segunda-feira, 9 de agosto de 2010

CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO A Constituição Federal não deu competência à Justiça do Trabalho para atuar em matéria criminal. Se um crime dessa espécie chegar ao conhecimento de algum juiz do Trabalho, ele deverá comunicar o fato ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal ou ao juízo federal competente. Nota: a jurisprudência tem entendido que a competência da Justiça Federal, no entanto, só cabe quando as infrações atingem os sistemas de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, e não direito individual deste ou daquele trabalhador. . Trabalho escravo. O art. 149, do Código Penal, alterado pela Lei 10.803/2003, descreve esse crime como sendo o de reduzir alguém à condição análoga à de escravo, submetendo a vítima a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, ou sujeitando-a a condições degradantes de trabalho, ou mesmo impedindo-a de sair do local de trabalho em 52 razão de dívida contraída com o empregador. Não faz qualquer indicação de qual justiça seria competente para o seu julgamento: se a federal ou a estadual. E, em decorrência dessa lacuna, até hoje, a jurisprudência não se firmou nem em um sentido, nem em outro.

CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
A Constituição Federal não deu
competência à Justiça do Trabalho para atuar
em matéria criminal. Se um crime dessa
espécie chegar ao conhecimento de algum juiz
do Trabalho, ele deverá comunicar o fato ao
Ministério Público Federal, à Polícia Federal
ou ao juízo federal competente.
Nota: a jurisprudência tem entendido que a
competência da Justiça Federal, no entanto, só cabe
quando as infrações atingem os sistemas de órgãos
e institutos destinados a preservar, coletivamente,
os direitos e deveres dos trabalhadores, e não direito
individual deste ou daquele trabalhador.
. Trabalho escravo. O art. 149, do Código
Penal, alterado pela Lei 10.803/2003,
descreve esse crime como sendo o de reduzir
alguém à condição análoga à de escravo,
submetendo a vítima a trabalhos forçados
ou à jornada exaustiva, ou sujeitando-a a
condições degradantes de trabalho, ou mesmo
impedindo-a de sair do local de trabalho em
52
razão de dívida contraída com o empregador.
Não faz qualquer indicação de qual justiça
seria competente para o seu julgamento: se
a federal ou a estadual. E, em decorrência
dessa lacuna, até hoje, a jurisprudência não se
firmou nem em um sentido, nem em outro.

CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO A Constituição Federal não deu competência à Justiça do Trabalho para atuar em matéria criminal. Se um crime dessa espécie chegar ao conhecimento de algum juiz do Trabalho, ele deverá comunicar o fato ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal ou ao juízo federal competente. Nota: a jurisprudência tem entendido que a competência da Justiça Federal, no entanto, só cabe quando as infrações atingem os sistemas de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, e não direito individual deste ou daquele trabalhador. . Trabalho escravo. O art. 149, do Código Penal, alterado pela Lei 10.803/2003, descreve esse crime como sendo o de reduzir alguém à condição análoga à de escravo, submetendo a vítima a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, ou sujeitando-a a condições degradantes de trabalho, ou mesmo impedindo-a de sair do local de trabalho em 52 razão de dívida contraída com o empregador. Não faz qualquer indicação de qual justiça seria competente para o seu julgamento: se a federal ou a estadual. E, em decorrência dessa lacuna, até hoje, a jurisprudência não se firmou nem em um sentido, nem em outro.

CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
A Constituição Federal não deu
competência à Justiça do Trabalho para atuar
em matéria criminal. Se um crime dessa
espécie chegar ao conhecimento de algum juiz
do Trabalho, ele deverá comunicar o fato ao
Ministério Público Federal, à Polícia Federal
ou ao juízo federal competente.
Nota: a jurisprudência tem entendido que a
competência da Justiça Federal, no entanto, só cabe
quando as infrações atingem os sistemas de órgãos
e institutos destinados a preservar, coletivamente,
os direitos e deveres dos trabalhadores, e não direito
individual deste ou daquele trabalhador.
. Trabalho escravo. O art. 149, do Código
Penal, alterado pela Lei 10.803/2003,
descreve esse crime como sendo o de reduzir
alguém à condição análoga à de escravo,
submetendo a vítima a trabalhos forçados
ou à jornada exaustiva, ou sujeitando-a a
condições degradantes de trabalho, ou mesmo
impedindo-a de sair do local de trabalho em
52
razão de dívida contraída com o empregador.
Não faz qualquer indicação de qual justiça
seria competente para o seu julgamento: se
a federal ou a estadual. E, em decorrência
dessa lacuna, até hoje, a jurisprudência não se
firmou nem em um sentido, nem em outro.

CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA Os crimes contra a ordem econômica estão previstos nas Leis 8.137/90 e 1.521/51. Entre outras, pode-se citar as seguintes condutas: abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando parcial ou totalmente a concorrência, bem como formar acordo para fi xação artifi cial de preços (ex.: formação de cartel); discriminar preços de bens ou de prestação de serviços com o fim de estabelecer monopólio; elevar sem justa causa preço de um produto ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado; subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem.

CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
Os crimes contra a ordem econômica
estão previstos nas Leis 8.137/90 e 1.521/51.
Entre outras, pode-se citar as seguintes
condutas: abusar do poder econômico,
dominando o mercado ou eliminando parcial
ou totalmente a concorrência, bem como
formar acordo para fi xação artifi cial de preços
(ex.: formação de cartel); discriminar preços
de bens ou de prestação de serviços com o
fim de estabelecer monopólio; elevar sem
justa causa preço de um produto ou serviço,
valendo-se de posição dominante no mercado;
subordinar a venda de bem ou a utilização de
serviço à aquisição de outro bem.

CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO Encontram-se aí os casos mais rumorosos em que o MP Federal vem atuando na área criminal. . Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98). “Lavar” dinheiro signifi ca ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime. Ou seja, 53 o dinheiro lavado tem de obrigatoriamente ter-se originado de atividade ilícita, e a Lei 9.613/98 elencou expressamente quais seriam esses crimes: tráfi co ilícito de drogas; terrorismo; contrabando ou tráfi co de armas; extorsão praticada no crime de seqüestro; crimes contra a Administração Pública, contra o sistema fi nanceiro ou os praticados por organização criminosa (quadrilha, máfi as) ou por particular contra a administração pública estrangeira. Ex.: caso TRT. O juiz que àquela época presidia o tribunal foi condenado pela Justiça Federal pelos crimes de lavagem de dinheiro (desviado das obras de construção do tribunal) e evasão de divisas. O chamado “caixa dois” é uma forma de lavagem de dinheiro? Em alguns casos, sim. O “caixa dois” é o resultado contábil registrado de forma irregular, fora da contabilidade ofi cial da empresa. Como não aparece nos registros, o “caixa dois” acaba sendo uma das formas mais comuns de sonegação de tributos que não foi prevista pela Lei 9.613/98 como antecedente do crime de lavagem de dinheiro. Mas, quando o “caixa dois” é utilizado para ocultar um dinheiro que entrou ilegalmente na empresa, oriundo da prática de outros delitos, acaba confi gurando uma forma de lavagem. .Crimes do Colarinho Branco (Lei 7.492/86). É a lei que defi ne os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional: - gestão fraudulenta e/ou temerária de instituição fi nanceira (art. 4º). A gestão fraudulenta é a prática de ato de direção, 54 administração ou gerência, voluntariamente consciente, que traduza manobras ilícitas, com emprego de fraudes, ardis e enganos pelos administradores. Ex.: as fraudes detectadas em consórcios, por meio das quais os gestores desviam os valores pagos pelos consorciados. Na gestão temerária, os administradores praticam atos sem os cuidados objetivos, e, ao assumirem riscos audaciosos em transações perigosas ou inescrupulosas, põem em risco o patrimônio dos associados. É verifi cada, com freqüência, nas irregularidades praticadas por gestores de cooperativas de crédito. Nota: esses crimes podem ser praticados juntamente com o crime de apropriação indébita (art. 5°, caput, da Lei n° 7.492/86), que ocorre quando os gestores de instituição fi nanceira se apropriam, ou desviam em proveito próprio, os valores por eles administrados. - funcionamento irregular de instituição fi nanceira (art. 16). É o ato de operar instituição fi nanceira sem a devida autorização do Banco Central, ou com autorização obtida mediante declaração falsa. Vale inclusive para operações de câmbio. A atividade dos chamados doleiros pode ser enquadrada nesse artigo da Lei 7.492/86. - evasão de divisas (art. 22, caput e par. único). É a remessa de moeda ou de divisas para o exterior por meio de operações de câmbio sem autorização legal. Abrange também a conduta de quem mantém, no exterior, depósitos não declarados à repartição federal competente. A remessa ilegal de divisas para o exterior é freqüentemente utilizada para a “lavagem” de dinheiro oriundo do “caixa 2” 55 de empresas e do crime organizado. Ex.: as operações praticadas por meio da instituição paranaense Banestado. A manutenção de depósitos no exterior é crime? Não. Não é ilícita, por si só, a manutenção de depósitos no estrangeiro, desde que adequadamente declarados à Receita Federal. Como distinguir o que é atribuição do MPF e o que seria do MP Estadual? O primeiro critério para efetuar essa distinção é verifi car se os crimes foram cometidos contra bens, serviços ou interesses da União. Ou seja, se há interesse da União, a atuação vai ser do MPF. Exemplo: Bingos e caça-níqueis – a competência é da justiça estadual, no que diz respeito à repressão, porque se trata de jogos de azar, uma contravenção. Se os bingos forem irregulares (funcionam sem autorização legal), a atribuição é do MPF, porque esse tipo de fiscalização cabe à Caixa Econômica Federal. No caso dos caça-níqueis, os crimes porventura detectados que sejam atribuição do MPF – como sonegação de tributos federais, evasão de divisas, contrabando – são enviados pelo Ministério Público Estadual ao MPF para investigação. O que se verifi ca, na prática, é uma atuação coordenada entre o MPF e os MPs Estaduais na repressão a esses crimes.

CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
Encontram-se aí os casos mais rumorosos
em que o MP Federal vem atuando na área
criminal. . Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98).
“Lavar” dinheiro signifi ca ocultar ou
dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou a propriedade
de bens, direitos ou valores provenientes,
direta ou indiretamente, de crime. Ou seja,
53
o dinheiro lavado tem de obrigatoriamente
ter-se originado de atividade ilícita, e a Lei
9.613/98 elencou expressamente quais
seriam esses crimes: tráfi co ilícito de drogas;
terrorismo; contrabando ou tráfi co de armas;
extorsão praticada no crime de seqüestro;
crimes contra a Administração Pública, contra
o sistema fi nanceiro ou os praticados por
organização criminosa (quadrilha, máfi as) ou
por particular contra a administração pública
estrangeira. Ex.: caso TRT. O juiz que àquela
época presidia o tribunal foi condenado pela
Justiça Federal pelos crimes de lavagem de
dinheiro (desviado das obras de construção
do tribunal) e evasão de divisas.
O chamado “caixa dois” é uma forma de
lavagem de dinheiro?
Em alguns casos, sim. O “caixa dois” é
o resultado contábil registrado de forma
irregular, fora da contabilidade ofi cial da
empresa. Como não aparece nos registros,
o “caixa dois” acaba sendo uma das formas
mais comuns de sonegação de tributos que
não foi prevista pela Lei 9.613/98 como
antecedente do crime de lavagem de dinheiro.
Mas, quando o “caixa dois” é utilizado para
ocultar um dinheiro que entrou ilegalmente na
empresa, oriundo da prática de outros delitos,
acaba confi gurando uma forma de lavagem.
.Crimes do Colarinho Branco (Lei
7.492/86). É a lei que defi ne os crimes contra
o Sistema Financeiro Nacional:
- gestão fraudulenta e/ou temerária de
instituição fi nanceira (art. 4º). A gestão
fraudulenta é a prática de ato de direção,
54
administração ou gerência, voluntariamente
consciente, que traduza manobras ilícitas, com
emprego de fraudes, ardis e enganos pelos
administradores. Ex.: as fraudes detectadas
em consórcios, por meio das quais os gestores
desviam os valores pagos pelos consorciados.
Na gestão temerária, os administradores
praticam atos sem os cuidados objetivos, e, ao
assumirem riscos audaciosos em transações
perigosas ou inescrupulosas, põem em risco o
patrimônio dos associados. É verifi cada, com
freqüência, nas irregularidades praticadas por
gestores de cooperativas de crédito.
Nota: esses crimes podem ser praticados juntamente
com o crime de apropriação indébita (art. 5°, caput,
da Lei n° 7.492/86), que ocorre quando os gestores
de instituição fi nanceira se apropriam, ou desviam em
proveito próprio, os valores por eles administrados.
- funcionamento irregular de instituição
fi nanceira (art. 16). É o ato de operar
instituição fi nanceira sem a devida autorização
do Banco Central, ou com autorização obtida
mediante declaração falsa. Vale inclusive
para operações de câmbio. A atividade dos
chamados doleiros pode ser enquadrada nesse
artigo da Lei 7.492/86.
- evasão de divisas (art. 22, caput e par.
único). É a remessa de moeda ou de divisas
para o exterior por meio de operações de
câmbio sem autorização legal. Abrange
também a conduta de quem mantém, no
exterior, depósitos não declarados à repartição
federal competente. A remessa ilegal de divisas
para o exterior é freqüentemente utilizada para
a “lavagem” de dinheiro oriundo do “caixa 2”
55
de empresas e do crime organizado. Ex.: as
operações praticadas por meio da instituição
paranaense Banestado.
A manutenção de depósitos no exterior é
crime?
Não. Não é ilícita, por si só, a manutenção
de depósitos no estrangeiro, desde que adequadamente
declarados à Receita Federal.
Como distinguir o que é atribuição do
MPF e o que seria do MP Estadual?
O primeiro critério para efetuar essa distinção
é verifi car se os crimes foram cometidos
contra bens, serviços ou interesses da União.
Ou seja, se há interesse da União, a atuação
vai ser do MPF. Exemplo:
Bingos e caça-níqueis – a competência é da
justiça estadual, no que diz respeito à repressão,
porque se trata de jogos de azar,
uma contravenção. Se os bingos forem irregulares
(funcionam sem autorização legal),
a atribuição é do MPF, porque esse tipo de
fiscalização cabe à Caixa Econômica Federal.
No caso dos caça-níqueis, os crimes porventura
detectados que sejam atribuição do MPF
– como sonegação de tributos federais, evasão
de divisas, contrabando – são enviados pelo
Ministério Público Estadual ao MPF para investigação.
O que se verifi ca, na prática, é uma
atuação coordenada entre o MPF e os MPs
Estaduais na repressão a esses crimes.

CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO Encontram-se aí os casos mais rumorosos em que o MP Federal vem atuando na área criminal. . Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98). “Lavar” dinheiro signifi ca ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime. Ou seja, 53 o dinheiro lavado tem de obrigatoriamente ter-se originado de atividade ilícita, e a Lei 9.613/98 elencou expressamente quais seriam esses crimes: tráfi co ilícito de drogas; terrorismo; contrabando ou tráfi co de armas; extorsão praticada no crime de seqüestro; crimes contra a Administração Pública, contra o sistema fi nanceiro ou os praticados por organização criminosa (quadrilha, máfi as) ou por particular contra a administração pública estrangeira. Ex.: caso TRT. O juiz que àquela época presidia o tribunal foi condenado pela Justiça Federal pelos crimes de lavagem de dinheiro (desviado das obras de construção do tribunal) e evasão de divisas. O chamado “caixa dois” é uma forma de lavagem de dinheiro? Em alguns casos, sim. O “caixa dois” é o resultado contábil registrado de forma irregular, fora da contabilidade ofi cial da empresa. Como não aparece nos registros, o “caixa dois” acaba sendo uma das formas mais comuns de sonegação de tributos que não foi prevista pela Lei 9.613/98 como antecedente do crime de lavagem de dinheiro. Mas, quando o “caixa dois” é utilizado para ocultar um dinheiro que entrou ilegalmente na empresa, oriundo da prática de outros delitos, acaba confi gurando uma forma de lavagem. .Crimes do Colarinho Branco (Lei 7.492/86). É a lei que defi ne os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional: - gestão fraudulenta e/ou temerária de instituição fi nanceira (art. 4º). A gestão fraudulenta é a prática de ato de direção, 54 administração ou gerência, voluntariamente consciente, que traduza manobras ilícitas, com emprego de fraudes, ardis e enganos pelos administradores. Ex.: as fraudes detectadas em consórcios, por meio das quais os gestores desviam os valores pagos pelos consorciados. Na gestão temerária, os administradores praticam atos sem os cuidados objetivos, e, ao assumirem riscos audaciosos em transações perigosas ou inescrupulosas, põem em risco o patrimônio dos associados. É verifi cada, com freqüência, nas irregularidades praticadas por gestores de cooperativas de crédito. Nota: esses crimes podem ser praticados juntamente com o crime de apropriação indébita (art. 5°, caput, da Lei n° 7.492/86), que ocorre quando os gestores de instituição fi nanceira se apropriam, ou desviam em proveito próprio, os valores por eles administrados. - funcionamento irregular de instituição fi nanceira (art. 16). É o ato de operar instituição fi nanceira sem a devida autorização do Banco Central, ou com autorização obtida mediante declaração falsa. Vale inclusive para operações de câmbio. A atividade dos chamados doleiros pode ser enquadrada nesse artigo da Lei 7.492/86. - evasão de divisas (art. 22, caput e par. único). É a remessa de moeda ou de divisas para o exterior por meio de operações de câmbio sem autorização legal. Abrange também a conduta de quem mantém, no exterior, depósitos não declarados à repartição federal competente. A remessa ilegal de divisas para o exterior é freqüentemente utilizada para a “lavagem” de dinheiro oriundo do “caixa 2” 55 de empresas e do crime organizado. Ex.: as operações praticadas por meio da instituição paranaense Banestado. A manutenção de depósitos no exterior é crime? Não. Não é ilícita, por si só, a manutenção de depósitos no estrangeiro, desde que adequadamente declarados à Receita Federal. Como distinguir o que é atribuição do MPF e o que seria do MP Estadual? O primeiro critério para efetuar essa distinção é verifi car se os crimes foram cometidos contra bens, serviços ou interesses da União. Ou seja, se há interesse da União, a atuação vai ser do MPF. Exemplo: Bingos e caça-níqueis – a competência é da justiça estadual, no que diz respeito à repressão, porque se trata de jogos de azar, uma contravenção. Se os bingos forem irregulares (funcionam sem autorização legal), a atribuição é do MPF, porque esse tipo de fiscalização cabe à Caixa Econômica Federal. No caso dos caça-níqueis, os crimes porventura detectados que sejam atribuição do MPF – como sonegação de tributos federais, evasão de divisas, contrabando – são enviados pelo Ministério Público Estadual ao MPF para investigação. O que se verifi ca, na prática, é uma atuação coordenada entre o MPF e os MPs Estaduais na repressão a esses crimes.

CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
Encontram-se aí os casos mais rumorosos
em que o MP Federal vem atuando na área
criminal. . Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98).
“Lavar” dinheiro signifi ca ocultar ou
dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou a propriedade
de bens, direitos ou valores provenientes,
direta ou indiretamente, de crime. Ou seja,
53
o dinheiro lavado tem de obrigatoriamente
ter-se originado de atividade ilícita, e a Lei
9.613/98 elencou expressamente quais
seriam esses crimes: tráfi co ilícito de drogas;
terrorismo; contrabando ou tráfi co de armas;
extorsão praticada no crime de seqüestro;
crimes contra a Administração Pública, contra
o sistema fi nanceiro ou os praticados por
organização criminosa (quadrilha, máfi as) ou
por particular contra a administração pública
estrangeira. Ex.: caso TRT. O juiz que àquela
época presidia o tribunal foi condenado pela
Justiça Federal pelos crimes de lavagem de
dinheiro (desviado das obras de construção
do tribunal) e evasão de divisas.
O chamado “caixa dois” é uma forma de
lavagem de dinheiro?
Em alguns casos, sim. O “caixa dois” é
o resultado contábil registrado de forma
irregular, fora da contabilidade ofi cial da
empresa. Como não aparece nos registros,
o “caixa dois” acaba sendo uma das formas
mais comuns de sonegação de tributos que
não foi prevista pela Lei 9.613/98 como
antecedente do crime de lavagem de dinheiro.
Mas, quando o “caixa dois” é utilizado para
ocultar um dinheiro que entrou ilegalmente na
empresa, oriundo da prática de outros delitos,
acaba confi gurando uma forma de lavagem.
.Crimes do Colarinho Branco (Lei
7.492/86). É a lei que defi ne os crimes contra
o Sistema Financeiro Nacional:
- gestão fraudulenta e/ou temerária de
instituição fi nanceira (art. 4º). A gestão
fraudulenta é a prática de ato de direção,
54
administração ou gerência, voluntariamente
consciente, que traduza manobras ilícitas, com
emprego de fraudes, ardis e enganos pelos
administradores. Ex.: as fraudes detectadas
em consórcios, por meio das quais os gestores
desviam os valores pagos pelos consorciados.
Na gestão temerária, os administradores
praticam atos sem os cuidados objetivos, e, ao
assumirem riscos audaciosos em transações
perigosas ou inescrupulosas, põem em risco o
patrimônio dos associados. É verifi cada, com
freqüência, nas irregularidades praticadas por
gestores de cooperativas de crédito.
Nota: esses crimes podem ser praticados juntamente
com o crime de apropriação indébita (art. 5°, caput,
da Lei n° 7.492/86), que ocorre quando os gestores
de instituição fi nanceira se apropriam, ou desviam em
proveito próprio, os valores por eles administrados.
- funcionamento irregular de instituição
fi nanceira (art. 16). É o ato de operar
instituição fi nanceira sem a devida autorização
do Banco Central, ou com autorização obtida
mediante declaração falsa. Vale inclusive
para operações de câmbio. A atividade dos
chamados doleiros pode ser enquadrada nesse
artigo da Lei 7.492/86.
- evasão de divisas (art. 22, caput e par.
único). É a remessa de moeda ou de divisas
para o exterior por meio de operações de
câmbio sem autorização legal. Abrange
também a conduta de quem mantém, no
exterior, depósitos não declarados à repartição
federal competente. A remessa ilegal de divisas
para o exterior é freqüentemente utilizada para
a “lavagem” de dinheiro oriundo do “caixa 2”
55
de empresas e do crime organizado. Ex.: as
operações praticadas por meio da instituição
paranaense Banestado.
A manutenção de depósitos no exterior é
crime?
Não. Não é ilícita, por si só, a manutenção
de depósitos no estrangeiro, desde que adequadamente
declarados à Receita Federal.
Como distinguir o que é atribuição do
MPF e o que seria do MP Estadual?
O primeiro critério para efetuar essa distinção
é verifi car se os crimes foram cometidos
contra bens, serviços ou interesses da União.
Ou seja, se há interesse da União, a atuação
vai ser do MPF. Exemplo:
Bingos e caça-níqueis – a competência é da
justiça estadual, no que diz respeito à repressão,
porque se trata de jogos de azar,
uma contravenção. Se os bingos forem irregulares
(funcionam sem autorização legal),
a atribuição é do MPF, porque esse tipo de
fiscalização cabe à Caixa Econômica Federal.
No caso dos caça-níqueis, os crimes porventura
detectados que sejam atribuição do MPF
– como sonegação de tributos federais, evasão
de divisas, contrabando – são enviados pelo
Ministério Público Estadual ao MPF para investigação.
O que se verifi ca, na prática, é uma
atuação coordenada entre o MPF e os MPs
Estaduais na repressão a esses crimes.

Verbetes A Ação civil pública Ação coletiva? Ação coletiva ambiental Ação afirmativa? Ação popular? Ação popular ambiental Acesso a dados pessoais? Acesso à justiça? Administração pública? Advocacia? Alimentação Amizade Anistia? Arqueologia preventina Arte? Assistência social Autonomia? Auto-sustentabilidade? B Bill of rights? Biodiversidade Biossegurança? C Capacidade civil indígena? Carta africana dos direitos humanos e dos povos Cidadania? Cidadania cultural Ciência? Comunicação? Comunicação? (direito à) Comunidade indígena? Conhecimento emancipatório Conhecimento tradicional Constituição Consumidor? Convenção Americana de Direitos Humanos: Pacto de São José da Costa Rica Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade Cruz vermelha Cultura D Declaração dos direitos do homem e do cidadão? Declaração universal dos direitos da criança? Declaração universal dos direitos humanos? Defensoria pública? Democracia? Desenvolvimento econômico Desenvolvimento sustentável Devido processo legal? Devido processo legal e defesa do meio ambiente Diálogo intercultural? Diferença? (direito à) Dignidade Direito? Direito à imagem Direito internacional? Direitos culturais Direitos da criança e adolescente Direitos do preso Direitos difusos? Direitos coletivos? Direitos econômicos? Direitos individuais? Direitos individuais de origem homogênea? Direitos humanos Direitos políticos? Direitos reprodutivos Direitos sociais? Direito de resposta? E Educação Educação (direito à) Educação ambiental Educação indígena Educação patrimonial Empoderamento? Equidade intergeracional? Estado democrático de direito? Estado do bem estar social? Estatuto da criança e do adolescente Estatuto do idoso? Ética? Etnia? F Família? Federalização dos crimes contra os direitos humanos Felicidade? Feminismo? Fraternidade? G Garantia? Garantismo Gênero Globalização? Greve? Grupo de pressão? Grupos vulneráveis H Habeas corpus Habeas data Habitação? Homem? Humanismo? I Idealismo? Identidade? Identidade cultural (direito à) Igualdade Iluminismo? Imprensa? Inclusão Independência? Informação (direito à) Integridade? (física e moral) Interesse comum da humanidade? Intervenção federal e direitos humanos Intervenções humanitárias? Intimidade? Inviolabilidade do domicílio? J Justiça? Justiça ambiental Justiça do trabalho? Justiça eleitoral? Justiça de transição K L Lazer e descanso? (direito ao) Legalidade? Lei Liberdade Liberdade de expressão? Liberdade de imprensa? Liberdade de culto? Literatura M Mandado de injunção? Mandado de segurança Maternidade? Maternidade e assistência social? Meio ambiente Mediação de conflitos Memória? Mídia? Ministério público Ministério público e sociedade? Moradia e habitação? Movimentos sociais? N Nacionalidade? Natureza? O Ombudsman? OMS? ONU? Organizações Multilaterais? Organização Mundial da Saúde Organizações não governamentais? OCIPs? P Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos Participação popular Patrimônio arqueológico Patrimônio cultural Patrimônio imaterial? Patrimônio cultural imaterial Patrimônio histórico Patrimônio público Paz? Personalidade? Pertencimento Pluralismo? Poder Executivo? Poder Judiciário? Poder Legislativo? Política nacional de direitos Humanos? Políticas públicas? Presunção de inocência? Previdência Prestações estatais? Princípios? Privacidade? Privacidade e relações de consumo bancárias Processo penal Propriedade? Protagonismo? Q Qualidade de vida? Quilombo? Quilombola? R Reconhecimento e titulação das terras de quilombos? Recursos financeiros públicos? Recursos Hídricos? Recursos Naturais? Refugiado Refugiado Ambiental República? Resistência? (direito de) S Salário-maternidade Salvamento arqueológico Sanitário? (direito) Saúde (direito à) Saúde Indígena Saúde (sistema único de) (SUS) Segurança? Segurança pública Segurança alimentar? Segurança pessoal? Seguridade social Separação dos poderes Serviços públicos? Sistema de justiça juvenil Sociedade? Solidariedade? Sufrágio? T Tecnologia? Terceiro setor? Terra indígena: demarcação de terra indígena Terra tradicionalmente ocupada: usufruto exclusivo Tolerância? Tombamento Trabalhador assalariado? (direito do) Trabalhador rural? (direito do) Trabalho? Trabalho? (direito ao) Transporte? Tratados internacionais? Tribunal do júri Tribunal penal internacional U Unesco? União estável? Unicef - United Nations International Child Emergency? Utilização dos bens comuns a todos os homens? (Direito do Mar, Decreto 1530/95) V Vida? Voto? X Z Criada por: admin última modificação em: Segunda-feira 26 of Abril, 2010 [12:03:59] por admin

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A


Ação civil pública
Ação coletiva?
Ação coletiva ambiental
Ação afirmativa?
Ação popular?
Ação popular ambiental
Acesso a dados pessoais?
Acesso à justiça?
Administração pública?
Advocacia?
Alimentação
Amizade
Anistia?
Arqueologia preventina
Arte?
Assistência social
Autonomia?
Auto-sustentabilidade?

B


Bill of rights?
Biodiversidade
Biossegurança?

C


Capacidade civil indígena?
Carta africana dos direitos humanos e dos povos
Cidadania?
Cidadania cultural
Ciência?
Comunicação?
Comunicação? (direito à)
Comunidade indígena?
Conhecimento emancipatório
Conhecimento tradicional
Constituição
Consumidor?
Convenção Americana de Direitos Humanos: Pacto de São José da Costa Rica
Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade
Cruz vermelha
Cultura

D


Declaração dos direitos do homem e do cidadão?
Declaração universal dos direitos da criança?
Declaração universal dos direitos humanos?
Defensoria pública?
Democracia?
Desenvolvimento econômico
Desenvolvimento sustentável
Devido processo legal?
Devido processo legal e defesa do meio ambiente
Diálogo intercultural?
Diferença? (direito à)
Dignidade
Direito?
Direito à imagem
Direito internacional?
Direitos culturais
Direitos da criança e adolescente
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Direitos econômicos?
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Direitos individuais de origem homogênea?
Direitos humanos
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Direitos sociais?
Direito de resposta?

E


Educação
Educação (direito à)
Educação ambiental
Educação indígena
Educação patrimonial
Empoderamento?
Equidade intergeracional?
Estado democrático de direito?
Estado do bem estar social?
Estatuto da criança e do adolescente
Estatuto do idoso?
Ética?
Etnia?

F


Família?
Federalização dos crimes contra os direitos humanos
Felicidade?
Feminismo?
Fraternidade?

G


Garantia?
Garantismo
Gênero
Globalização?
Greve?
Grupo de pressão?
Grupos vulneráveis

H


Habeas corpus
Habeas data
Habitação?
Homem?
Humanismo?

I


Idealismo?
Identidade?
Identidade cultural (direito à)
Igualdade
Iluminismo?
Imprensa?
Inclusão
Independência?
Informação (direito à)
Integridade? (física e moral)
Interesse comum da humanidade?
Intervenção federal e direitos humanos
Intervenções humanitárias?
Intimidade?
Inviolabilidade do domicílio?

J


Justiça?
Justiça ambiental
Justiça do trabalho?
Justiça eleitoral?
Justiça de transição
K


L


Lazer e descanso? (direito ao)
Legalidade?
Lei
Liberdade
Liberdade de expressão?
Liberdade de imprensa?
Liberdade de culto?
Literatura

M


Mandado de injunção?
Mandado de segurança
Maternidade?
Maternidade e assistência social?
Meio ambiente
Mediação de conflitos
Memória?
Mídia?
Ministério público
Ministério público e sociedade?
Moradia e habitação?
Movimentos sociais?

N


Nacionalidade?
Natureza?

O


Ombudsman?
OMS?
ONU?
Organizações Multilaterais?
Organização Mundial da Saúde
Organizações não governamentais?
OCIPs?

P

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
Participação popular
Patrimônio arqueológico
Patrimônio cultural
Patrimônio imaterial?
Patrimônio cultural imaterial
Patrimônio histórico
Patrimônio público
Paz?
Personalidade?
Pertencimento
Pluralismo?
Poder Executivo?
Poder Judiciário?
Poder Legislativo?
Política nacional de direitos Humanos?
Políticas públicas?
Presunção de inocência?
Previdência
Prestações estatais?
Princípios?
Privacidade?
Privacidade e relações de consumo bancárias
Processo penal
Propriedade?
Protagonismo?

Q


Qualidade de vida?
Quilombo?
Quilombola?

R


Reconhecimento e titulação das terras de quilombos?
Recursos financeiros públicos?
Recursos Hídricos?
Recursos Naturais?
Refugiado
Refugiado Ambiental
República?
Resistência? (direito de)

S


Salário-maternidade
Salvamento arqueológico
Sanitário? (direito)
Saúde (direito à)
Saúde Indígena
Saúde (sistema único de) (SUS)
Segurança?
Segurança pública
Segurança alimentar?
Segurança pessoal?
Seguridade social
Separação dos poderes
Serviços públicos?
Sistema de justiça juvenil
Sociedade?
Solidariedade?
Sufrágio?

T


Tecnologia?
Terceiro setor?
Terra indígena: demarcação de terra indígena
Terra tradicionalmente ocupada: usufruto exclusivo
Tolerância?
Tombamento
Trabalhador assalariado? (direito do)
Trabalhador rural? (direito do)
Trabalho?
Trabalho? (direito ao)
Transporte?
Tratados internacionais?
Tribunal do júri
Tribunal penal internacional

U


Unesco?
União estável?
Unicef - United Nations International Child Emergency?
Utilização dos bens comuns a todos os homens? (Direito do Mar, Decreto 1530/95)

V


Vida?
Voto?

X


Z

Criada por: admin última modificação em: Segunda-feira 26 of Abril, 2010 [12:03:59] por admin

7. A ATUAÇÃO NA TUTELA COLETIVA A área da tutela coletiva, pelos temas que abrange, é a que exige uma postura mais próativa dos procuradores. Em várias questões, a iniciativa de ação será do Ministério Público, e, para subsidiar o trabalho, será preciso ir atrás de todas as informações possíveis. Isso implica em o procurador estar atento aos assuntos do cotidiano, para ser capaz de perceber as inúmeras situações em que se faz necessária a sua atuação. É a área em que o sentido da expressão “pública” – administração pública, verbas públicas, serviço público - alcança seu maior signifi cado. Na “tutela coletiva”, o MPF age para proteger (tutelar) os interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público na proteção a esses direitos tem relação direta com a noção de coletividade; com a idéia de que o direito a ser tutelado diz respeito a um número considerável de pessoas. Nota: o que não é possível é a atuação do MP em defesa de direito que só benefi cie um único indivíduo ou um grupo reduzido deles (por exemplo, uma ação para que seja revisto o benefício previdenciário de um segurado em função de seu caso específi co, sem potencial para repercutir em outros casos). A AÇÃO CIVIL PÚBLICA O instrumento mais comum de atuação nessa área é a Ação Civil Pública, considerada também o mecanismo mais efi caz de 57 proteção aos direitos da coletividade. O Ministério Público é hoje o autor da maioria das ações civis públicas de grande repercussão que tramitam no Judiciário, para a defesa de direitos de toda ordem, mas principalmente dos que dizem respeito àqueles interesses irrenunciáveis – saúde, educação, dignidade da pessoa humana - e de ampla repercussão no meio social – consumidor, meio ambiente, defesa do patrimônio público. Antes de chegar ao Judiciário, no entanto, o Ministério Público percorre um longo caminho, que começa com a abertura, nas procuradorias, de um Procedimento Administrativo Cível-PAC ou de um Inquérito Civil Público-ICP. Aberto o PAC ou o ICP, o procurador irá tomar todas as providências necessárias à obtenção de informações que permitam a ele concluir pela existência ou não de irregularidades. Exemplo: Um consumidor representa ao MPF contra uma empresa de telefonia. O procurador responsável pela defesa do consumidor, a partir daquela representação, instaura um PAC, fazendo preliminarmente uma análise do caso para ver se a demanda diz respeito a fatos que atingem uma coletividade ou se diz respeito apenas àquele cidadão específi co, e, ainda, se a questão insere-se no âmbito de suas atribuições. Nesse caso, como se trata de serviço de telefonia, que é uma concessão do governo federal, sujeito à fi scalização da Anatel, está presente o interesse da União; a competência será da Justiça Federal, na esfera de atribuições do MP Federal. Quanto ao 58 direito, se o procurador entender que se trata de interesse apenas privado, a representação é arquivada e o representante é informado desse arquivamento, com a orientação para que ele procure os órgãos responsáveis pela defesa de direitos individuais. Caso o assunto seja de interesse coletivo, o procurador determina a expedição de ofícios para a empresa denunciada pedindo explicações; ofi cia também aos órgãos governamentais responsáveis pela fi scalização do serviço de telefonia. Em resumo, ouve todos os que tiverem ligação com aquele direito, para verifi car se a Constituição e as leis estão sendo cumpridas. Outro exemplo: Os jornais noticiam que determinado povo indígena está passando por sérios problemas de alcoolismo e violência. O procurador expede portaria para instauração de um Inquérito Civil Público e, a partir daí, expede ofícios para a Funai, Funasa, Polícia Federal, Polícia Civil, Ministério Público Estadual, e quaisquer outros órgãos que possam ter informações sobre o caso. Qual a diferença entre um PAC e um ICP? A diferença entre eles está somente na maior publicidade que se dá à abertura do ICP, que é instaurado por meio de portaria publicada no Diário Ofi cial. O PAC é aberto por mero despacho à secretaria da respectiva unidade, determinando a sua autuação. Nas causas de maior interesse público ou repercussão social, os procuradores têm optado pelo ICP, em função exatamente da publicidade que se dá 59 aos atos nele praticados. Quando se trata de assunto que exige análises técnicas de profi ssionais especializados, o procurador pode determinar a realização de perícias, estudos antropológicos, cálculos de engenharia; ou quando o problema exige visita ao local para averiguar a procedência da reclamação (como uma denúncia sobre construção irregular em conjunto urbano tombado pelo patrimônio histórico), ele pode ainda realizar ou determinar vistorias de inspeção. Munido de todos os dados e informações sobre o fato que deu origem à investigação, o procurador da República, com base na legislação, verifi ca então se é o caso de propositura de ação ou de arquivamento da representação. Se decidir pela ação, o assunto sai da esfera administrativa, interna da procuradoria, e vai para o âmbito judicial, por meio da propositura das ações civis públicas, ações de improbidade ou ações coletivas, conforme cada caso. Normalmente, as ações propostas na área da Tutela Coletiva pedem que o juiz conceda uma liminar ou uma antecipação de tutela. A intenção é a de se evitar que os prazos longos com que trabalha a Justiça acabem resultando na perda do direito ou na total inefi cácia da decisão. Por exemplo, uma ação que peça o embargo de obra causadora de impactos ambientais. Se o juiz não conceder a liminar, enquanto se espera pela sentença, que somente é proferida após o cumprimento de todos os atos processuais 60 (citação, contestação, intimação, depoimentos etc.), as obras continuarão a ser feitas. Quando a sentença sair, os prejuízos serão defi nitivos e, em alguns casos, irrecuperáveis. Qual a diferença entre uma liminar e uma tutela antecipada? Em termos práticos, nenhuma. Liminar é uma decisão provisória, dada antes do julgamento final do processo, para evitar prejuízo irreparável a um direito. Tutela antecipada, como o próprio nome diz, é a antecipação de um ou mais dos pedidos feitos pelo autor. Ambas as decisões podem ser revogadas: a liminar, por decisão do presidente da instância superior ao juiz que a concedeu; e a tutela, pelo próprio juiz concedente. AS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Trata-se de ações ajuizadas contra agentes públicos em decorrência da prática de atos ilícitos, que, além de atentarem contra os princípios da administração pública, especialmente os da moralidade e da legalidade, constituem violação também a certas leis. Geralmente, as ações de improbidade administrativa são propostas nos casos em que o dinheiro público é desviado ou é mal empregado. Há casos em que o agente público, ao invés de embolsar a quantia, simplesmente a aplica em destinação diferente do que a lei previu, e isso, por si só, constitui ato de improbidade (por exemplo, verbas do Fundef aplicadas na recuperação de estradas municipais). As notícias de improbidade que 61 chegam ao MP Federal vêm normalmente dos órgãos de controle da administração, como as auditorias dos Ministérios, a Controladoria- Geral da União, o TCU. Mas há casos de relatos feitos também por particulares - cidadãos que têm conhecimento do fato e o denunciam ao MP. Nota: é importante esclarecer que as sanções aplicadas por meio da ação de improbidade são apenas as sanções civis e políticas: perda do cargo, perda dos direitos políticos por um determinado período, proibição de contratar com o Poder Público, obrigação de restituir a quantia desviada com juros e correção monetária, entre outras. As sanções penais, que derivam do cometimento de crime - porque o desvio ou o mau emprego de verbas públicas é um crime – devem ser impostas por um juiz criminal em ação penal específi ca. Ou seja, sempre que um procurador propõe uma ação de improbidade administrativa, ele envia cópia dos autos aos procuradores que atuam na área criminal, para que estes, se entenderem que os fatos constituem crime, ofereçam denúncia contra os envolvidos. A ação de improbidade é proposta somente contra agentes públicos? Não. Ela pode ser proposta contra todos que contratam com a Administração Pública, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive contra a própria pessoa de direito público interno para a qual a verba foi destinada (por exemplo, o Município). OS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA É ainda na Tutela Coletiva que o MPF tem à sua disposição um dos mais importantes instrumentos de atuação: o Termo de Ajustamento de Conduta-TAC. Por meio dos TACs, as partes se comprometem, perante os procuradores da República, a cumprirem 62 determinadas condicionantes, de forma a resolver o problema que estão causando ou a compensar danos e prejuízos já causados. É o que acontece, com freqüência, na área do meio ambiente. Os TACs antecipam a resolução dos problemas de uma forma muito mais rápida e efi caz do que se o caso fosse a juízo. Rápida, porque uma ação judicial geralmente leva anos até chegar à decisão judicial defi nitiva em razão dos inúmeros recursos existentes; e efi caz, porque os direitos protegidos na área da Tutela Coletiva, pela sua própria natureza, necessitam de soluções rápidas, sob pena de o prejuízo tornar-se defi nitivo e irreparável. É claro que, em alguns casos, se a parte demandada não cumpre o combinado, o MPF se verá obrigado a levar o caso à Justiça. Os Termos de Ajustamento de Conduta têm natureza de título executivo extrajudicial. A sua diferença para os acordos judiciais é que estes são fi rmados no curso de ação judicial já proposta, e, por isso, devem ser homologados pelo juiz federal que preside o julgamento da causa. Mas, tanto o TAC quanto o acordo judicial têm o mesmo objetivo: abreviam o processo, com a assinatura de um compromisso da parte ré, concordando com o que é proposto pelo Ministério Público. Se essa parte desrespeitar o acordo, não cumprindo com as obrigações que assumiu, o procurador da República pode entrar com pedido de execução, para o juiz obrigá-la ao cumprimento. 63 AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E AS RECOMENDAÇÕES Outros instrumentos de atuação extrajudicial do Ministério Público bastante utilizados são as audiências públicas e as recomendações. As primeiras destinamse a colher subsídios para a instrução de procedimentos ou de inquéritos civis públicos: o procurador convoca uma audiência pública para que todas as partes interessadas, bem como representantes da sociedade civil, exponham suas posições sobre o assunto investigado. Ainda que não seja o fi m último da audiência pública, há casos em que, ao final do encontro, obtém-se uma solução intermediada pelo Ministério Público. O outro instrumento consiste em recomendações enviadas a órgãos públicos para que cumpram determinados dispositivos constitucionais ou legais. Por exemplo, o procurador-geral da República, em 2003, expediu recomendação ao Governo Federal para que o orçamento da União enviado ao Congresso Nacional cumprisse a determinação constitucional do percentual mínimo que deveria ser destinado à Saúde. A recomendação foi atendida; o governo refez o planejamento anterior, obedecendo à lei.

7. A ATUAÇÃO NA TUTELA
COLETIVA
A área da tutela coletiva, pelos temas que
abrange, é a que exige uma postura mais próativa
dos procuradores. Em várias questões, a
iniciativa de ação será do Ministério Público, e,
para subsidiar o trabalho, será preciso ir atrás
de todas as informações possíveis. Isso implica
em o procurador estar atento aos assuntos
do cotidiano, para ser capaz de perceber as
inúmeras situações em que se faz necessária
a sua atuação. É a área em que o sentido da
expressão “pública” – administração pública,
verbas públicas, serviço público - alcança seu
maior signifi cado.
Na “tutela coletiva”, o MPF age para
proteger (tutelar) os interesses e direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos.
A atuação do Ministério Público na proteção
a esses direitos tem relação direta com a noção
de coletividade; com a idéia de que o direito a
ser tutelado diz respeito a um número considerável
de pessoas.
Nota: o que não é possível é a atuação do MP em defesa
de direito que só benefi cie um único indivíduo ou um
grupo reduzido deles (por exemplo, uma ação para que
seja revisto o benefício previdenciário de um segurado
em função de seu caso específi co, sem potencial para
repercutir em outros casos).
A AÇÃO CIVIL PÚBLICA
O instrumento mais comum de atuação
nessa área é a Ação Civil Pública, considerada
também o mecanismo mais efi caz de
57
proteção aos direitos da coletividade. O Ministério
Público é hoje o autor da maioria das
ações civis públicas de grande repercussão
que tramitam no Judiciário, para a defesa de
direitos de toda ordem, mas principalmente
dos que dizem respeito àqueles interesses
irrenunciáveis – saúde, educação, dignidade
da pessoa humana - e de ampla repercussão
no meio social – consumidor, meio ambiente,
defesa do patrimônio público.
Antes de chegar ao Judiciário, no
entanto, o Ministério Público percorre um
longo caminho, que começa com a abertura,
nas procuradorias, de um Procedimento
Administrativo Cível-PAC ou de um Inquérito
Civil Público-ICP. Aberto o PAC ou o ICP, o
procurador irá tomar todas as providências
necessárias à obtenção de informações que
permitam a ele concluir pela existência ou não
de irregularidades. Exemplo:
Um consumidor representa ao MPF contra
uma empresa de telefonia. O procurador
responsável pela defesa do consumidor, a
partir daquela representação, instaura um
PAC, fazendo preliminarmente uma análise
do caso para ver se a demanda diz respeito
a fatos que atingem uma coletividade ou se
diz respeito apenas àquele cidadão específi co,
e, ainda, se a questão insere-se no âmbito de
suas atribuições. Nesse caso, como se trata
de serviço de telefonia, que é uma concessão
do governo federal, sujeito à fi scalização da
Anatel, está presente o interesse da União; a
competência será da Justiça Federal, na esfera
de atribuições do MP Federal. Quanto ao
58
direito, se o procurador entender que se trata
de interesse apenas privado, a representação
é arquivada e o representante é informado
desse arquivamento, com a orientação para
que ele procure os órgãos responsáveis pela
defesa de direitos individuais. Caso o assunto
seja de interesse coletivo, o procurador
determina a expedição de ofícios para a
empresa denunciada pedindo explicações;
ofi cia também aos órgãos governamentais
responsáveis pela fi scalização do serviço de
telefonia. Em resumo, ouve todos os que
tiverem ligação com aquele direito, para
verifi car se a Constituição e as leis estão sendo
cumpridas.
Outro exemplo:
Os jornais noticiam que determinado povo
indígena está passando por sérios problemas
de alcoolismo e violência. O procurador
expede portaria para instauração de um
Inquérito Civil Público e, a partir daí, expede
ofícios para a Funai, Funasa, Polícia Federal,
Polícia Civil, Ministério Público Estadual,
e quaisquer outros órgãos que possam ter
informações sobre o caso.
Qual a diferença entre um PAC e um ICP?
A diferença entre eles está somente na maior
publicidade que se dá à abertura do ICP, que
é instaurado por meio de portaria publicada
no Diário Ofi cial. O PAC é aberto por mero
despacho à secretaria da respectiva unidade,
determinando a sua autuação. Nas causas de
maior interesse público ou repercussão social,
os procuradores têm optado pelo ICP, em
função exatamente da publicidade que se dá
59
aos atos nele praticados.
Quando se trata de assunto que
exige análises técnicas de profi ssionais
especializados, o procurador pode
determinar a realização de perícias, estudos
antropológicos, cálculos de engenharia;
ou quando o problema exige visita ao local
para averiguar a procedência da reclamação
(como uma denúncia sobre construção
irregular em conjunto urbano tombado pelo
patrimônio histórico), ele pode ainda realizar
ou determinar vistorias de inspeção.
Munido de todos os dados e informações
sobre o fato que deu origem à investigação,
o procurador da República, com base na
legislação, verifi ca então se é o caso de
propositura de ação ou de arquivamento da
representação. Se decidir pela ação, o assunto
sai da esfera administrativa, interna da
procuradoria, e vai para o âmbito judicial, por
meio da propositura das ações civis públicas,
ações de improbidade ou ações coletivas,
conforme cada caso.
Normalmente, as ações propostas na
área da Tutela Coletiva pedem que o juiz
conceda uma liminar ou uma antecipação
de tutela. A intenção é a de se evitar que
os prazos longos com que trabalha a Justiça
acabem resultando na perda do direito ou
na total inefi cácia da decisão. Por exemplo,
uma ação que peça o embargo de obra
causadora de impactos ambientais. Se o juiz
não conceder a liminar, enquanto se espera
pela sentença, que somente é proferida após
o cumprimento de todos os atos processuais
60
(citação, contestação, intimação, depoimentos
etc.), as obras continuarão a ser feitas. Quando
a sentença sair, os prejuízos serão defi nitivos
e, em alguns casos, irrecuperáveis.
Qual a diferença entre uma liminar e uma
tutela antecipada?
Em termos práticos, nenhuma. Liminar é uma
decisão provisória, dada antes do julgamento
final do processo, para evitar prejuízo irreparável
a um direito. Tutela antecipada, como
o próprio nome diz, é a antecipação de um ou
mais dos pedidos feitos pelo autor. Ambas as
decisões podem ser revogadas: a liminar, por
decisão do presidente da instância superior ao
juiz que a concedeu; e a tutela, pelo próprio
juiz concedente.
AS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Trata-se de ações ajuizadas contra
agentes públicos em decorrência da prática
de atos ilícitos, que, além de atentarem
contra os princípios da administração
pública, especialmente os da moralidade e
da legalidade, constituem violação também
a certas leis. Geralmente, as ações de
improbidade administrativa são propostas nos
casos em que o dinheiro público é desviado ou
é mal empregado. Há casos em que o agente
público, ao invés de embolsar a quantia,
simplesmente a aplica em destinação diferente
do que a lei previu, e isso, por si só, constitui
ato de improbidade (por exemplo, verbas do
Fundef aplicadas na recuperação de estradas
municipais).
As notícias de improbidade que
61
chegam ao MP Federal vêm normalmente dos
órgãos de controle da administração, como as
auditorias dos Ministérios, a Controladoria-
Geral da União, o TCU. Mas há casos de relatos
feitos também por particulares - cidadãos que
têm conhecimento do fato e o denunciam ao
MP.
Nota: é importante esclarecer que as sanções aplicadas
por meio da ação de improbidade são apenas as sanções
civis e políticas: perda do cargo, perda dos direitos
políticos por um determinado período, proibição de
contratar com o Poder Público, obrigação de restituir a
quantia desviada com juros e correção monetária, entre
outras. As sanções penais, que derivam do cometimento
de crime - porque o desvio ou o mau emprego de
verbas públicas é um crime – devem ser impostas
por um juiz criminal em ação penal específi ca. Ou
seja, sempre que um procurador propõe uma ação de
improbidade administrativa, ele envia cópia dos autos
aos procuradores que atuam na área criminal, para que
estes, se entenderem que os fatos constituem crime, ofereçam
denúncia contra os envolvidos.
A ação de improbidade é proposta somente
contra agentes públicos?
Não. Ela pode ser proposta contra todos
que contratam com a Administração Pública,
pessoas físicas ou jurídicas, inclusive contra a
própria pessoa de direito público interno para
a qual a verba foi destinada (por exemplo, o
Município).
OS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
É ainda na Tutela Coletiva que o MPF
tem à sua disposição um dos mais importantes
instrumentos de atuação: o Termo de
Ajustamento de Conduta-TAC. Por meio dos
TACs, as partes se comprometem, perante
os procuradores da República, a cumprirem
62
determinadas condicionantes, de forma a
resolver o problema que estão causando ou
a compensar danos e prejuízos já causados. É
o que acontece, com freqüência, na área do
meio ambiente.
Os TACs antecipam a resolução dos
problemas de uma forma muito mais rápida e
efi caz do que se o caso fosse a juízo. Rápida,
porque uma ação judicial geralmente leva
anos até chegar à decisão judicial defi nitiva
em razão dos inúmeros recursos existentes; e
efi caz, porque os direitos protegidos na área
da Tutela Coletiva, pela sua própria natureza,
necessitam de soluções rápidas, sob pena de
o prejuízo tornar-se defi nitivo e irreparável.
É claro que, em alguns casos, se a parte
demandada não cumpre o combinado, o MPF
se verá obrigado a levar o caso à Justiça.
Os Termos de Ajustamento de Conduta
têm natureza de título executivo extrajudicial.
A sua diferença para os acordos judiciais
é que estes são fi rmados no curso de ação
judicial já proposta, e, por isso, devem ser
homologados pelo juiz federal que preside o
julgamento da causa. Mas, tanto o TAC quanto
o acordo judicial têm o mesmo objetivo:
abreviam o processo, com a assinatura de um
compromisso da parte ré, concordando com
o que é proposto pelo Ministério Público.
Se essa parte desrespeitar o acordo, não
cumprindo com as obrigações que assumiu,
o procurador da República pode entrar com
pedido de execução, para o juiz obrigá-la ao
cumprimento.
63
AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E AS RECOMENDAÇÕES
Outros instrumentos de atuação
extrajudicial do Ministério Público bastante
utilizados são as audiências públicas e as
recomendações. As primeiras destinamse
a colher subsídios para a instrução de
procedimentos ou de inquéritos civis públicos:
o procurador convoca uma audiência pública
para que todas as partes interessadas, bem
como representantes da sociedade civil,
exponham suas posições sobre o assunto
investigado. Ainda que não seja o fi m último
da audiência pública, há casos em que, ao
final do encontro, obtém-se uma solução
intermediada pelo Ministério Público.
O outro instrumento consiste em
recomendações enviadas a órgãos públicos
para que cumpram determinados dispositivos
constitucionais ou legais. Por exemplo, o
procurador-geral da República, em 2003,
expediu recomendação ao Governo Federal
para que o orçamento da União enviado
ao Congresso Nacional cumprisse a
determinação constitucional do percentual
mínimo que deveria ser destinado à Saúde. A
recomendação foi atendida; o governo refez o
planejamento anterior, obedecendo à lei.