoriamente
ter-se originado de atividade ilícita, e a Lei
9.613/98 elencou expressamente quais
seriam esses crimes: tráfi co ilícito de drogas;
terrorismo; contrabando ou tráfi co de armas;
extorsão praticada no crime de seqüestro;
crimes contra a Administração Pública, contra
o sistema fi nanceiro ou os praticados por
organização criminosa (quadrilha, máfi as) ou
por particular contra a administração pública
estrangeira. Ex.: caso TRT. O juiz que àquela
época presidia o tribunal foi condenado pela
Justiça Federal pelos crimes de lavagem de
dinheiro (desviado das obras de construção
do tribunal) e evasão de divisas.
O chamado “caixa dois” é uma forma de
lavagem de dinheiro?
Em alguns casos, sim. O “caixa dois” é
o resultado contábil registrado de forma
irregular, fora da contabilidade ofi cial da
empresa. Como não aparece nos registros,
o “caixa dois” acaba sendo uma das formas
mais comuns de sonegação de tributos que
não foi prevista pela Lei 9.613/98 como
antecedente do crime de lavagem de dinheiro.
Mas, quando o “caixa dois” é utilizado para
ocultar um dinheiro que entrou ilegalmente na
empresa, oriundo da prática de outros delitos,
acaba confi gurando uma forma de lavagem.
.Crimes do Colarinho Branco (Lei
7.492/86). É a lei que defi ne os crimes contra
o Sistema Financeiro Nacional:
- gestão fraudulenta e/ou temerária de
instituição fi nanceira (art. 4º). A gestão
fraudulenta é a prática de ato de direção,
administração ou gerência, voluntariamente
consciente, que traduza manobras ilícitas, com
emprego de fraudes, ardis e enganos pelos
administradores. Ex.: as fraudes detectadas
em consórcios, por meio das quais os gestores
desviam os valores pagos pelos consorciados.
Na gestão temerária, os administradores
praticam atos sem os cuidados objetivos, e, ao
assumirem riscos audaciosos em transações
perigosas ou inescrupulosas, põem em risco o
patrimônio dos associados. É verifi cada, com
freqüência, nas irregularidades praticadas por
gestores de cooperativas de crédito.
Nota: esses crimes podem ser praticados juntamente
com o crime de apropriação indébita (art. 5°, caput,
da Lei n° 7.492/86), que ocorre quando os gestores
de instituição fi nanceira se apropriam, ou desviam em
proveito próprio, os valores por eles administrados.
- funcionamento irregular de instituição
fi nanceira (art. 16). É o ato de operar
instituição fi nanceira sem a devida autorização
do Banco Central, ou com autorização obtida
mediante declaração falsa. Vale inclusive
para operações de câmbio. A atividade dos
chamados doleiros pode ser enquadrada nesse
artigo da Lei 7.492/86.
- evasão de divisas (art. 22, caput e par.
único). É a remessa de moeda ou de divisas
para o exterior por meio de operações de
câmbio sem autorização legal. Abrange
também a conduta de quem mantém, no
exterior, depósitos não declarados à repartição
federal competente. A remessa ilegal de divisas
para o exterior é freqüentemente utilizada para
a “lavagem” de dinheiro oriundo do “caixa 2”
de empresas e do crime organizado. Ex.: as
operações praticadas por meio da instituição
paranaense Banestado.
A manutenção de depósitos no exterior é
crime?
Não. Não é ilícita, por si só, a manutenção
de depósitos no estrangeiro, desde que adequadamente
declarados à Receita Federal.
Como distinguir o que é atribuição do
MPF e o que seria do MP Estadual?
O primeiro critério para efetuar essa distinção
é verifi car se os crimes foram cometidos
contra bens, serviços ou interesses da União.
Ou seja, se há interesse da União, a atuação
vai ser do MPF. Exemplo:
Bingos e caça-níqueis – a competência é da
justiça estadual, no que diz respeito à repressão,
porque se trata de jogos de azar,
uma contravenção. Se os bingos forem irregulares
(funcionam sem autorização legal),
a atribuição é do MPF, porque esse tipo de
fiscalização cabe à Caixa Econômica Federal.
No caso dos caça-níqueis, os crimes porventura
detectados que sejam atribuição do MPF
– como sonegação de tributos federais, evasão
de divisas, contrabando – são enviados pelo
Ministério Público Estadual ao MPF para investigação.
O que se verifi ca, na prática, é uma
atuação coordenada entre o MPF e os MPs
Estaduais na repressão a esses crimes.

6.1 OS CRIMES EM QUE ATUA O MPF A primeira orientação para as atribuições penais do MPF encontra-se nos incisos IV a X, do artigo 109 da Constituição, que dispõe sobre as causas as quais compete à Justiça Federal julgar. Essa regra alcança uma enorme 44 variedade de crimes, que, por sua vez, estão previstos detalhadamente no Código Penal e em leis ordinárias. Os mais comuns são os que podem ser enquadrados nos incisos IV e VI da Constituição: “Art. 109. [...] IV – as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”

6.1 OS CRIMES EM QUE ATUA O MPF
A primeira orientação para as atribuições
penais do MPF encontra-se nos incisos IV a
X, do artigo 109 da Constituição, que dispõe
sobre as causas as quais compete à Justiça
Federal julgar. Essa regra alcança uma enorme
44
variedade de crimes, que, por sua vez, estão
previstos detalhadamente no Código Penal e
em leis ordinárias. Os mais comuns são os que
podem ser enquadrados nos incisos IV e VI
da Constituição:
“Art. 109. [...]
IV – as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da
União ou de suas entidades autárquicas
ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência
da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Nesse contexto, destacam-se: . roubo (art. 157, do Código Penal). Ex.: um indivíduo assalta uma agência da CEF (empresa pública federal). . estelionato (art. 171, do CP). Trata-se de uma das infrações mais freqüentes apuradas pelo MPF. Estelionato consiste na obtenção de vantagem ilícita, induzindo alguém a erro, com a utilização de algum meio ardiloso, fraudulento. Ex.: a inserção de informação falsa nos documentos apresentados perante o INSS para a obtenção de benefício previdenciário indevido (um dos crimes de maior ocorrência no País). . moeda falsa (art. 289, do CP). Interessante registrar que, se a falsifi cação for grosseira, o crime não será de moeda falsa, mas de estelionato, e a competência será da Justiça Estadual. 45 . peculato (art. 312, do CP). É o delito cometido por funcionário público que usa o cargo para apropriar-se ou desviar dinheiro, valor ou bem público, em proveito próprio ou de terceiros. Ex.: caso Marka-FonteCindam - funcionários do Banco Central, entre eles um ex-presidente e diretores da instituição, foram condenados por esse crime pelo juízo da 6ª Vara Federal do Rio - os funcionários teriam, na operação de socorro aos bancos Marka e Fontecindam, desviado dinheiro público em favor de terceiro. No caso da obra superfaturada do TRT paulista, também houve prática de peculato. O funcionário público que manda um subalterno fazer serviços particulares, como por exemplo, pintar sua casa, comete crime? Não. Essa conduta caracteriza apenas ato de improbidade administrativa. Mas se for praticada por prefeito, haverá o crime específi co do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67. . corrupção ativa (art. 333, do CP) e passiva (art. 317, do CP). Corrupção ativa é quando alguém oferece a servidor público algum tipo de vantagem para que este deixe de praticar ato próprio de seu dever de ofício; corrupção passiva é quando o servidor público pede ou recebe vantagem indevida em razão do cargo que ocupa. Uma variação da corrupção ativa é a corrupção privilegiada (art. 317, § 2º), que ocorre quando o funcionário público não 46 visa obter vantagem; ele pratica, retarda ou deixa de praticar ato com infração de dever funcional cedendo a pedido ou infl uência de terceiro. . concussão (art. 316, do CP). Esse crime é semelhante à corrupção passiva; a diferença é que, na concussão, o funcionário público constrange, exige a vantagem indevida. A vítima, temendo represália, cede à exigência. É um crime, por isso, mais grave do que a corrupção passiva. Ex.: o policial federal que exige dinheiro para não prender ou para não instaurar inquérito. O fi scal da Receita Federal que recebe propina para não lavrar multa contra um contribuinte incorre em que tipo de crime: corrupção ou concussão? Em nenhum deles, porque essa conduta é especifi camente prevista pela Lei nº 8.137/90, que trata de crimes contra a ordem tributária. No Direito, a lei especial prevalece sobre a lei geral. Por isso, se o art. 3º da Lei 8.137/90 considera crime funcional o ato de exigir, solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar, no todo ou em parte, tributo ou contribuição social, ele prevalece sobre as normas do Código Penal. . prevaricação (art. 319, do CP). Consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra a lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Na prevaricação, o funcionário público não recebe qualquer vantagem (o que seria corrupção 47 passiva); nem atende a pedidos de terceiros (o que seria corrupção privilegiada). Ele age para satisfazer, geralmente, sentimento pessoal, que diz respeito a sua subjetividade (o modo como ele entende ou se sente em relação a pessoas ou fatos). Ex: delegado que nunca instaura inquérito policial para apurar o crime de furto, porque acha que isso é pouco grave. . advocacia administrativa (art. 321, do CP). Ocorre quando o funcionário, valendo-se de sua qualidade de funcionário e da amizade ou prestígio no ambiente de trabalho, defende interesse alheio, privado, perante a administração pública. . tráfi co de infl uência (art. 332, do CP). Ocorre quando alguém, gabando-se de infl uência junto a funcionário público, pede, exige, cobra ou recebe qualquer vantagem, material ou não, para infl uenciar tal funcionário a praticar um ato que benefi ciará terceiro. Nota: 1ª) se o autor do crime realmente gozar de infl uência junto ao funcionário e fi zer uso dessa infl uência, então o crime será de corrupção ativa e passiva, e não de tráfi co de influência. 2ª) Se o autor do crime pede a vantagem para infl uenciar especifi camente atos judiciais a serem praticados por juiz, membros do Ministério Público, funcionário da justiça, testemunhas, dentre outros, o crime será de exploração de prestígio (art. 357, do CP). . emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315, do CP). Nesse delito, o funcionário público não se apropria das verbas públicas em seu benefício ou no de terceiros; na realidade, ele as emprega em benefício da 48 própria Administração, mas com fi m diverso daquele que foi estabelecido em lei. Nota: a competência aqui pode ser estadual ou federal, ainda que a verba seja federal. O critério utilizado pelos tribunais é o seguinte: se a verba da União foi repassada e incorporada ao patrimônio do Município, a competência é da Justiça Estadual. Mas, quando se trata de desvio de verba relativa a convênios, sujeita, portanto, à prestação de contas perante órgão federal (TCU, Ministérios), a competência é da Justiça Federal, com atuação do MPF. A pessoa que exerce temporariamente cargo público, sem vínculo defi nitivo com o órgão, também pode ser enquadrada nesses crimes? Sim. A lei, para proteger o patrimônio público e a moralidade administrativa, previu todas as situações. Assim, “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública” (art. 327, do CP), equiparando-se a funcionário público também as pessoas que atuam nas entidades paraestatais e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Nota: além dos crimes cometidos por funcionários públicos ou particulares contra a Administração, o MPF também atua na persecução aos que praticam crimes contra os próprios funcionários públicos no exercício de suas funções. Um caso de grande repercussão foi o assassinato dos fi scais do trabalho ocorrido no município mineiro de Unaí, em janeiro de 2004, processado pela 9ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte, com atuação dos procuradores da República daquele estado. Todo crime cometido contra servidor público federal deve ser julgado pela Justiça Federal? Não. A Justiça Federal só julga crime contra 49 funcionário público federal se tiver sido cometido em razão da função que essa pessoa exerce. Se, por exemplo, um servidor do INSS for morto na rua em decorrência de um assalto, o crime será julgado pela Justiça Estadual e não pela Federal, embora ele seja um servidor público federal. . contrabando ou descaminho (art. 334, do CP). Contrabando é a exportação ou importação clandestina de mercadorias cuja entrada ou saída do país é proibida; descaminho é o delito que consiste em deixar de pagar os impostos devidos pela importação ou exportação de uma mercadoria cuja entrada no país é permitida. Ex.: a entrada, no país, de armas e drogas caracteriza contrabando; a entrada de produtos eletrônicos, via “sacoleiros do Paraguai”, numa quantidade acima da cota fi xada pela Receita Federal, é crime de descaminho. . uso de passaporte falso (art. 308, do CP). O crime por uso de passaporte falso ou a inserção de visto consular falso no passaporte é de competência da Justiça Federal. Nota: a emigração que consiste na ida para o México e travessia da fronteira para entrada nos EUA não confi gura crime, a menos que sejam utilizados passaportes e/ou vistos falsifi cados. . rádios clandestinas. A autorização de funcionamento para veículos de radiodifusão é dada pela União (art. 21, XII, a, da Constituição Federal). Pratica crime quem instala ou utiliza serviço de radiodifusão clandestinamente, ou quem, ainda que 50 autorizado, utiliza-o com condições técnicas alteradas, sem o conhecimento da Anatel (art. 70 da Lei 4.117/62 e art. 183 da Lei no 9.472/97). . crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90). Dizem respeito a todas as condutas praticadas com o objetivo de sonegar tributos federais. Essa lei previu penas mais severas para funcionários públicos responsáveis por serviços de natureza fi scal que pratiquem atos de corrupção ou concussão. . crimes contra a Previdência. Os crimes previdenciários, além do crime de estelionato de que falamos no item 2, abrangem ainda - a apropriação indébita (art. 168-A, do Código Penal): ocorre quando o empregador deixa de repassar à Previdência as contribuições recolhidas de seus empregados; e - a sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, do CP): ocorre quando o empregador deixa de pagar, ou reduz o valor, de contribuição previdenciária. Por exemplo, um empregador omite da folha de pagamentos da empresa os nomes de trabalhadores que ali prestam serviço. . crimes ambientais (Lei 9.605/98). A competência será federal quando os crimes forem praticados em áreas protegidas pela União ou de interesse da União, como as APAs (Áreas de Proteção Ambiental que tenham sido criadas por lei federal) e os rios de divisa entre estados (ex.: o acidente ocorrido com um 51 depósito de rejeitos da empresa Cataguases, que poluiu o rio de mesmo nome, causando danos em Minas Gerais e Rio de Janeiro). Também constitui crime ambiental a extração de areia e de outros minerais do subsolo, já que este, pela Constituição, pertence à União. Nota: a Lei 9.605/98 inclui também os crimes cometidos contra o patrimônio histórico-cultural. “[...] VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema fi nanceiro e a ordem econômico-fi nanceira;”

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nesse contexto, destacam-se: . roubo (art. 157, do Código Penal). Ex.:
um indivíduo assalta uma agência da CEF
(empresa pública federal).
. estelionato (art. 171, do CP). Trata-se de
uma das infrações mais freqüentes apuradas
pelo MPF. Estelionato consiste na obtenção
de vantagem ilícita, induzindo alguém a erro,
com a utilização de algum meio ardiloso,
fraudulento. Ex.: a inserção de informação falsa
nos documentos apresentados perante o INSS
para a obtenção de benefício previdenciário
indevido (um dos crimes de maior ocorrência
no País).
. moeda falsa (art. 289, do CP). Interessante
registrar que, se a falsifi cação for grosseira,
o crime não será de moeda falsa, mas de
estelionato, e a competência será da Justiça
Estadual.
45
. peculato (art. 312, do CP). É o delito
cometido por funcionário público que usa o
cargo para apropriar-se ou desviar dinheiro,
valor ou bem público, em proveito próprio ou
de terceiros. Ex.: caso Marka-FonteCindam
- funcionários do Banco Central, entre eles
um ex-presidente e diretores da instituição,
foram condenados por esse crime pelo juízo
da 6ª Vara Federal do Rio - os funcionários
teriam, na operação de socorro aos bancos
Marka e Fontecindam, desviado dinheiro
público em favor de terceiro. No caso da
obra superfaturada do TRT paulista, também
houve prática de peculato.
O funcionário público que manda um
subalterno fazer serviços particulares,
como por exemplo, pintar sua casa, comete
crime?
Não. Essa conduta caracteriza apenas ato
de improbidade administrativa. Mas se
for praticada por prefeito, haverá o crime
específi co do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº
201/67.
. corrupção ativa (art. 333, do CP) e passiva
(art. 317, do CP). Corrupção ativa é quando
alguém oferece a servidor público algum tipo
de vantagem para que este deixe de praticar
ato próprio de seu dever de ofício; corrupção
passiva é quando o servidor público pede ou
recebe vantagem indevida em razão do cargo
que ocupa. Uma variação da corrupção ativa
é a corrupção privilegiada (art. 317, § 2º),
que ocorre quando o funcionário público não
46
visa obter vantagem; ele pratica, retarda ou
deixa de praticar ato com infração de dever
funcional cedendo a pedido ou infl uência de
terceiro.
. concussão (art. 316, do CP). Esse crime é
semelhante à corrupção passiva; a diferença
é que, na concussão, o funcionário público
constrange, exige a vantagem indevida. A
vítima, temendo represália, cede à exigência.
É um crime, por isso, mais grave do que a
corrupção passiva. Ex.: o policial federal que
exige dinheiro para não prender ou para não
instaurar inquérito.
O fi scal da Receita Federal que recebe
propina para não lavrar multa contra um
contribuinte incorre em que tipo de crime:
corrupção ou concussão?
Em nenhum deles, porque essa conduta é
especifi camente prevista pela Lei nº 8.137/90,
que trata de crimes contra a ordem tributária.
No Direito, a lei especial prevalece sobre a lei
geral. Por isso, se o art. 3º da Lei 8.137/90
considera crime funcional o ato de exigir,
solicitar, receber ou aceitar promessa de
vantagem indevida para deixar de lançar
ou cobrar, no todo ou em parte, tributo ou
contribuição social, ele prevalece sobre as
normas do Código Penal.
. prevaricação (art. 319, do CP). Consiste em
retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício, ou praticá-lo contra a lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Na
prevaricação, o funcionário público não recebe
qualquer vantagem (o que seria corrupção
47
passiva); nem atende a pedidos de terceiros (o
que seria corrupção privilegiada). Ele age para
satisfazer, geralmente, sentimento pessoal,
que diz respeito a sua subjetividade (o modo
como ele entende ou se sente em relação a
pessoas ou fatos). Ex: delegado que nunca
instaura inquérito policial para apurar o crime
de furto, porque acha que isso é pouco grave.
. advocacia administrativa (art. 321, do CP).
Ocorre quando o funcionário, valendo-se de
sua qualidade de funcionário e da amizade
ou prestígio no ambiente de trabalho,
defende interesse alheio, privado, perante a
administração pública.
. tráfi co de infl uência (art. 332, do CP).
Ocorre quando alguém, gabando-se de
infl uência junto a funcionário público, pede,
exige, cobra ou recebe qualquer vantagem,
material ou não, para infl uenciar tal funcionário
a praticar um ato que benefi ciará terceiro.
Nota: 1ª) se o autor do crime realmente gozar de
infl uência junto ao funcionário e fi zer uso dessa
infl uência, então o crime será de corrupção ativa e
passiva, e não de tráfi co de influência. 2ª) Se o autor do
crime pede a vantagem para infl uenciar especifi camente
atos judiciais a serem praticados por juiz, membros do
Ministério Público, funcionário da justiça, testemunhas,
dentre outros, o crime será de exploração de prestígio
(art. 357, do CP).
. emprego irregular de verbas ou rendas
públicas (art. 315, do CP). Nesse delito, o
funcionário público não se apropria das verbas
públicas em seu benefício ou no de terceiros;
na realidade, ele as emprega em benefício da
48
própria Administração, mas com fi m diverso
daquele que foi estabelecido em lei.
Nota: a competência aqui pode ser estadual ou federal,
ainda que a verba seja federal. O critério utilizado
pelos tribunais é o seguinte: se a verba da União foi
repassada e incorporada ao patrimônio do Município,
a competência é da Justiça Estadual. Mas, quando se
trata de desvio de verba relativa a convênios, sujeita,
portanto, à prestação de contas perante órgão federal
(TCU, Ministérios), a competência é da Justiça Federal,
com atuação do MPF.
A pessoa que exerce temporariamente
cargo público, sem vínculo defi nitivo com
o órgão, também pode ser enquadrada
nesses crimes?
Sim. A lei, para proteger o patrimônio público
e a moralidade administrativa, previu todas as
situações. Assim, “considera-se funcionário público,
para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente
ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública” (art. 327, do CP), equiparando-se a
funcionário público também as pessoas que
atuam nas entidades paraestatais e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço
contratada ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública.
Nota: além dos crimes cometidos por funcionários
públicos ou particulares contra a Administração, o
MPF também atua na persecução aos que praticam
crimes contra os próprios funcionários públicos
no exercício de suas funções. Um caso de grande
repercussão foi o assassinato dos fi scais do trabalho
ocorrido no município mineiro de Unaí, em janeiro
de 2004, processado pela 9ª Vara da Justiça Federal
em Belo Horizonte, com atuação dos procuradores da
República daquele estado.
Todo crime cometido contra servidor
público federal deve ser julgado pela Justiça
Federal?
Não. A Justiça Federal só julga crime contra
49
funcionário público federal se tiver sido
cometido em razão da função que essa pessoa
exerce. Se, por exemplo, um servidor do
INSS for morto na rua em decorrência de
um assalto, o crime será julgado pela Justiça
Estadual e não pela Federal, embora ele seja
um servidor público federal.
. contrabando ou descaminho (art. 334,
do CP). Contrabando é a exportação ou
importação clandestina de mercadorias
cuja entrada ou saída do país é proibida;
descaminho é o delito que consiste em deixar
de pagar os impostos devidos pela importação
ou exportação de uma mercadoria cuja entrada
no país é permitida. Ex.: a entrada, no país,
de armas e drogas caracteriza contrabando;
a entrada de produtos eletrônicos, via
“sacoleiros do Paraguai”, numa quantidade
acima da cota fi xada pela Receita Federal, é
crime de descaminho.
. uso de passaporte falso (art. 308, do CP).
O crime por uso de passaporte falso ou a
inserção de visto consular falso no passaporte
é de competência da Justiça Federal.
Nota: a emigração que consiste na ida para o México
e travessia da fronteira para entrada nos EUA não
confi gura crime, a menos que sejam utilizados
passaportes e/ou vistos falsifi cados.
. rádios clandestinas. A autorização de
funcionamento para veículos de radiodifusão
é dada pela União (art. 21, XII, a, da
Constituição Federal). Pratica crime quem
instala ou utiliza serviço de radiodifusão
clandestinamente, ou quem, ainda que
50
autorizado, utiliza-o com condições técnicas
alteradas, sem o conhecimento da Anatel
(art. 70 da Lei 4.117/62 e art. 183 da Lei no
9.472/97).
. crimes contra a ordem tributária (Lei
8.137/90). Dizem respeito a todas as condutas
praticadas com o objetivo de sonegar tributos
federais. Essa lei previu penas mais severas
para funcionários públicos responsáveis por
serviços de natureza fi scal que pratiquem atos
de corrupção ou concussão.
. crimes contra a Previdência. Os crimes
previdenciários, além do crime de estelionato
de que falamos no item 2, abrangem ainda
- a apropriação indébita (art. 168-A, do Código
Penal): ocorre quando o empregador deixa
de repassar à Previdência as contribuições
recolhidas de seus empregados; e
- a sonegação de contribuição previdenciária
(art. 337-A, do CP): ocorre quando o
empregador deixa de pagar, ou reduz o valor,
de contribuição previdenciária. Por exemplo,
um empregador omite da folha de pagamentos
da empresa os nomes de trabalhadores que ali
prestam serviço.
. crimes ambientais (Lei 9.605/98). A
competência será federal quando os crimes
forem praticados em áreas protegidas pela
União ou de interesse da União, como as APAs
(Áreas de Proteção Ambiental que tenham
sido criadas por lei federal) e os rios de divisa
entre estados (ex.: o acidente ocorrido com um
51
depósito de rejeitos da empresa Cataguases,
que poluiu o rio de mesmo nome, causando
danos em Minas Gerais e Rio de Janeiro).
Também constitui crime ambiental a extração
de areia e de outros minerais do subsolo, já
que este, pela Constituição, pertence à União.
Nota: a Lei 9.605/98 inclui também os crimes
cometidos contra o patrimônio histórico-cultural.
“[...]
VI – os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por
lei, contra o sistema fi nanceiro e a ordem
econômico-fi nanceira;”

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Nesse contexto, destacam-se: . roubo (art. 157, do Código Penal). Ex.: um indivíduo assalta uma agência da CEF (empresa pública federal). . estelionato (art. 171, do CP). Trata-se de uma das infrações mais freqüentes apuradas pelo MPF. Estelionato consiste na obtenção de vantagem ilícita, induzindo alguém a erro, com a utilização de algum meio ardiloso, fraudulento. Ex.: a inserção de informação falsa nos documentos apresentados perante o INSS para a obtenção de benefício previdenciário indevido (um dos crimes de maior ocorrência no País). . moeda falsa (art. 289, do CP). Interessante registrar que, se a falsifi cação for grosseira, o crime não será de moeda falsa, mas de estelionato, e a competência será da Justiça Estadual. 45 . peculato (art. 312, do CP). É o delito cometido por funcionário público que usa o cargo para apropriar-se ou desviar dinheiro, valor ou bem público, em proveito próprio ou de terceiros. Ex.: caso Marka-FonteCindam - funcionários do Banco Central, entre eles um ex-presidente e diretores da instituição, foram condenados por esse crime pelo juízo da 6ª Vara Federal do Rio - os funcionários teriam, na operação de socorro aos bancos Marka e Fontecindam, desviado dinheiro público em favor de terceiro. No caso da obra superfaturada do TRT paulista, também houve prática de peculato. O funcionário público que manda um subalterno fazer serviços particulares, como por exemplo, pintar sua casa, comete crime? Não. Essa conduta caracteriza apenas ato de improbidade administrativa. Mas se for praticada por prefeito, haverá o crime específi co do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67. . corrupção ativa (art. 333, do CP) e passiva (art. 317, do CP). Corrupção ativa é quando alguém oferece a servidor público algum tipo de vantagem para que este deixe de praticar ato próprio de seu dever de ofício; corrupção passiva é quando o servidor público pede ou recebe vantagem indevida em razão do cargo que ocupa. Uma variação da corrupção ativa é a corrupção privilegiada (art. 317, § 2º), que ocorre quando o funcionário público não 46 visa obter vantagem; ele pratica, retarda ou deixa de praticar ato com infração de dever funcional cedendo a pedido ou infl uência de terceiro. . concussão (art. 316, do CP). Esse crime é semelhante à corrupção passiva; a diferença é que, na concussão, o funcionário público constrange, exige a vantagem indevida. A vítima, temendo represália, cede à exigência. É um crime, por isso, mais grave do que a corrupção passiva. Ex.: o policial federal que exige dinheiro para não prender ou para não instaurar inquérito. O fi scal da Receita Federal que recebe propina para não lavrar multa contra um contribuinte incorre em que tipo de crime: corrupção ou concussão? Em nenhum deles, porque essa conduta é especifi camente prevista pela Lei nº 8.137/90, que trata de crimes contra a ordem tributária. No Direito, a lei especial prevalece sobre a lei geral. Por isso, se o art. 3º da Lei 8.137/90 considera crime funcional o ato de exigir, solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar, no todo ou em parte, tributo ou contribuição social, ele prevalece sobre as normas do Código Penal. . prevaricação (art. 319, do CP). Consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra a lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Na prevaricação, o funcionário público não recebe qualquer vantagem (o que seria corrupção 47 passiva); nem atende a pedidos de terceiros (o que seria corrupção privilegiada). Ele age para satisfazer, geralmente, sentimento pessoal, que diz respeito a sua subjetividade (o modo como ele entende ou se sente em relação a pessoas ou fatos). Ex: delegado que nunca instaura inquérito policial para apurar o crime de furto, porque acha que isso é pouco grave. . advocacia administrativa (art. 321, do CP). Ocorre quando o funcionário, valendo-se de sua qualidade de funcionário e da amizade ou prestígio no ambiente de trabalho, defende interesse alheio, privado, perante a administração pública. . tráfi co de infl uência (art. 332, do CP). Ocorre quando alguém, gabando-se de infl uência junto a funcionário público, pede, exige, cobra ou recebe qualquer vantagem, material ou não, para infl uenciar tal funcionário a praticar um ato que benefi ciará terceiro. Nota: 1ª) se o autor do crime realmente gozar de infl uência junto ao funcionário e fi zer uso dessa infl uência, então o crime será de corrupção ativa e passiva, e não de tráfi co de influência. 2ª) Se o autor do crime pede a vantagem para infl uenciar especifi camente atos judiciais a serem praticados por juiz, membros do Ministério Público, funcionário da justiça, testemunhas, dentre outros, o crime será de exploração de prestígio (art. 357, do CP). . emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315, do CP). Nesse delito, o funcionário público não se apropria das verbas públicas em seu benefício ou no de terceiros; na realidade, ele as emprega em benefício da 48 própria Administração, mas com fi m diverso daquele que foi estabelecido em lei. Nota: a competência aqui pode ser estadual ou federal, ainda que a verba seja federal. O critério utilizado pelos tribunais é o seguinte: se a verba da União foi repassada e incorporada ao patrimônio do Município, a competência é da Justiça Estadual. Mas, quando se trata de desvio de verba relativa a convênios, sujeita, portanto, à prestação de contas perante órgão federal (TCU, Ministérios), a competência é da Justiça Federal, com atuação do MPF. A pessoa que exerce temporariamente cargo público, sem vínculo defi nitivo com o órgão, também pode ser enquadrada nesses crimes? Sim. A lei, para proteger o patrimônio público e a moralidade administrativa, previu todas as situações. Assim, “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública” (art. 327, do CP), equiparando-se a funcionário público também as pessoas que atuam nas entidades paraestatais e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Nota: além dos crimes cometidos por funcionários públicos ou particulares contra a Administração, o MPF também atua na persecução aos que praticam crimes contra os próprios funcionários públicos no exercício de suas funções. Um caso de grande repercussão foi o assassinato dos fi scais do trabalho ocorrido no município mineiro de Unaí, em janeiro de 2004, processado pela 9ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte, com atuação dos procuradores da República daquele estado. Todo crime cometido contra servidor público federal deve ser julgado pela Justiça Federal? Não. A Justiça Federal só julga crime contra 49 funcionário público federal se tiver sido cometido em razão da função que essa pessoa exerce. Se, por exemplo, um servidor do INSS for morto na rua em decorrência de um assalto, o crime será julgado pela Justiça Estadual e não pela Federal, embora ele seja um servidor público federal. . contrabando ou descaminho (art. 334, do CP). Contrabando é a exportação ou importação clandestina de mercadorias cuja entrada ou saída do país é proibida; descaminho é o delito que consiste em deixar de pagar os impostos devidos pela importação ou exportação de uma mercadoria cuja entrada no país é permitida. Ex.: a entrada, no país, de armas e drogas caracteriza contrabando; a entrada de produtos eletrônicos, via “sacoleiros do Paraguai”, numa quantidade acima da cota fi xada pela Receita Federal, é crime de descaminho. . uso de passaporte falso (art. 308, do CP). O crime por uso de passaporte falso ou a inserção de visto consular falso no passaporte é de competência da Justiça Federal. Nota: a emigração que consiste na ida para o México e travessia da fronteira para entrada nos EUA não confi gura crime, a menos que sejam utilizados passaportes e/ou vistos falsifi cados. . rádios clandestinas. A autorização de funcionamento para veículos de radiodifusão é dada pela União (art. 21, XII, a, da Constituição Federal). Pratica crime quem instala ou utiliza serviço de radiodifusão clandestinamente, ou quem, ainda que 50 autorizado, utiliza-o com condições técnicas alteradas, sem o conhecimento da Anatel (art. 70 da Lei 4.117/62 e art. 183 da Lei no 9.472/97). . crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90). Dizem respeito a todas as condutas praticadas com o objetivo de sonegar tributos federais. Essa lei previu penas mais severas para funcionários públicos responsáveis por serviços de natureza fi scal que pratiquem atos de corrupção ou concussão. . crimes contra a Previdência. Os crimes previdenciários, além do crime de estelionato de que falamos no item 2, abrangem ainda - a apropriação indébita (art. 168-A, do Código Penal): ocorre quando o empregador deixa de repassar à Previdência as contribuições recolhidas de seus empregados; e - a sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, do CP): ocorre quando o empregador deixa de pagar, ou reduz o valor, de contribuição previdenciária. Por exemplo, um empregador omite da folha de pagamentos da empresa os nomes de trabalhadores que ali prestam serviço. . crimes ambientais (Lei 9.605/98). A competência será federal quando os crimes forem praticados em áreas protegidas pela União ou de interesse da União, como as APAs (Áreas de Proteção Ambiental que tenham sido criadas por lei federal) e os rios de divisa entre estados (ex.: o acidente ocorrido com um 51 depósito de rejeitos da empresa Cataguases, que poluiu o rio de mesmo nome, causando danos em Minas Gerais e Rio de Janeiro). Também constitui crime ambiental a extração de areia e de outros minerais do subsolo, já que este, pela Constituição, pertence à União. Nota: a Lei 9.605/98 inclui também os crimes cometidos contra o patrimônio histórico-cultural. “[...] VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema fi nanceiro e a ordem econômico-fi nanceira;”

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nesse contexto, destacam-se: . roubo (art. 157, do Código Penal). Ex.:
um indivíduo assalta uma agência da CEF
(empresa pública federal).
. estelionato (art. 171, do CP). Trata-se de
uma das infrações mais freqüentes apuradas
pelo MPF. Estelionato consiste na obtenção
de vantagem ilícita, induzindo alguém a erro,
com a utilização de algum meio ardiloso,
fraudulento. Ex.: a inserção de informação falsa
nos documentos apresentados perante o INSS
para a obtenção de benefício previdenciário
indevido (um dos crimes de maior ocorrência
no País).
. moeda falsa (art. 289, do CP). Interessante
registrar que, se a falsifi cação for grosseira,
o crime não será de moeda falsa, mas de
estelionato, e a competência será da Justiça
Estadual.
45
. peculato (art. 312, do CP). É o delito
cometido por funcionário público que usa o
cargo para apropriar-se ou desviar dinheiro,
valor ou bem público, em proveito próprio ou
de terceiros. Ex.: caso Marka-FonteCindam
- funcionários do Banco Central, entre eles
um ex-presidente e diretores da instituição,
foram condenados por esse crime pelo juízo
da 6ª Vara Federal do Rio - os funcionários
teriam, na operação de socorro aos bancos
Marka e Fontecindam, desviado dinheiro
público em favor de terceiro. No caso da
obra superfaturada do TRT paulista, também
houve prática de peculato.
O funcionário público que manda um
subalterno fazer serviços particulares,
como por exemplo, pintar sua casa, comete
crime?
Não. Essa conduta caracteriza apenas ato
de improbidade administrativa. Mas se
for praticada por prefeito, haverá o crime
específi co do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº
201/67.
. corrupção ativa (art. 333, do CP) e passiva
(art. 317, do CP). Corrupção ativa é quando
alguém oferece a servidor público algum tipo
de vantagem para que este deixe de praticar
ato próprio de seu dever de ofício; corrupção
passiva é quando o servidor público pede ou
recebe vantagem indevida em razão do cargo
que ocupa. Uma variação da corrupção ativa
é a corrupção privilegiada (art. 317, § 2º),
que ocorre quando o funcionário público não
46
visa obter vantagem; ele pratica, retarda ou
deixa de praticar ato com infração de dever
funcional cedendo a pedido ou infl uência de
terceiro.
. concussão (art. 316, do CP). Esse crime é
semelhante à corrupção passiva; a diferença
é que, na concussão, o funcionário público
constrange, exige a vantagem indevida. A
vítima, temendo represália, cede à exigência.
É um crime, por isso, mais grave do que a
corrupção passiva. Ex.: o policial federal que
exige dinheiro para não prender ou para não
instaurar inquérito.
O fi scal da Receita Federal que recebe
propina para não lavrar multa contra um
contribuinte incorre em que tipo de crime:
corrupção ou concussão?
Em nenhum deles, porque essa conduta é
especifi camente prevista pela Lei nº 8.137/90,
que trata de crimes contra a ordem tributária.
No Direito, a lei especial prevalece sobre a lei
geral. Por isso, se o art. 3º da Lei 8.137/90
considera crime funcional o ato de exigir,
solicitar, receber ou aceitar promessa de
vantagem indevida para deixar de lançar
ou cobrar, no todo ou em parte, tributo ou
contribuição social, ele prevalece sobre as
normas do Código Penal.
. prevaricação (art. 319, do CP). Consiste em
retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício, ou praticá-lo contra a lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Na
prevaricação, o funcionário público não recebe
qualquer vantagem (o que seria corrupção
47
passiva); nem atende a pedidos de terceiros (o
que seria corrupção privilegiada). Ele age para
satisfazer, geralmente, sentimento pessoal,
que diz respeito a sua subjetividade (o modo
como ele entende ou se sente em relação a
pessoas ou fatos). Ex: delegado que nunca
instaura inquérito policial para apurar o crime
de furto, porque acha que isso é pouco grave.
. advocacia administrativa (art. 321, do CP).
Ocorre quando o funcionário, valendo-se de
sua qualidade de funcionário e da amizade
ou prestígio no ambiente de trabalho,
defende interesse alheio, privado, perante a
administração pública.
. tráfi co de infl uência (art. 332, do CP).
Ocorre quando alguém, gabando-se de
infl uência junto a funcionário público, pede,
exige, cobra ou recebe qualquer vantagem,
material ou não, para infl uenciar tal funcionário
a praticar um ato que benefi ciará terceiro.
Nota: 1ª) se o autor do crime realmente gozar de
infl uência junto ao funcionário e fi zer uso dessa
infl uência, então o crime será de corrupção ativa e
passiva, e não de tráfi co de influência. 2ª) Se o autor do
crime pede a vantagem para infl uenciar especifi camente
atos judiciais a serem praticados por juiz, membros do
Ministério Público, funcionário da justiça, testemunhas,
dentre outros, o crime será de exploração de prestígio
(art. 357, do CP).
. emprego irregular de verbas ou rendas
públicas (art. 315, do CP). Nesse delito, o
funcionário público não se apropria das verbas
públicas em seu benefício ou no de terceiros;
na realidade, ele as emprega em benefício da
48
própria Administração, mas com fi m diverso
daquele que foi estabelecido em lei.
Nota: a competência aqui pode ser estadual ou federal,
ainda que a verba seja federal. O critério utilizado
pelos tribunais é o seguinte: se a verba da União foi
repassada e incorporada ao patrimônio do Município,
a competência é da Justiça Estadual. Mas, quando se
trata de desvio de verba relativa a convênios, sujeita,
portanto, à prestação de contas perante órgão federal
(TCU, Ministérios), a competência é da Justiça Federal,
com atuação do MPF.
A pessoa que exerce temporariamente
cargo público, sem vínculo defi nitivo com
o órgão, também pode ser enquadrada
nesses crimes?
Sim. A lei, para proteger o patrimônio público
e a moralidade administrativa, previu todas as
situações. Assim, “considera-se funcionário público,
para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente
ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública” (art. 327, do CP), equiparando-se a
funcionário público também as pessoas que
atuam nas entidades paraestatais e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço
contratada ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública.
Nota: além dos crimes cometidos por funcionários
públicos ou particulares contra a Administração, o
MPF também atua na persecução aos que praticam
crimes contra os próprios funcionários públicos
no exercício de suas funções. Um caso de grande
repercussão foi o assassinato dos fi scais do trabalho
ocorrido no município mineiro de Unaí, em janeiro
de 2004, processado pela 9ª Vara da Justiça Federal
em Belo Horizonte, com atuação dos procuradores da
República daquele estado.
Todo crime cometido contra servidor
público federal deve ser julgado pela Justiça
Federal?
Não. A Justiça Federal só julga crime contra
49
funcionário público federal se tiver sido
cometido em razão da função que essa pessoa
exerce. Se, por exemplo, um servidor do
INSS for morto na rua em decorrência de
um assalto, o crime será julgado pela Justiça
Estadual e não pela Federal, embora ele seja
um servidor público federal.
. contrabando ou descaminho (art. 334,
do CP). Contrabando é a exportação ou
importação clandestina de mercadorias
cuja entrada ou saída do país é proibida;
descaminho é o delito que consiste em deixar
de pagar os impostos devidos pela importação
ou exportação de uma mercadoria cuja entrada
no país é permitida. Ex.: a entrada, no país,
de armas e drogas caracteriza contrabando;
a entrada de produtos eletrônicos, via
“sacoleiros do Paraguai”, numa quantidade
acima da cota fi xada pela Receita Federal, é
crime de descaminho.
. uso de passaporte falso (art. 308, do CP).
O crime por uso de passaporte falso ou a
inserção de visto consular falso no passaporte
é de competência da Justiça Federal.
Nota: a emigração que consiste na ida para o México
e travessia da fronteira para entrada nos EUA não
confi gura crime, a menos que sejam utilizados
passaportes e/ou vistos falsifi cados.
. rádios clandestinas. A autorização de
funcionamento para veículos de radiodifusão
é dada pela União (art. 21, XII, a, da
Constituição Federal). Pratica crime quem
instala ou utiliza serviço de radiodifusão
clandestinamente, ou quem, ainda que
50
autorizado, utiliza-o com condições técnicas
alteradas, sem o conhecimento da Anatel
(art. 70 da Lei 4.117/62 e art. 183 da Lei no
9.472/97).
. crimes contra a ordem tributária (Lei
8.137/90). Dizem respeito a todas as condutas
praticadas com o objetivo de sonegar tributos
federais. Essa lei previu penas mais severas
para funcionários públicos responsáveis por
serviços de natureza fi scal que pratiquem atos
de corrupção ou concussão.
. crimes contra a Previdência. Os crimes
previdenciários, além do crime de estelionato
de que falamos no item 2, abrangem ainda
- a apropriação indébita (art. 168-A, do Código
Penal): ocorre quando o empregador deixa
de repassar à Previdência as contribuições
recolhidas de seus empregados; e
- a sonegação de contribuição previdenciária
(art. 337-A, do CP): ocorre quando o
empregador deixa de pagar, ou reduz o valor,
de contribuição previdenciária. Por exemplo,
um empregador omite da folha de pagamentos
da empresa os nomes de trabalhadores que ali
prestam serviço.
. crimes ambientais (Lei 9.605/98). A
competência será federal quando os crimes
forem praticados em áreas protegidas pela
União ou de interesse da União, como as APAs
(Áreas de Proteção Ambiental que tenham
sido criadas por lei federal) e os rios de divisa
entre estados (ex.: o acidente ocorrido com um
51
depósito de rejeitos da empresa Cataguases,
que poluiu o rio de mesmo nome, causando
danos em Minas Gerais e Rio de Janeiro).
Também constitui crime ambiental a extração
de areia e de outros minerais do subsolo, já
que este, pela Constituição, pertence à União.
Nota: a Lei 9.605/98 inclui também os crimes
cometidos contra o patrimônio histórico-cultural.
“[...]
VI – os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por
lei, contra o sistema fi nanceiro e a ordem
econômico-fi nanceira;”