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segunda-feira, 9 de agosto de 2010

3. ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O Ministério Público Federal, seguindo a divisão dos órgãos do Poder Judiciário perante os quais atua, está organizado em unidades administrativas, que são: .as Procuradorias da República, sediadas nas capitais dos estados. Pode haver ainda unidades descentralizadas do MPF nos municípios onde houver Vara Federal – as Procuradorias da República no município; . as Procuradorias Regionais da República, localizadas onde têm sede os Tribunais Regionais Federais. Existem atualmente a PRR da 1ª Região (sediada em Brasília, atua nos processos do TRF 1ª Região, com jurisdição sobre os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal); a PRR da 2ª Região (sede no Rio de Janeiro, com jurisdição também no Espírito Santo); a PRR da 3ª Região (sede em São Paulo, abrange também o Mato Grosso do Sul); a PRR da 4ª Região (sediada em Porto Alegre, atua também nos processos oriundos do Paraná e Santa Catarina) e, fi nalmente, a PRR da 5ª Região (sede em Recife, abrange os estados do Ceará, Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe). . a Procuradoria Geral da República, sediada em Brasília. É o centro administrativoinstitucional do MPF, além de ser o lugar de 24 lotação do procurador-geral da República e dos subprocuradores-gerais da República. A Procuradoria Geral da República é sede ainda da Procuradoria Geral Eleitoral. Lá também funcionam os órgãos de direção administrativa e institucional de todo o MPF, tais como as Secretarias Geral e de Recursos Humanos, o Conselho Superior e a Corregedoria Geral, além da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e das Câmaras de Coordenação e Revisão. O Conselho Superior é o órgão máximo de deliberação colegiada do Ministério Público Federal. Presidido pelo procurador-geral da República, ele é composto por dez subprocuradores, aí incluídos o PGR e seu vice, que o integram como membros natos. Cabe ao Conselho, dentre outras atribuições, elaborar e aprovar as normas e os regulamentos que irão reger a Instituição (ex.: defi ne critérios para a distribuição de inquéritos e procedimentos; aprova a proposta orçamentária do MPF), além de estabelecer regras e decidir questões relacionadas à carreira dos membros do MPF (ex.: estabelece normas para o concurso de ingresso na carreira; fi xa critérios para as promoções por merecimento e para a formação da lista de antiguidade; determina a realização de correições e sindicâncias). A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão é um órgão que cuida de questões ligadas a direitos constitucionais da pessoa humana cuja defesa cabe ao MPF: liberdade, igualdade, saúde, educação, acesso à Justiça, 25 direito à informação e à livre expressão, entre outros. A PFDC possui representações nos estados, com idênticas atribuições: os procuradores regionais dos Direitos do Cidadão. As Câmaras de Coordenação e Revisão são os órgãos responsáveis pela discussão dos temas com os quais trabalha o MPF e pelo estabelecimento de linhas gerais de orientação ao trabalho dos procuradores. Atualmente existem seis CCRs: a 1ª Câmara trata de matéria constitucional e infraconstitucional; a 2ª Câmara trata de matéria criminal e controle externo da atividade policial; a 3ª Câmara, consumidor e ordem econômica; a 4ª Câmara, meio ambiente e patrimônio cultural; a 5ª Câmara, patrimônio público e social e a 6ª Câmara, comunidades indígenas e minorias. Qual a diferença entre MPF e Procuradoria da República? MPF é a instituição una e indivisível; Procuradoria da República é a representação física do MPF, individualizada em cada capital de estado e nos municípios do interior onde existem varas da Justiça Federal. É correto chamar, por exemplo, a Procuradoria da República no Ceará de Procuradoria Geral da República no Ceará? Não. Procuradoria Geral da República é nome exclusivamente da unidade que constitui o centro administrativo da instituição, e sua sede é em Brasília.

3. ESTRUTURA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
O Ministério Público Federal, seguindo a
divisão dos órgãos do Poder Judiciário perante
os quais atua, está organizado em unidades
administrativas, que são: .as Procuradorias da República, sediadas
nas capitais dos estados. Pode haver ainda
unidades descentralizadas do MPF nos
municípios onde houver Vara Federal – as
Procuradorias da República no município; . as Procuradorias Regionais da República,
localizadas onde têm sede os Tribunais
Regionais Federais. Existem atualmente
a PRR da 1ª Região (sediada em Brasília,
atua nos processos do TRF 1ª Região, com
jurisdição sobre os estados do Acre, Amapá,
Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia,
Roraima, Tocantins e Distrito Federal); a PRR
da 2ª Região (sede no Rio de Janeiro, com
jurisdição também no Espírito Santo); a PRR
da 3ª Região (sede em São Paulo, abrange
também o Mato Grosso do Sul); a PRR da
4ª Região (sediada em Porto Alegre, atua
também nos processos oriundos do Paraná
e Santa Catarina) e, fi nalmente, a PRR da 5ª
Região (sede em Recife, abrange os estados
do Ceará, Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio
Grande do Norte e Sergipe). . a Procuradoria Geral da República,
sediada em Brasília. É o centro administrativoinstitucional
do MPF, além de ser o lugar de
24
lotação do procurador-geral da República e
dos subprocuradores-gerais da República.
A Procuradoria Geral da República é
sede ainda da Procuradoria Geral Eleitoral.
Lá também funcionam os órgãos de direção
administrativa e institucional de todo o
MPF, tais como as Secretarias Geral e de
Recursos Humanos, o Conselho Superior e
a Corregedoria Geral, além da Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão e das
Câmaras de Coordenação e Revisão.
O Conselho Superior é o órgão máximo
de deliberação colegiada do Ministério Público
Federal. Presidido pelo procurador-geral
da República, ele é composto por dez subprocuradores,
aí incluídos o PGR e seu vice,
que o integram como membros natos. Cabe ao
Conselho, dentre outras atribuições, elaborar e
aprovar as normas e os regulamentos que irão
reger a Instituição (ex.: defi ne critérios para
a distribuição de inquéritos e procedimentos;
aprova a proposta orçamentária do MPF),
além de estabelecer regras e decidir questões
relacionadas à carreira dos membros do MPF
(ex.: estabelece normas para o concurso
de ingresso na carreira; fi xa critérios para
as promoções por merecimento e para a
formação da lista de antiguidade; determina a
realização de correições e sindicâncias).
A Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão é um órgão que cuida de questões
ligadas a direitos constitucionais da pessoa
humana cuja defesa cabe ao MPF: liberdade,
igualdade, saúde, educação, acesso à Justiça,
25
direito à informação e à livre expressão,
entre outros. A PFDC possui representações
nos estados, com idênticas atribuições: os
procuradores regionais dos Direitos do
Cidadão.
As Câmaras de Coordenação e Revisão
são os órgãos responsáveis pela discussão dos
temas com os quais trabalha o MPF e pelo
estabelecimento de linhas gerais de orientação
ao trabalho dos procuradores. Atualmente
existem seis CCRs: a 1ª Câmara trata de
matéria constitucional e infraconstitucional; a
2ª Câmara trata de matéria criminal e controle
externo da atividade policial; a 3ª Câmara,
consumidor e ordem econômica; a 4ª Câmara,
meio ambiente e patrimônio cultural; a 5ª
Câmara, patrimônio público e social e a 6ª
Câmara, comunidades indígenas e minorias.
Qual a diferença entre MPF e Procuradoria
da República?
MPF é a instituição una e indivisível; Procuradoria
da República é a representação física do
MPF, individualizada em cada capital de estado
e nos municípios do interior onde existem
varas da Justiça Federal.
É correto chamar, por exemplo, a Procuradoria
da República no Ceará de Procuradoria
Geral da República no Ceará?
Não. Procuradoria Geral da República é nome
exclusivamente da unidade que constitui o
centro administrativo da instituição, e sua
sede é em Brasília.

4. OS PROCURADORES DA REPÚBLICA O ingresso no MPF se dá por concurso público e os aprovados são nomeados para o cargo de procurador da República. O nível seguinte na carreira é o cargo de procurador regional da República e o último nível é o de subprocurador-geral da República. Os procuradores da República ofi ciam perante os juízes das Varas da Justiça Federal de primeira instância. Os procuradores regionais da República ofi ciam nos Tribunais Regionais Federais e os subprocuradores-gerais atuam nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça (também atuam no Supremo Tribunal Federal por designação do procurador-geral da República). Por exemplo, se um procurador da República no Amazonas ajuíza uma ação civil pública perante a Justiça Federal em Manaus e o juiz nega seu pedido, ele poderá recorrer para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que tem sede em Brasília. Ali, o desembargador a quem couber o julgamento do recurso irá enviar o processo a um procurador regional da República, para que este opine sobre o caso. E, se a ação, posteriormente, subir para o STJ, será a vez de um subprocurador-geral da República dar o seu parecer sobre o caso. Nesse contexto, é importante esclarecer que o princípio da independência funcional do MPF não obriga os procuradores, que falam 28 em processos nos quais outro procurador já tenha se pronunciado ou de que seja autor, a emitirem opinião semelhante àquela que o colega defendera. O que signifi ca o princípio da independência funcional do MPF? Signifi ca que cada um dos procuradores, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia, não fi cando sujeito a ordens de quem quer que seja. Nenhum colega, sequer os superiores hierárquicos, pode dizer a um procurador que ele deve agir dessa ou daquela maneira. Em decorrência disso, e conforme o exemplo acima, se vários integrantes do MPF atuarem em um mesmo processo, cada um deles é livre para emitir sua convicção pessoal acerca do caso, sem estar obrigado a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia, no Ministério Público Federal, só é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. Tomemos como exemplo as experiências das forças-tarefa. Somente o procurador-geral da República, como chefe da instituição, é quem tem o poder de designar e nomear procuradores para esse tipo de atividade. Mas, após a designação, o PGR não tem nenhum poder de dizer aos integrantes da força-tarefa o que eles devem ou não fazer, que medidas devem ser tomadas, ou qual interpretação deve ser dada à lei. Os outros dois princípios institucionais do MP (CF, art. 127, § 1º) são o da unidade e o da indivisibilidade. Diz-se que o Ministério Público é uno, porque os procuradores 29 integram um só órgão, sob a direção de um só chefe; diz-se que é indivisível, porque seus integrantes não fi cam vinculados aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos por outros colegas, de acordo com as normas internas e legais. Por exemplo, um procurador que trabalhe na área cível, se ajuizar uma ação civil pública, e, meses depois, ele for atuar na área criminal, não fi cará obrigado a continuar atuando naquela ação, que será distribuída para quem o substituir. Ou seja, o conceito de indivisibilidade relaciona-se ao fato de que as manifestações dos procuradores não são manifestações próprias, meras convicções pessoais, mas sim manifestações do ente Ministério Público, do qual eles são os agentes de atuação. Os procuradores da República têm, portanto, autonomia funcional, o que implica em total liberdade de atuação, não se admitindo ingerências de outros poderes. E, para garantir essa autonomia, eles são inamovíveis: não podem ser transferidos, sem o seu expresso consentimento, para lugar diverso do que atuam, salvo por motivo de interesse público; e vitalícios: após o estágio probatório, eles adquirem vitaliciedade e só poderão ser demitidos por decisão judicial transitada em julgado (art. 208, da LC 75/93). 30 O que signifi ca o princípio do promotor natural? Este princípio não está expresso na Constituição, mas foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente das cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos integrantes do Ministério Público. Signifi ca que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, o que impede a chefi a da instituição de efetuar designações casuísticas, afastando um procurador e designando outro para atuar naquela causa. Na prática, funciona da seguinte maneira: nas Procuradorias da República, existem normas internas de distribuição de processos que, geralmente, é feita de acordo com a numeração que eles recebem na Justiça (aliás, uma numeração aleatória, feita no momento da autuação) e com a área de atuação de cada procurador. Assim, um procurador x, que atua na área criminal, recebe os processos criminais cujo número termina em 0; o procurador y recebe os terminados em 1, e assim por diante. O procurador que atua no ofício do meio ambiente irá receber todos os processos cíveis que tratarem desse assunto. Eles serão os promotores naturais daqueles processos, dos quais somente se afastam quando se declaram impedidos por algum dos motivos previstos na lei ou quando mudam de área ou cidade. Um procurador da República pode perder o cargo por decisão unilateral do seu chefe, o procurador-geral da República? Não. A Constituição garante ao procurador vitalício (aprovado em estágio probatório de dois anos) que ele só perderá o cargo após sentença judicial transitada em julgado (art. 128, I, a). Importante registrar que, se a ação judicial para perda do cargo for proposta pelo 31 Conselho Superior, o procurador será afastado de suas funções e não terá direito à respectiva remuneração do cargo. Os procuradores ainda em estágio probatório, sem a garantia da vitaliciedade, poderão perder o cargo por decisão da maioria absoluta do Conselho Superior (art. 198, da LC 75/93). Nota: a Constituição de 1988 transformou os procuradores da República em atuação naquela época em procuradores regionais, sem, contudo, obrigá-los ao exercício perante os Tribunais Regionais Federais. Assim, grande parte deles continuou atuando na primeira instância da Justiça Federal, especialmente os que estavam lotados em capitais onde não havia sede de TRFs. Em decorrência desse fato, subsistem ainda hoje, em alguns estados, procuradores regionais da República cujas atribuições são as mesmas dos procuradores da República. Os procuradores regionais da República e os subprocuradores-gerais atuam somente como custos legis , quer dizer, eles atuam apenas dando parecer, sem direito à propositura de ações? Não. São os procuradores regionais que investigam e propõem ações contra determinadas pessoas que têm foro privilegiado em Tribunal Regional Federal (ex.: juízes federais, por crimes comuns e de responsabilidade). Já os subprocuradoresgerais ajuízam as ações que tramitam perante o STJ (ex.: nos crimes comuns, eles investigam governadores de Estado ou do Distrito Federal; nos crimes de responsabilidade e comuns, os desembargadores dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais federais). E o procurador-geral da República? Ele é responsável por que tipo de ações no Supremo Tribunal Federal? O procurador-geral da República, assim como os demais membros do MPF, pode atuar 32 como parte (autor) ou como custos legis. No STF, ele atua, sobretudo, naqueles processos que vão a julgamento pelo plenário: nas ações penais originárias atua como parte (autor); nos mandados de segurança, como custos legis, emitindo parecer. Nas ações diretas de inconstitucionalidade, o PGR tanto pode ser autor, quanto pode atuar como custos legis. Também emitirá pareceres nos processos de extradição, nas ações civis originárias, nas reclamações, entre outros.

4. OS PROCURADORES
DA REPÚBLICA
O ingresso no MPF se dá por concurso
público e os aprovados são nomeados para
o cargo de procurador da República. O nível
seguinte na carreira é o cargo de procurador
regional da República e o último nível é o de
subprocurador-geral da República.
Os procuradores da República ofi ciam
perante os juízes das Varas da Justiça Federal
de primeira instância.
Os procuradores regionais da República
ofi ciam nos Tribunais Regionais Federais e os
subprocuradores-gerais atuam nos processos
que tramitam no Superior Tribunal de Justiça
(também atuam no Supremo Tribunal Federal
por designação do procurador-geral da
República).
Por exemplo, se um procurador da
República no Amazonas ajuíza uma ação civil
pública perante a Justiça Federal em Manaus e
o juiz nega seu pedido, ele poderá recorrer para
o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que
tem sede em Brasília. Ali, o desembargador
a quem couber o julgamento do recurso irá
enviar o processo a um procurador regional
da República, para que este opine sobre o
caso. E, se a ação, posteriormente, subir para
o STJ, será a vez de um subprocurador-geral
da República dar o seu parecer sobre o caso.
Nesse contexto, é importante esclarecer
que o princípio da independência funcional do
MPF não obriga os procuradores, que falam
28
em processos nos quais outro procurador já
tenha se pronunciado ou de que seja autor,
a emitirem opinião semelhante àquela que o
colega defendera.
O que signifi ca o princípio da independência
funcional do MPF?
Signifi ca que cada um dos procuradores, no
exercício de suas funções, tem inteira autonomia,
não fi cando sujeito a ordens de quem quer que
seja. Nenhum colega, sequer os superiores
hierárquicos, pode dizer a um procurador que
ele deve agir dessa ou daquela maneira. Em
decorrência disso, e conforme o exemplo acima,
se vários integrantes do MPF atuarem em um
mesmo processo, cada um deles é livre para emitir
sua convicção pessoal acerca do caso, sem estar
obrigado a adotar o mesmo entendimento do
colega.
Em decorrência desse princípio, a hierarquia,
no Ministério Público Federal, só é
considerada com relação a atos administrativos
e de gestão. Tomemos como exemplo as
experiências das forças-tarefa. Somente o
procurador-geral da República, como chefe
da instituição, é quem tem o poder de designar
e nomear procuradores para esse tipo de
atividade. Mas, após a designação, o PGR não
tem nenhum poder de dizer aos integrantes
da força-tarefa o que eles devem ou não fazer,
que medidas devem ser tomadas, ou qual
interpretação deve ser dada à lei.
Os outros dois princípios institucionais
do MP (CF, art. 127, § 1º) são o da unidade e
o da indivisibilidade. Diz-se que o Ministério
Público é uno, porque os procuradores
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integram um só órgão, sob a direção de um
só chefe; diz-se que é indivisível, porque seus
integrantes não fi cam vinculados aos processos
nos quais atuam, podendo ser substituídos
por outros colegas, de acordo com as normas
internas e legais. Por exemplo, um procurador
que trabalhe na área cível, se ajuizar uma ação
civil pública, e, meses depois, ele for atuar na
área criminal, não fi cará obrigado a continuar
atuando naquela ação, que será distribuída
para quem o substituir. Ou seja, o conceito
de indivisibilidade relaciona-se ao fato de que
as manifestações dos procuradores não são
manifestações próprias, meras convicções
pessoais, mas sim manifestações do ente
Ministério Público, do qual eles são os agentes
de atuação.
Os procuradores da República têm,
portanto, autonomia funcional, o que
implica em total liberdade de atuação, não se
admitindo ingerências de outros poderes. E,
para garantir essa autonomia, eles
são inamovíveis: não podem ser transferidos,
sem o seu expresso consentimento, para lugar
diverso do que atuam, salvo por motivo de
interesse público;
e vitalícios: após o estágio probatório, eles
adquirem vitaliciedade e só poderão ser
demitidos por decisão judicial transitada em
julgado (art. 208, da LC 75/93).
30
O que signifi ca o princípio do promotor
natural?
Este princípio não está expresso na
Constituição, mas foi reconhecido pelo
Supremo Tribunal Federal como decorrente
das cláusulas da independência funcional
e da inamovibilidade dos integrantes do
Ministério Público. Signifi ca que somente
o promotor natural é que deve atuar no
processo, o que impede a chefi a da instituição
de efetuar designações casuísticas, afastando
um procurador e designando outro para atuar
naquela causa. Na prática, funciona da seguinte
maneira: nas Procuradorias da República,
existem normas internas de distribuição
de processos que, geralmente, é feita de
acordo com a numeração que eles recebem
na Justiça (aliás, uma numeração aleatória,
feita no momento da autuação) e com a área
de atuação de cada procurador. Assim, um
procurador x, que atua na área criminal, recebe
os processos criminais cujo número termina
em 0; o procurador y recebe os terminados
em 1, e assim por diante. O procurador que
atua no ofício do meio ambiente irá receber
todos os processos cíveis que tratarem desse
assunto. Eles serão os promotores naturais
daqueles processos, dos quais somente se
afastam quando se declaram impedidos por
algum dos motivos previstos na lei ou quando
mudam de área ou cidade.
Um procurador da República pode perder
o cargo por decisão unilateral do seu chefe,
o procurador-geral da República?
Não. A Constituição garante ao procurador
vitalício (aprovado em estágio probatório de
dois anos) que ele só perderá o cargo após
sentença judicial transitada em julgado (art.
128, I, a). Importante registrar que, se a ação
judicial para perda do cargo for proposta pelo
31
Conselho Superior, o procurador será afastado
de suas funções e não terá direito à respectiva
remuneração do cargo. Os procuradores
ainda em estágio probatório, sem a garantia
da vitaliciedade, poderão perder o cargo por
decisão da maioria absoluta do Conselho
Superior (art. 198, da LC 75/93).
Nota: a Constituição de 1988 transformou os
procuradores da República em atuação naquela época
em procuradores regionais, sem, contudo, obrigá-los
ao exercício perante os Tribunais Regionais Federais.
Assim, grande parte deles continuou atuando na
primeira instância da Justiça Federal, especialmente os
que estavam lotados em capitais onde não havia sede de
TRFs. Em decorrência desse fato, subsistem ainda hoje,
em alguns estados, procuradores regionais da República
cujas atribuições são as mesmas dos procuradores da
República.
Os procuradores regionais da República e
os subprocuradores-gerais atuam somente
como custos legis , quer dizer, eles atuam
apenas dando parecer, sem direito à
propositura de ações?
Não. São os procuradores regionais
que investigam e propõem ações contra
determinadas pessoas que têm foro
privilegiado em Tribunal Regional Federal
(ex.: juízes federais, por crimes comuns e de
responsabilidade). Já os subprocuradoresgerais
ajuízam as ações que tramitam perante
o STJ (ex.: nos crimes comuns, eles investigam
governadores de Estado ou do Distrito
Federal; nos crimes de responsabilidade e
comuns, os desembargadores dos tribunais de
justiça e dos tribunais regionais federais).
E o procurador-geral da República? Ele
é responsável por que tipo de ações no
Supremo Tribunal Federal?
O procurador-geral da República, assim como
os demais membros do MPF, pode atuar
32
como parte (autor) ou como custos legis. No
STF, ele atua, sobretudo, naqueles processos
que vão a julgamento pelo plenário: nas ações
penais originárias atua como parte (autor);
nos mandados de segurança, como custos
legis, emitindo parecer. Nas ações diretas de
inconstitucionalidade, o PGR tanto pode ser
autor, quanto pode atuar como custos legis.
Também emitirá pareceres nos processos de
extradição, nas ações civis originárias, nas
reclamações, entre outros.

4.1 PROCURADOR NÃO É PROMOTOR Com relação à denominação, é freqüente os meios de comunicação confundirem os integrantes do MPF entre si ou com os integrantes de outros ministérios públicos e, até mesmo, com profi ssionais de outras carreiras que atuam perante o Judiciário. Procurador da República é chamado de promotor. Esse é o erro mais freqüente. A nomenclatura “promotor” designa os integrantes dos ministérios públicos estaduais - os promotores de Justiça. Confundi-los equivale a, no jornalismo, chamar um repórter de jornal impresso de cinegrafi sta: ambos são jornalistas, mas atuam em órgãos e funções diferentes. Assim como os promotores de Justiça e procuradores da República: ambos são Ministério Público, mas atuam em órgãos e funções diferentes. Procurador da República em atuação no estado é chamado de procurador-geral da República. 33 Procurador-geral da República é o título que se dá apenas ao chefe do MPF, superior hierárquico de todos os demais procuradores. O procurador-geral da República é também chefe do Ministério Público da União e do Ministério Público Eleitoral (nessa condição, recebe o nome de procurador geral Eleitoral). O PGR é um membro da carreira do MPF, nomeado pelo presidente da República para mandato de dois anos, o qual pode ser prorrogado indefi nidamente, pois a Constituição não fi xou prazo para as reconduções. O procurador-chefe das unidades é chamado de procurador-geral da República. O procurador-geral da República é uma única pessoa, o chefe do MPF no país inteiro, e não só chefe desta ou daquela procuradoria. Todas as procuradorias da República, bem como as cinco procuradorias regionais, têm um procurador-chefe. Essa chefi a tem caráter administrativo e de representação institucional, não implicando em qualquer autoridade hierárquica sobre os demais procuradores que atuam na unidade. Forma correta: O procurador-chefe da Procuradoria da República no Rio de Janeiro... Procurador da República é chamado de promotor federal. Outra variação equivocada, possivelmente em decorrência do fato de o procurador pertencer ao MP Federal. 34 Procurador da República é chamado de procurador federal. Esse erro decorre de uma confusão que se faz entre integrantes de instituições distintas. Os procuradores federais não pertencem a nenhum Ministério Público. Eles são servidores do Poder Executivo Federal, e são responsáveis pela representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, bem como das agências reguladoras. Por exemplo, os procuradores federais do INSS, do Ibama, da Anatel, das universidades federais. Possuem, portanto, atribuições totalmente diversas das que competem aos procuradores da República.

4.1 PROCURADOR NÃO É PROMOTOR
Com relação à denominação, é freqüente
os meios de comunicação confundirem
os integrantes do MPF entre si ou com os
integrantes de outros ministérios públicos
e, até mesmo, com profi ssionais de outras
carreiras que atuam perante o Judiciário.
Procurador da República é chamado de
promotor.
Esse é o erro mais freqüente. A nomenclatura
“promotor” designa os integrantes dos ministérios
públicos estaduais - os promotores
de Justiça. Confundi-los equivale a, no jornalismo,
chamar um repórter de jornal impresso
de cinegrafi sta: ambos são jornalistas, mas
atuam em órgãos e funções diferentes. Assim
como os promotores de Justiça e procuradores
da República: ambos são Ministério Público,
mas atuam em órgãos e funções diferentes.
Procurador da República em atuação no
estado é chamado de procurador-geral da
República.
33
Procurador-geral da República é o título
que se dá apenas ao chefe do MPF, superior
hierárquico de todos os demais procuradores.
O procurador-geral da República é também
chefe do Ministério Público da União e
do Ministério Público Eleitoral (nessa
condição, recebe o nome de procurador
geral Eleitoral). O PGR é um membro da
carreira do MPF, nomeado pelo presidente
da República para mandato de dois anos, o
qual pode ser prorrogado indefi nidamente,
pois a Constituição não fi xou prazo para as
reconduções.
O procurador-chefe das unidades é chamado
de procurador-geral da República.
O procurador-geral da República é uma única
pessoa, o chefe do MPF no país inteiro, e não
só chefe desta ou daquela procuradoria.
Todas as procuradorias da República, bem
como as cinco procuradorias regionais, têm
um procurador-chefe. Essa chefi a tem caráter
administrativo e de representação institucional,
não implicando em qualquer autoridade
hierárquica sobre os demais procuradores que
atuam na unidade.
Forma correta: O procurador-chefe da
Procuradoria da República no Rio de
Janeiro...
Procurador da República é chamado de
promotor federal.
Outra variação equivocada, possivelmente em
decorrência do fato de o procurador pertencer
ao MP Federal.
34
Procurador da República é chamado de
procurador federal.
Esse erro decorre de uma confusão que se faz
entre integrantes de instituições distintas. Os
procuradores federais não pertencem a nenhum
Ministério Público. Eles são servidores
do Poder Executivo Federal, e são responsáveis
pela representação judicial e extrajudicial das
autarquias e fundações públicas federais, bem
como das agências reguladoras. Por exemplo,
os procuradores federais do INSS, do
Ibama, da Anatel, das universidades federais.
Possuem, portanto, atribuições totalmente
diversas das que competem aos procuradores
da República.

5. COMO ATUAM OS INTEGRANTES DO MPF A atuação do MPF pode se dar no âmbito judicial ou extrajudicial. Diz-se que a atuação é judicial quando seus integrantes ofi ciam perante algum dos órgãos do Poder Judiciário, propondo ações, emitindo pareceres, comparecendo às audiências, oferecendo denúncias. A atuação é extrajudicial quando os membros do MPF realizam atos que independem da vinculação a um juízo, como, por exemplo, a visita a uma prisão para verifi car as condições em que os presos se encontram; as reuniões com as partes para homologação de acordos em procedimentos administrativos; o atendimento ao público; a participação ou a realização de audiências públicas; as vistorias a prédios públicos para verifi car a acessibilidade a portadores de necessidades especiais. Seja como for, em todos os atos que realizam, os procuradores da República podem agir de duas maneiras: de ofício ou mediante provocação. O MPF age de ofício quando resolve instaurar procedimento investigatório por iniciativa própria, a partir do conhecimento que tiver de alguma irregularidade ou de alguma situação que, por sua natureza, requeira a intervenção do Ministério Público. Por exemplo, um procurador, ao assistir a um programa na TV que viole a Constituição ou a própria lei que regula os serviços de radiodifusão, pode instaurar procedimento para investigar a responsabilidade da emissora 37 e dos eventuais responsáveis pelo programa. A outra forma de agir, e a mais comum, depende da provocação de terceiros interessados. Ela ocorre sempre que o MPF é chamado a apurar ou a opinar sobre alguma situação, esteja ela, ou não, sob apreciação judicial. É comum hoje em dia que, diante de determinado fato ou situação irregular, os próprios cidadãos representem ao Ministério Público conclamando-o a agir. Mas a maior demanda provém mesmo é dos órgãos públicos: ações judiciais, inquéritos policiais, representações da Receita Federal ou do INSS, notícias de irregularidades encaminhadas por autarquias como o Ibama, Iphan, ou por órgãos da União como os Ministérios e a Controladoria-Geral da União. O que é uma representação? É toda notícia de irregularidade que é levada ao conhecimento do Ministério Público. Qualquer cidadão pode representar ao MPF, podendo fazê-lo por escrito ou prestando depoimento pessoal na própria Procuradoria. Mas também as pessoas jurídicas, entidades privadas, entidades de classe, associações civis ou órgãos da administração pública podem noticiar irregularidades para que o Ministério Público investigue. A isso se chama representação. O que ocorre com as representações quando elas chegam ao MP? Inicialmente é feita uma triagem, separandoas conforme a natureza – cível ou criminal – dos fatos que relatam. Em seguida, elas são encaminhadas para os setores respectivos, onde é feita a autuação em um instrumento 38 denominado de procedimento administrativo. Em alguns casos, determinado fato pode ter repercussão nas duas esferas e serão abertos concomitantemente procedimentos tanto na área cível quanto criminal. Feito isso, as representações, transformadas agora em procedimentos administrativos, são encaminhadas aos procuradores, conforme normas internas de distribuição. A partir daí, o procurador responsável irá tomar todas as medidas necessárias à apuração dos fatos: requisita informações, determina diligências, ou, se for o caso, encaminha cópia do procedimento à Polícia Federal para instauração de inquérito policial. Existe prazo para o encerramento das apurações feitas por meio do procedimento administrativo? Não, para as matérias cíveis; sim, para as criminais. Naquelas, a apuração depende de vários fatores, entre eles a complexidade do assunto, não sendo possível estabelecer a priori prazo para a conclusão das investigações. Nas criminais, o prazo é de trinta dias, conforme estabeleceu a Resolução nº 77, editada pelo Conselho Superior do MPF em 2004 para regulamentar as investigações conduzidas no âmbito interno.

5. COMO ATUAM OS
INTEGRANTES DO MPF
A atuação do MPF pode se dar no âmbito
judicial ou extrajudicial. Diz-se que a atuação
é judicial quando seus integrantes ofi ciam
perante algum dos órgãos do Poder Judiciário,
propondo ações, emitindo pareceres,
comparecendo às audiências, oferecendo
denúncias.
A atuação é extrajudicial quando
os membros do MPF realizam atos que
independem da vinculação a um juízo, como,
por exemplo, a visita a uma prisão para
verifi car as condições em que os presos se
encontram; as reuniões com as partes para
homologação de acordos em procedimentos
administrativos; o atendimento ao público;
a participação ou a realização de audiências
públicas; as vistorias a prédios públicos para
verifi car a acessibilidade a portadores de
necessidades especiais.
Seja como for, em todos os atos que
realizam, os procuradores da República podem
agir de duas maneiras: de ofício ou mediante
provocação. O MPF age de ofício quando
resolve instaurar procedimento investigatório
por iniciativa própria, a partir do conhecimento
que tiver de alguma irregularidade ou de
alguma situação que, por sua natureza,
requeira a intervenção do Ministério Público.
Por exemplo, um procurador, ao assistir a um
programa na TV que viole a Constituição
ou a própria lei que regula os serviços de
radiodifusão, pode instaurar procedimento
para investigar a responsabilidade da emissora
37
e dos eventuais responsáveis pelo programa.
A outra forma de agir, e a mais comum,
depende da provocação de terceiros
interessados. Ela ocorre sempre que o MPF
é chamado a apurar ou a opinar sobre alguma
situação, esteja ela, ou não, sob apreciação
judicial. É comum hoje em dia que, diante
de determinado fato ou situação irregular, os
próprios cidadãos representem ao Ministério
Público conclamando-o a agir. Mas a maior
demanda provém mesmo é dos órgãos
públicos: ações judiciais, inquéritos policiais,
representações da Receita Federal ou do INSS,
notícias de irregularidades encaminhadas por
autarquias como o Ibama, Iphan, ou por
órgãos da União como os Ministérios e a
Controladoria-Geral da União.
O que é uma representação?
É toda notícia de irregularidade que é levada
ao conhecimento do Ministério Público.
Qualquer cidadão pode representar ao MPF,
podendo fazê-lo por escrito ou prestando
depoimento pessoal na própria Procuradoria.
Mas também as pessoas jurídicas, entidades
privadas, entidades de classe, associações
civis ou órgãos da administração pública
podem noticiar irregularidades para que o
Ministério Público investigue. A isso se chama
representação.
O que ocorre com as representações quando
elas chegam ao MP?
Inicialmente é feita uma triagem, separandoas
conforme a natureza – cível ou criminal
– dos fatos que relatam. Em seguida, elas são
encaminhadas para os setores respectivos,
onde é feita a autuação em um instrumento
38
denominado de procedimento administrativo.
Em alguns casos, determinado fato pode
ter repercussão nas duas esferas e serão
abertos concomitantemente procedimentos
tanto na área cível quanto criminal. Feito
isso, as representações, transformadas agora
em procedimentos administrativos, são
encaminhadas aos procuradores, conforme
normas internas de distribuição. A partir
daí, o procurador responsável irá tomar
todas as medidas necessárias à apuração
dos fatos: requisita informações, determina
diligências, ou, se for o caso, encaminha
cópia do procedimento à Polícia Federal para
instauração de inquérito policial.
Existe prazo para o encerramento das
apurações feitas por meio do procedimento
administrativo?
Não, para as matérias cíveis; sim, para as
criminais. Naquelas, a apuração depende de
vários fatores, entre eles a complexidade do
assunto, não sendo possível estabelecer a priori
prazo para a conclusão das investigações. Nas
criminais, o prazo é de trinta dias, conforme
estabeleceu a Resolução nº 77, editada pelo
Conselho Superior do MPF em 2004 para
regulamentar as investigações conduzidas no
âmbito interno.

6. A ATUAÇÃO NA ÁREA CRIMINAL No imaginário coletivo, a imagem mais forte que se tem do Ministério Público é a de órgão acusador. Talvez porque a criminal tenha sido a primeira área de atuação do Ministério Público, e também porque, por determinação constitucional, somente os integrantes dos MPs Estadual e Federal, cada um em sua esfera de atribuições, é que podem ser autores de uma ação penal pública. Mas raramente o oferecimento da denúncia, que é a peça que dá origem à ação penal pública, é ato simples. Ele é conseqüência de uma série de atos anteriores, que envolve um processo demorado de investigação, com a participação, inclusive, em alguns casos, de outras instituições (Polícia Federal, INSS, Receita Federal, Banco Central). Como é feita uma investigação criminal no MPF? Na área penal, a atuação dos procuradores se inicia com a chegada à Procuradoria de representações noticiando a ocorrência de fatos em que se vislumbre a ocorrência de crimes. Essas representações podem originar-se de qualquer cidadão que tenha tido conhecimento do fato ou ser enviadas por órgãos da administração federal (por exemplo, autuações feitas pela Receita Federal, processos administrativos do Banco Central). Serão autuadas como peças de informação. Se o procurador a quem for distribuído o feito entender que o caso é de arquivamento, porque não há elementos que justifi quem a apuração, ele deverá comunicar essa decisão à 40 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que é o órgão institucional de fi scalização da atuação dos procuradores na área criminal. A pessoa física ou jurídica que fez a denúncia será informada do arquivamento e terá, então, prazo de 20 dias para apresentar recurso perante a 2ª Câmara. Mas caso o procurador entenda que os fatos noticiados são consistentes e merecem apuração, ele editará portaria para determinar a instauração de um Procedimento Investigativo Criminal-PIC, determinando em seguida as diligências necessárias (poderá marcar depoimentos das pessoas envolvidas, requisitar documentos e informações ou esclarecimentos). O prazo para conclusão dessa investigação, que se efetua no âmbito interno do MPF, é de 30 dias, ao fi nal do qual, se necessário prorrogação, o procurador deverá estar autorizado pela 2ª Câmara. Quando for necessário investigação pela Polícia Federal, o MPF solicitará abertura de inquérito policial, cujo prazo, a partir daí, será controlado por um juiz federal. É importante registrar que há inúmeras situações em que é a própria PF que tem conhecimento dos fatos (por exemplo, numa apreensão de mercadoria contrabandeada). A PF lavra a ocorrência, instaura o inquérito policial e envia os autos à Justiça Federal que, por sua vez, abre vista ao Ministério Público. O objetivo dessa vista é dar oportunidade ao órgão, que será o responsável pela acusação, de ter ciência e controle do que está sendo apurado, para que sejam colhidos todos os elementos necessários à posterior elaboração da denúncia. O MPF só denuncia alguém por um crime quando considera que a investigação conseguiu colher informações e dados que apontam para a materialidade (se o fato constitui mesmo crime e qual seria esse crime) e autoria 41 (quem o teria cometido). O juiz, ao receber a denúncia, dá início à ação penal. Se ele rejeitála, o procurador poderá recorrer ao Tribunal Regional Federal. Nota: é importante esclarecer que a atuação criminal também se dá na segunda instância (TRFs) e nas instâncias extraordinárias (STF e STJ). Assim, o que foi dito aqui se aplica, no que couber, aos inquéritos policiais e ações penais que tramitam, originariamente, nos tribunais. Exemplos: deputado federal responde, por eventual crime, perante o STF; por isso, cabe ao procurador-geral da República denunciá-lo. Desembargadores e governadores dos Estados e do DF respondem criminalmente no STJ: a investigação e posterior denúncia caberão a um subprocurador. Juízes federais respondem criminalmente nos TRFs: a investigação e denúncia caberão aos procuradores regionais. A Polícia Federal pode denunciar alguém diretamente ao juiz? Não. Só o Ministério Público pode pedir a abertura de ação penal contra criminosos. A PF investiga, coleta provas, executa os mandados de busca e apreensão, realiza escutas autorizadas judicialmente, cumpre mandados de prisão. Mas quem denuncia, quem busca a condenação dos criminosos na Justiça é o MPF. Por isso, é incorreto dizer que a “PF denunciou fulano ao juiz”. A denúncia é o ato processual que dá origem à ação penal pública e quem pode fazê-la é somente o Ministério Público. A atuação da Polícia termina com o fi m da investigação. Ou seja, a Polícia INVESTIGA; o Ministério Público DENUNCIA; o juiz DECIDE sobre a culpa ou não do réu. O que signifi ca indiciar alguém pela prática de crime? O indiciamento é ato da Polícia Federal apontando uma pessoa como suspeita de 42 ter cometido determinado crime. Trata-se, na verdade, de uma garantia daquela pessoa durante a fase investigatória, no sentido de saber com exatidão do que poderá vir a ser acusada. É bom esclarecer que o ato de indiciar não obriga o Ministério Público ao oferecimento da denúncia. Há casos, inclusive, em que o delegado da Polícia Federal encerra o inquérito policial, mas o MPF, ao analisar o relatório policial, entende que não há todos os elementos necessários ao oferecimento da denúncia e requer a realização de mais diligências. E há situações em que o MPF denuncia alguém pela prática de um crime, sem que sequer tenha havido indiciamento pela PF. Um determinado cidadão foi preso durante operação da Polícia Federal. É correto dizer que ele é RÉU naquela investigação? Não. Na fase de investigação, não há qualquer acusação formalizada contra essa pessoa; portanto, deve-se utilizar os termos “suspeito” ou “indiciado” (nesse caso, somente se a PF tiver feito o indiciamento). Os termos “réu” ou “acusado” só devem ser utilizados após a instauração de ação penal, que tem início com o recebimento, pelo juiz, da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Qual a diferença entre prisão provisória, prisão temporária e prisão preventiva? Na verdade, em termos práticos, há mais semelhanças do que diferenças. Prisão provisória ou prisão cautelar é o nome que se dá a toda prisão decretada antes da sentença judicial defi nitiva. Portanto, prisão temporária e prisão preventiva são espécies de prisão provisória. O que diferencia a temporária da preventiva são certos requisitos e a duração de cada uma 43 delas. Por exemplo: - a prisão temporária, prevista pela Lei 7.960/89 para crimes mais graves, só pode ser decretada pelo juiz a requerimento do MP ou da Polícia; a prisão preventiva pode ser decretada pelo próprio juiz, sem que tenha havido pedido do MP e PF (na prática, isso difi cilmente ocorre). - a prisão temporária geralmente antecede a preventiva. Isso ocorre porque a prisão temporária tem um prazo rígido (nos crimes previstos pela Lei 7.960/89 ela só pode durar até 60 dias no máximo; nos outros crimes, o prazo máximo é de 10 dias). Encerrado esse prazo, normalmente o juiz a transforma em preventiva. Se não o fi zer, o acusado deverá ser posto em liberdade. De modo geral, pode-se dizer que as prisões provisórias têm o objetivo de impedir que o investigado pratique algum ato que difi culte ou impossibilite as investigações, como queimar documentos, alterar dados, apagar arquivos, ameaçar testemunhas ou até fugir do local onde possa ser encontrado. É, portanto, uma cautela que se toma para garantir a ordem pública, a produção de provas, a regular instrução do processo e a aplicação da lei penal. A prisão provisória pode ainda ser decretada para garantir a ordem econômica, em caso de cometimento de crimes dessa espécie.

6. A ATUAÇÃO NA ÁREA CRIMINAL
No imaginário coletivo, a imagem mais
forte que se tem do Ministério Público é a
de órgão acusador. Talvez porque a criminal
tenha sido a primeira área de atuação do
Ministério Público, e também porque, por
determinação constitucional, somente os
integrantes dos MPs Estadual e Federal, cada
um em sua esfera de atribuições, é que podem
ser autores de uma ação penal pública.
Mas raramente o oferecimento da
denúncia, que é a peça que dá origem à ação
penal pública, é ato simples. Ele é conseqüência
de uma série de atos anteriores, que envolve
um processo demorado de investigação, com
a participação, inclusive, em alguns casos,
de outras instituições (Polícia Federal, INSS,
Receita Federal, Banco Central).
Como é feita uma investigação criminal no
MPF?
Na área penal, a atuação dos procuradores
se inicia com a chegada à Procuradoria de
representações noticiando a ocorrência
de fatos em que se vislumbre a ocorrência
de crimes. Essas representações podem
originar-se de qualquer cidadão que tenha
tido conhecimento do fato ou ser enviadas
por órgãos da administração federal (por
exemplo, autuações feitas pela Receita Federal,
processos administrativos do Banco Central).
Serão autuadas como peças de informação.
Se o procurador a quem for distribuído o
feito entender que o caso é de arquivamento,
porque não há elementos que justifi quem a
apuração, ele deverá comunicar essa decisão à
40
2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF,
que é o órgão institucional de fi scalização da
atuação dos procuradores na área criminal. A
pessoa física ou jurídica que fez a denúncia
será informada do arquivamento e terá, então,
prazo de 20 dias para apresentar recurso perante
a 2ª Câmara.
Mas caso o procurador entenda que os
fatos noticiados são consistentes e merecem
apuração, ele editará portaria para determinar
a instauração de um Procedimento
Investigativo Criminal-PIC, determinando
em seguida as diligências necessárias (poderá
marcar depoimentos das pessoas envolvidas,
requisitar documentos e informações ou
esclarecimentos). O prazo para conclusão
dessa investigação, que se efetua no âmbito
interno do MPF, é de 30 dias, ao fi nal do
qual, se necessário prorrogação, o procurador
deverá estar autorizado pela 2ª Câmara.
Quando for necessário investigação pela
Polícia Federal, o MPF solicitará abertura de
inquérito policial, cujo prazo, a partir daí, será
controlado por um juiz federal. É importante
registrar que há inúmeras situações em que é
a própria PF que tem conhecimento dos fatos
(por exemplo, numa apreensão de mercadoria
contrabandeada). A PF lavra a ocorrência,
instaura o inquérito policial e envia os autos à
Justiça Federal que, por sua vez, abre vista ao
Ministério Público. O objetivo dessa vista é dar
oportunidade ao órgão, que será o responsável
pela acusação, de ter ciência e controle do que
está sendo apurado, para que sejam colhidos
todos os elementos necessários à posterior
elaboração da denúncia.
O MPF só denuncia alguém por um crime
quando considera que a investigação conseguiu
colher informações e dados que apontam
para a materialidade (se o fato constitui
mesmo crime e qual seria esse crime) e autoria
41
(quem o teria cometido). O juiz, ao receber a
denúncia, dá início à ação penal. Se ele rejeitála,
o procurador poderá recorrer ao Tribunal
Regional Federal.
Nota: é importante esclarecer que a atuação criminal
também se dá na segunda instância (TRFs) e nas
instâncias extraordinárias (STF e STJ). Assim, o que
foi dito aqui se aplica, no que couber, aos inquéritos
policiais e ações penais que tramitam, originariamente,
nos tribunais. Exemplos: deputado federal responde,
por eventual crime, perante o STF; por isso, cabe
ao procurador-geral da República denunciá-lo.
Desembargadores e governadores dos Estados e do
DF respondem criminalmente no STJ: a investigação
e posterior denúncia caberão a um subprocurador.
Juízes federais respondem criminalmente nos TRFs:
a investigação e denúncia caberão aos procuradores
regionais.
A Polícia Federal pode denunciar alguém
diretamente ao juiz?
Não. Só o Ministério Público pode pedir a
abertura de ação penal contra criminosos.
A PF investiga, coleta provas, executa os
mandados de busca e apreensão, realiza
escutas autorizadas judicialmente, cumpre
mandados de prisão. Mas quem denuncia,
quem busca a condenação dos criminosos
na Justiça é o MPF. Por isso, é incorreto
dizer que a “PF denunciou fulano ao juiz”.
A denúncia é o ato processual que dá origem
à ação penal pública e quem pode fazê-la é
somente o Ministério Público. A atuação da
Polícia termina com o fi m da investigação.
Ou seja, a Polícia INVESTIGA; o Ministério
Público DENUNCIA; o juiz DECIDE sobre
a culpa ou não do réu.
O que signifi ca indiciar alguém pela prática
de crime?
O indiciamento é ato da Polícia Federal
apontando uma pessoa como suspeita de
42
ter cometido determinado crime. Trata-se,
na verdade, de uma garantia daquela pessoa
durante a fase investigatória, no sentido
de saber com exatidão do que poderá vir a
ser acusada. É bom esclarecer que o ato de
indiciar não obriga o Ministério Público ao
oferecimento da denúncia. Há casos, inclusive,
em que o delegado da Polícia Federal encerra
o inquérito policial, mas o MPF, ao analisar
o relatório policial, entende que não há todos
os elementos necessários ao oferecimento
da denúncia e requer a realização de mais
diligências. E há situações em que o MPF
denuncia alguém pela prática de um crime,
sem que sequer tenha havido indiciamento
pela PF.
Um determinado cidadão foi preso durante
operação da Polícia Federal. É correto dizer
que ele é RÉU naquela investigação?
Não. Na fase de investigação, não há qualquer
acusação formalizada contra essa pessoa;
portanto, deve-se utilizar os termos “suspeito”
ou “indiciado” (nesse caso, somente se a PF
tiver feito o indiciamento).
Os termos “réu” ou “acusado” só devem ser
utilizados após a instauração de ação penal,
que tem início com o recebimento, pelo juiz, da
denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Qual a diferença entre prisão provisória,
prisão temporária e prisão preventiva?
Na verdade, em termos práticos, há mais
semelhanças do que diferenças. Prisão
provisória ou prisão cautelar é o nome que se
dá a toda prisão decretada antes da sentença
judicial defi nitiva. Portanto, prisão temporária
e prisão preventiva são espécies de prisão
provisória.
O que diferencia a temporária da preventiva
são certos requisitos e a duração de cada uma
43
delas. Por exemplo:
- a prisão temporária, prevista pela Lei
7.960/89 para crimes mais graves, só pode
ser decretada pelo juiz a requerimento do
MP ou da Polícia; a prisão preventiva pode
ser decretada pelo próprio juiz, sem que tenha
havido pedido do MP e PF (na prática, isso
difi cilmente ocorre).
- a prisão temporária geralmente antecede
a preventiva. Isso ocorre porque a prisão
temporária tem um prazo rígido (nos crimes
previstos pela Lei 7.960/89 ela só pode durar
até 60 dias no máximo; nos outros crimes, o
prazo máximo é de 10 dias). Encerrado esse
prazo, normalmente o juiz a transforma em
preventiva. Se não o fi zer, o acusado deverá
ser posto em liberdade.
De modo geral, pode-se dizer que as prisões
provisórias têm o objetivo de impedir que o
investigado pratique algum ato que difi culte
ou impossibilite as investigações, como
queimar documentos, alterar dados, apagar
arquivos, ameaçar testemunhas ou até fugir do
local onde possa ser encontrado. É, portanto,
uma cautela que se toma para garantir a
ordem pública, a produção de provas, a
regular instrução do processo e a aplicação da
lei penal. A prisão provisória pode ainda ser
decretada para garantir a ordem econômica,
em caso de cometimento de crimes dessa
espécie.

6.1 OS CRIMES EM QUE ATUA O MPF A primeira orientação para as atribuições penais do MPF encontra-se nos incisos IV a X, do artigo 109 da Constituição, que dispõe sobre as causas as quais compete à Justiça Federal julgar. Essa regra alcança uma enorme 44 variedade de crimes, que, por sua vez, estão previstos detalhadamente no Código Penal e em leis ordinárias. Os mais comuns são os que podem ser enquadrados nos incisos IV e VI da Constituição: “Art. 109. [...] IV – as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”

6.1 OS CRIMES EM QUE ATUA O MPF
A primeira orientação para as atribuições
penais do MPF encontra-se nos incisos IV a
X, do artigo 109 da Constituição, que dispõe
sobre as causas as quais compete à Justiça
Federal julgar. Essa regra alcança uma enorme
variedade de crimes, que, por sua vez, estão
previstos detalhadamente no Código Penal e
em leis ordinárias. Os mais comuns são os que
podem ser enquadrados nos incisos IV e VI
da Constituição:
“Art. 109. [...]
IV – as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da
União ou de suas entidades autárquicas
ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência
da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nesse contexto, destacam-se: . roubo (art. 157, do Código Penal). Ex.:
um indivíduo assalta uma agência da CEF
(empresa pública federal).
. estelionato (art. 171, do CP). Trata-se de
uma das infrações mais freqüentes apuradas
pelo MPF. Estelionato consiste na obtenção
de vantagem ilícita, induzindo alguém a erro,
com a utilização de algum meio ardiloso,
fraudulento. Ex.: a inserção de informação falsa
nos documentos apresentados perante o INSS
para a obtenção de benefício previdenciário
indevido (um dos crimes de maior ocorrência
no País).
. moeda falsa (art. 289, do CP). Interessante
registrar que, se a falsifi cação for grosseira,
o crime não será de moeda falsa, mas de
estelionato, e a competência será da Justiça
Estadual.
. peculato (art. 312, do CP). É o delito
cometido por funcionário público que usa o
cargo para apropriar-se ou desviar dinheiro,
valor ou bem público, em proveito próprio ou
de terceiros. Ex.: caso Marka-FonteCindam
- funcionários do Banco Central, entre eles
um ex-presidente e diretores da instituição,
foram condenados por esse crime pelo juízo
da 6ª Vara Federal do Rio - os funcionários
teriam, na operação de socorro aos bancos
Marka e Fontecindam, desviado dinheiro
público em favor de terceiro. No caso da
obra superfaturada do TRT paulista, também
houve prática de peculato.
O funcionário público que manda um
subalterno fazer serviços particulares,
como por exemplo, pintar sua casa, comete
crime?
Não. Essa conduta caracteriza apenas ato
de improbidade administrativa. Mas se
for praticada por prefeito, haverá o crime
específi co do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº
201/67.
. corrupção ativa (art. 333, do CP) e passiva
(art. 317, do CP). Corrupção ativa é quando
alguém oferece a servidor público algum tipo
de vantagem para que este deixe de praticar
ato próprio de seu dever de ofício; corrupção
passiva é quando o servidor público pede ou
recebe vantagem indevida em razão do cargo
que ocupa. Uma variação da corrupção ativa
é a corrupção privilegiada (art. 317, § 2º),
que ocorre quando o funcionário público não
visa obter vantagem; ele pratica, retarda ou
deixa de praticar ato com infração de dever
funcional cedendo a pedido ou infl uência de
terceiro.
. concussão (art. 316, do CP). Esse crime é
semelhante à corrupção passiva; a diferença
é que, na concussão, o funcionário público
constrange, exige a vantagem indevida. A
vítima, temendo represália, cede à exigência.
É um crime, por isso, mais grave do que a
corrupção passiva. Ex.: o policial federal que
exige dinheiro para não prender ou para não
instaurar inquérito.
O fi scal da Receita Federal que recebe
propina para não lavrar multa contra um
contribuinte incorre em que tipo de crime:
corrupção ou concussão?
Em nenhum deles, porque essa conduta é
especifi camente prevista pela Lei nº 8.137/90,
que trata de crimes contra a ordem tributária.
No Direito, a lei especial prevalece sobre a lei
geral. Por isso, se o art. 3º da Lei 8.137/90
considera crime funcional o ato de exigir,
solicitar, receber ou aceitar promessa de
vantagem indevida para deixar de lançar
ou cobrar, no todo ou em parte, tributo ou
contribuição social, ele prevalece sobre as
normas do Código Penal.
. prevaricação (art. 319, do CP). Consiste em
retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício, ou praticá-lo contra a lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Na
prevaricação, o funcionário público não recebe
qualquer vantagem (o que seria corrupção
passiva); nem atende a pedidos de terceiros (o
que seria corrupção privilegiada). Ele age para
satisfazer, geralmente, sentimento pessoal,
que diz respeito a sua subjetividade (o modo
como ele entende ou se sente em relação a
pessoas ou fatos). Ex: delegado que nunca
instaura inquérito policial para apurar o crime
de furto, porque acha que isso é pouco grave.
. advocacia administrativa (art. 321, do CP).
Ocorre quando o funcionário, valendo-se de
sua qualidade de funcionário e da amizade
ou prestígio no ambiente de trabalho,
defende interesse alheio, privado, perante a
administração pública.
. tráfi co de infl uência (art. 332, do CP).
Ocorre quando alguém, gabando-se de
infl uência junto a funcionário público, pede,
exige, cobra ou recebe qualquer vantagem,
material ou não, para infl uenciar tal funcionário
a praticar um ato que benefi ciará terceiro.
Nota: 1ª) se o autor do crime realmente gozar de
infl uência junto ao funcionário e fi zer uso dessa
infl uência, então o crime será de corrupção ativa e
passiva, e não de tráfi co de influência. 2ª) Se o autor do
crime pede a vantagem para infl uenciar especifi camente
atos judiciais a serem praticados por juiz, membros do
Ministério Público, funcionário da justiça, testemunhas,
dentre outros, o crime será de exploração de prestígio
(art. 357, do CP).
. emprego irregular de verbas ou rendas
públicas (art. 315, do CP). Nesse delito, o
funcionário público não se apropria das verbas
públicas em seu benefício ou no de terceiros;
na realidade, ele as emprega em benefício da
própria Administração, mas com fi m diverso
daquele que foi estabelecido em lei.
Nota: a competência aqui pode ser estadual ou federal,
ainda que a verba seja federal. O critério utilizado
pelos tribunais é o seguinte: se a verba da União foi
repassada e incorporada ao patrimônio do Município,
a competência é da Justiça Estadual. Mas, quando se
trata de desvio de verba relativa a convênios, sujeita,
portanto, à prestação de contas perante órgão federal
(TCU, Ministérios), a competência é da Justiça Federal,
com atuação do MPF.
A pessoa que exerce temporariamente
cargo público, sem vínculo defi nitivo com
o órgão, também pode ser enquadrada
nesses crimes?
Sim. A lei, para proteger o patrimônio público
e a moralidade administrativa, previu todas as
situações. Assim, “considera-se funcionário público,
para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente
ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública” (art. 327, do CP), equiparando-se a
funcionário público também as pessoas que
atuam nas entidades paraestatais e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço
contratada ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública.
Nota: além dos crimes cometidos por funcionários
públicos ou particulares contra a Administração, o
MPF também atua na persecução aos que praticam
crimes contra os próprios funcionários públicos
no exercício de suas funções. Um caso de grande
repercussão foi o assassinato dos fi scais do trabalho
ocorrido no município mineiro de Unaí, em janeiro
de 2004, processado pela 9ª Vara da Justiça Federal
em Belo Horizonte, com atuação dos procuradores da
República daquele estado.
Todo crime cometido contra servidor
público federal deve ser julgado pela Justiça
Federal?
Não. A Justiça Federal só julga crime contra
funcionário público federal se tiver sido
cometido em razão da função que essa pessoa
exerce. Se, por exemplo, um servidor do
INSS for morto na rua em decorrência de
um assalto, o crime será julgado pela Justiça
Estadual e não pela Federal, embora ele seja
um servidor público federal.
. contrabando ou descaminho (art. 334,
do CP). Contrabando é a exportação ou
importação clandestina de mercadorias
cuja entrada ou saída do país é proibida;
descaminho é o delito que consiste em deixar
de pagar os impostos devidos pela importação
ou exportação de uma mercadoria cuja entrada
no país é permitida. Ex.: a entrada, no país,
de armas e drogas caracteriza contrabando;
a entrada de produtos eletrônicos, via
“sacoleiros do Paraguai”, numa quantidade
acima da cota fi xada pela Receita Federal, é
crime de descaminho.
. uso de passaporte falso (art. 308, do CP).
O crime por uso de passaporte falso ou a
inserção de visto consular falso no passaporte
é de competência da Justiça Federal.
Nota: a emigração que consiste na ida para o México
e travessia da fronteira para entrada nos EUA não
confi gura crime, a menos que sejam utilizados
passaportes e/ou vistos falsifi cados.
. rádios clandestinas. A autorização de
funcionamento para veículos de radiodifusão
é dada pela União (art. 21, XII, a, da
Constituição Federal). Pratica crime quem
instala ou utiliza serviço de radiodifusão
clandestinamente, ou quem, ainda que
autorizado, utiliza-o com condições técnicas
alteradas, sem o conhecimento da Anatel
(art. 70 da Lei 4.117/62 e art. 183 da Lei no
9.472/97).
. crimes contra a ordem tributária (Lei
8.137/90). Dizem respeito a todas as condutas
praticadas com o objetivo de sonegar tributos
federais. Essa lei previu penas mais severas
para funcionários públicos responsáveis por
serviços de natureza fi scal que pratiquem atos
de corrupção ou concussão.
. crimes contra a Previdência. Os crimes
previdenciários, além do crime de estelionato
de que falamos no item 2, abrangem ainda
- a apropriação indébita (art. 168-A, do Código
Penal): ocorre quando o empregador deixa
de repassar à Previdência as contribuições
recolhidas de seus empregados; e
- a sonegação de contribuição previdenciária
(art. 337-A, do CP): ocorre quando o
empregador deixa de pagar, ou reduz o valor,
de contribuição previdenciária. Por exemplo,
um empregador omite da folha de pagamentos
da empresa os nomes de trabalhadores que ali
prestam serviço.
. crimes ambientais (Lei 9.605/98). A
competência será federal quando os crimes
forem praticados em áreas protegidas pela
União ou de interesse da União, como as APAs
(Áreas de Proteção Ambiental que tenham
sido criadas por lei federal) e os rios de divisa
entre estados (ex.: o acidente ocorrido com um
depósito de rejeitos da empresa Cataguases,
que poluiu o rio de mesmo nome, causando
danos em Minas Gerais e Rio de Janeiro).
Também constitui crime ambiental a extração
de areia e de outros minerais do subsolo, já
que este, pela Constituição, pertence à União.
Nota: a Lei 9.605/98 inclui também os crimes
cometidos contra o patrimônio histórico-cultural.
“[...]
VI – os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por
lei, contra o sistema fi nanceiro e a ordem
econômico-fi nanceira;”
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
A Constituição Federal não deu
competência à Justiça do Trabalho para atuar
em matéria criminal. Se um crime dessa
espécie chegar ao conhecimento de algum juiz
do Trabalho, ele deverá comunicar o fato ao
Ministério Público Federal, à Polícia Federal
ou ao juízo federal competente.
Nota: a jurisprudência tem entendido que a
competência da Justiça Federal, no entanto, só cabe
quando as infrações atingem os sistemas de órgãos
e institutos destinados a preservar, coletivamente,
os direitos e deveres dos trabalhadores, e não direito
individual deste ou daquele trabalhador.
. Trabalho escravo. O art. 149, do Código
Penal, alterado pela Lei 10.803/2003,
descreve esse crime como sendo o de reduzir
alguém à condição análoga à de escravo,
submetendo a vítima a trabalhos forçados
ou à jornada exaustiva, ou sujeitando-a a
condições degradantes de trabalho, ou mesmo
impedindo-a de sair do local de trabalho em
razão de dívida contraída com o empregador.
Não faz qualquer indicação de qual justiça
seria competente para o seu julgamento: se
a federal ou a estadual. E, em decorrência
dessa lacuna, até hoje, a jurisprudência não se
firmou nem em um sentido, nem em outro.
CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
Os crimes contra a ordem econômica
estão previstos nas Leis 8.137/90 e 1.521/51.
Entre outras, pode-se citar as seguintes
condutas: abusar do poder econômico,
dominando o mercado ou eliminando parcial
ou totalmente a concorrência, bem como
formar acordo para fi xação artifi cial de preços
(ex.: formação de cartel); discriminar preços
de bens ou de prestação de serviços com o
fim de estabelecer monopólio; elevar sem
justa causa preço de um produto ou serviço,
valendo-se de posição dominante no mercado;
subordinar a venda de bem ou a utilização de
serviço à aquisição de outro bem.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
Encontram-se aí os casos mais rumorosos
em que o MP Federal vem atuando na área
criminal. . Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98).
“Lavar” dinheiro signifi ca ocultar ou
dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou a propriedade
de bens, direitos ou valores provenientes,
direta ou indiretamente, de crime. Ou seja,
o dinheiro lavado tem de obrigatoriamente
ter-se originado de atividade ilícita, e a Lei
9.613/98 elencou expressamente quais
seriam esses crimes: tráfi co ilícito de drogas;
terrorismo; contrabando ou tráfi co de armas;
extorsão praticada no crime de seqüestro;
crimes contra a Administração Pública, contra
o sistema fi nanceiro ou os praticados por
organização criminosa (quadrilha, máfi as) ou
por particular contra a administração pública
estrangeira. Ex.: caso TRT. O juiz que àquela
época presidia o tribunal foi condenado pela
Justiça Federal pelos crimes de lavagem de
dinheiro (desviado das obras de construção
do tribunal) e evasão de divisas.
O chamado “caixa dois” é uma forma de
lavagem de dinheiro?
Em alguns casos, sim. O “caixa dois” é
o resultado contábil registrado de forma
irregular, fora da contabilidade ofi cial da
empresa. Como não aparece nos registros,
o “caixa dois” acaba sendo uma das formas
mais comuns de sonegação de tributos que
não foi prevista pela Lei 9.613/98 como
antecedente do crime de lavagem de dinheiro.
Mas, quando o “caixa dois” é utilizado para
ocultar um dinheiro que entrou ilegalmente na
empresa, oriundo da prática de outros delitos,
acaba confi gurando uma forma de lavagem.
.Crimes do Colarinho Branco (Lei
7.492/86). É a lei que defi ne os crimes contra
o Sistema Financeiro Nacional:
- gestão fraudulenta e/ou temerária de
instituição fi nanceira (art. 4º). A gestão
fraudulenta é a prática de ato de direção,
administração ou gerência, voluntariamente
consciente, que traduza manobras ilícitas, com
emprego de fraudes, ardis e enganos pelos
administradores. Ex.: as fraudes detectadas
em consórcios, por meio das quais os gestores
desviam os valores pagos pelos consorciados.
Na gestão temerária, os administradores
praticam atos sem os cuidados objetivos, e, ao
assumirem riscos audaciosos em transações
perigosas ou inescrupulosas, põem em risco o
patrimônio dos associados. É verifi cada, com
freqüência, nas irregularidades praticadas por
gestores de cooperativas de crédito.
Nota: esses crimes podem ser praticados juntamente
com o crime de apropriação indébita (art. 5°, caput,
da Lei n° 7.492/86), que ocorre quando os gestores
de instituição fi nanceira se apropriam, ou desviam em
proveito próprio, os valores por eles administrados.
- funcionamento irregular de instituição
fi nanceira (art. 16). É o ato de operar
instituição fi nanceira sem a devida autorização
do Banco Central, ou com autorização obtida
mediante declaração falsa. Vale inclusive
para operações de câmbio. A atividade dos
chamados doleiros pode ser enquadrada nesse
artigo da Lei 7.492/86.
- evasão de divisas (art. 22, caput e par.
único). É a remessa de moeda ou de divisas
para o exterior por meio de operações de
câmbio sem autorização legal. Abrange
também a conduta de quem mantém, no
exterior, depósitos não declarados à repartição
federal competente. A remessa ilegal de divisas
para o exterior é freqüentemente utilizada para
a “lavagem” de dinheiro oriundo do “caixa 2”
de empresas e do crime organizado. Ex.: as
operações praticadas por meio da instituição
paranaense Banestado.
A manutenção de depósitos no exterior é
crime?
Não. Não é ilícita, por si só, a manutenção
de depósitos no estrangeiro, desde que adequadamente
declarados à Receita Federal.
Como distinguir o que é atribuição do
MPF e o que seria do MP Estadual?
O primeiro critério para efetuar essa distinção
é verifi car se os crimes foram cometidos
contra bens, serviços ou interesses da União.
Ou seja, se há interesse da União, a atuação
vai ser do MPF. Exemplo:
Bingos e caça-níqueis – a competência é da
justiça estadual, no que diz respeito à repressão,
porque se trata de jogos de azar,
uma contravenção. Se os bingos forem irregulares
(funcionam sem autorização legal),
a atribuição é do MPF, porque esse tipo de
fiscalização cabe à Caixa Econômica Federal.
No caso dos caça-níqueis, os crimes porventura
detectados que sejam atribuição do MPF
– como sonegação de tributos federais, evasão
de divisas, contrabando – são enviados pelo
Ministério Público Estadual ao MPF para investigação.
O que se verifi ca, na prática, é uma
atuação coordenada entre o MPF e os MPs
Estaduais na repressão a esses crimes.

6.1 OS CRIMES EM QUE ATUA O MPF A primeira orientação para as atribuições penais do MPF encontra-se nos incisos IV a X, do artigo 109 da Constituição, que dispõe sobre as causas as quais compete à Justiça Federal julgar. Essa regra alcança uma enorme 44 variedade de crimes, que, por sua vez, estão previstos detalhadamente no Código Penal e em leis ordinárias. Os mais comuns são os que podem ser enquadrados nos incisos IV e VI da Constituição: “Art. 109. [...] IV – as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”

6.1 OS CRIMES EM QUE ATUA O MPF
A primeira orientação para as atribuições
penais do MPF encontra-se nos incisos IV a
X, do artigo 109 da Constituição, que dispõe
sobre as causas as quais compete à Justiça
Federal julgar. Essa regra alcança uma enorme
44
variedade de crimes, que, por sua vez, estão
previstos detalhadamente no Código Penal e
em leis ordinárias. Os mais comuns são os que
podem ser enquadrados nos incisos IV e VI
da Constituição:
“Art. 109. [...]
IV – as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da
União ou de suas entidades autárquicas
ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência
da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Nesse contexto, destacam-se: . roubo (art. 157, do Código Penal). Ex.: um indivíduo assalta uma agência da CEF (empresa pública federal). . estelionato (art. 171, do CP). Trata-se de uma das infrações mais freqüentes apuradas pelo MPF. Estelionato consiste na obtenção de vantagem ilícita, induzindo alguém a erro, com a utilização de algum meio ardiloso, fraudulento. Ex.: a inserção de informação falsa nos documentos apresentados perante o INSS para a obtenção de benefício previdenciário indevido (um dos crimes de maior ocorrência no País). . moeda falsa (art. 289, do CP). Interessante registrar que, se a falsifi cação for grosseira, o crime não será de moeda falsa, mas de estelionato, e a competência será da Justiça Estadual. 45 . peculato (art. 312, do CP). É o delito cometido por funcionário público que usa o cargo para apropriar-se ou desviar dinheiro, valor ou bem público, em proveito próprio ou de terceiros. Ex.: caso Marka-FonteCindam - funcionários do Banco Central, entre eles um ex-presidente e diretores da instituição, foram condenados por esse crime pelo juízo da 6ª Vara Federal do Rio - os funcionários teriam, na operação de socorro aos bancos Marka e Fontecindam, desviado dinheiro público em favor de terceiro. No caso da obra superfaturada do TRT paulista, também houve prática de peculato. O funcionário público que manda um subalterno fazer serviços particulares, como por exemplo, pintar sua casa, comete crime? Não. Essa conduta caracteriza apenas ato de improbidade administrativa. Mas se for praticada por prefeito, haverá o crime específi co do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67. . corrupção ativa (art. 333, do CP) e passiva (art. 317, do CP). Corrupção ativa é quando alguém oferece a servidor público algum tipo de vantagem para que este deixe de praticar ato próprio de seu dever de ofício; corrupção passiva é quando o servidor público pede ou recebe vantagem indevida em razão do cargo que ocupa. Uma variação da corrupção ativa é a corrupção privilegiada (art. 317, § 2º), que ocorre quando o funcionário público não 46 visa obter vantagem; ele pratica, retarda ou deixa de praticar ato com infração de dever funcional cedendo a pedido ou infl uência de terceiro. . concussão (art. 316, do CP). Esse crime é semelhante à corrupção passiva; a diferença é que, na concussão, o funcionário público constrange, exige a vantagem indevida. A vítima, temendo represália, cede à exigência. É um crime, por isso, mais grave do que a corrupção passiva. Ex.: o policial federal que exige dinheiro para não prender ou para não instaurar inquérito. O fi scal da Receita Federal que recebe propina para não lavrar multa contra um contribuinte incorre em que tipo de crime: corrupção ou concussão? Em nenhum deles, porque essa conduta é especifi camente prevista pela Lei nº 8.137/90, que trata de crimes contra a ordem tributária. No Direito, a lei especial prevalece sobre a lei geral. Por isso, se o art. 3º da Lei 8.137/90 considera crime funcional o ato de exigir, solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar, no todo ou em parte, tributo ou contribuição social, ele prevalece sobre as normas do Código Penal. . prevaricação (art. 319, do CP). Consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra a lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Na prevaricação, o funcionário público não recebe qualquer vantagem (o que seria corrupção 47 passiva); nem atende a pedidos de terceiros (o que seria corrupção privilegiada). Ele age para satisfazer, geralmente, sentimento pessoal, que diz respeito a sua subjetividade (o modo como ele entende ou se sente em relação a pessoas ou fatos). Ex: delegado que nunca instaura inquérito policial para apurar o crime de furto, porque acha que isso é pouco grave. . advocacia administrativa (art. 321, do CP). Ocorre quando o funcionário, valendo-se de sua qualidade de funcionário e da amizade ou prestígio no ambiente de trabalho, defende interesse alheio, privado, perante a administração pública. . tráfi co de infl uência (art. 332, do CP). Ocorre quando alguém, gabando-se de infl uência junto a funcionário público, pede, exige, cobra ou recebe qualquer vantagem, material ou não, para infl uenciar tal funcionário a praticar um ato que benefi ciará terceiro. Nota: 1ª) se o autor do crime realmente gozar de infl uência junto ao funcionário e fi zer uso dessa infl uência, então o crime será de corrupção ativa e passiva, e não de tráfi co de influência. 2ª) Se o autor do crime pede a vantagem para infl uenciar especifi camente atos judiciais a serem praticados por juiz, membros do Ministério Público, funcionário da justiça, testemunhas, dentre outros, o crime será de exploração de prestígio (art. 357, do CP). . emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315, do CP). Nesse delito, o funcionário público não se apropria das verbas públicas em seu benefício ou no de terceiros; na realidade, ele as emprega em benefício da 48 própria Administração, mas com fi m diverso daquele que foi estabelecido em lei. Nota: a competência aqui pode ser estadual ou federal, ainda que a verba seja federal. O critério utilizado pelos tribunais é o seguinte: se a verba da União foi repassada e incorporada ao patrimônio do Município, a competência é da Justiça Estadual. Mas, quando se trata de desvio de verba relativa a convênios, sujeita, portanto, à prestação de contas perante órgão federal (TCU, Ministérios), a competência é da Justiça Federal, com atuação do MPF. A pessoa que exerce temporariamente cargo público, sem vínculo defi nitivo com o órgão, também pode ser enquadrada nesses crimes? Sim. A lei, para proteger o patrimônio público e a moralidade administrativa, previu todas as situações. Assim, “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública” (art. 327, do CP), equiparando-se a funcionário público também as pessoas que atuam nas entidades paraestatais e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Nota: além dos crimes cometidos por funcionários públicos ou particulares contra a Administração, o MPF também atua na persecução aos que praticam crimes contra os próprios funcionários públicos no exercício de suas funções. Um caso de grande repercussão foi o assassinato dos fi scais do trabalho ocorrido no município mineiro de Unaí, em janeiro de 2004, processado pela 9ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte, com atuação dos procuradores da República daquele estado. Todo crime cometido contra servidor público federal deve ser julgado pela Justiça Federal? Não. A Justiça Federal só julga crime contra 49 funcionário público federal se tiver sido cometido em razão da função que essa pessoa exerce. Se, por exemplo, um servidor do INSS for morto na rua em decorrência de um assalto, o crime será julgado pela Justiça Estadual e não pela Federal, embora ele seja um servidor público federal. . contrabando ou descaminho (art. 334, do CP). Contrabando é a exportação ou importação clandestina de mercadorias cuja entrada ou saída do país é proibida; descaminho é o delito que consiste em deixar de pagar os impostos devidos pela importação ou exportação de uma mercadoria cuja entrada no país é permitida. Ex.: a entrada, no país, de armas e drogas caracteriza contrabando; a entrada de produtos eletrônicos, via “sacoleiros do Paraguai”, numa quantidade acima da cota fi xada pela Receita Federal, é crime de descaminho. . uso de passaporte falso (art. 308, do CP). O crime por uso de passaporte falso ou a inserção de visto consular falso no passaporte é de competência da Justiça Federal. Nota: a emigração que consiste na ida para o México e travessia da fronteira para entrada nos EUA não confi gura crime, a menos que sejam utilizados passaportes e/ou vistos falsifi cados. . rádios clandestinas. A autorização de funcionamento para veículos de radiodifusão é dada pela União (art. 21, XII, a, da Constituição Federal). Pratica crime quem instala ou utiliza serviço de radiodifusão clandestinamente, ou quem, ainda que 50 autorizado, utiliza-o com condições técnicas alteradas, sem o conhecimento da Anatel (art. 70 da Lei 4.117/62 e art. 183 da Lei no 9.472/97). . crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90). Dizem respeito a todas as condutas praticadas com o objetivo de sonegar tributos federais. Essa lei previu penas mais severas para funcionários públicos responsáveis por serviços de natureza fi scal que pratiquem atos de corrupção ou concussão. . crimes contra a Previdência. Os crimes previdenciários, além do crime de estelionato de que falamos no item 2, abrangem ainda - a apropriação indébita (art. 168-A, do Código Penal): ocorre quando o empregador deixa de repassar à Previdência as contribuições recolhidas de seus empregados; e - a sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, do CP): ocorre quando o empregador deixa de pagar, ou reduz o valor, de contribuição previdenciária. Por exemplo, um empregador omite da folha de pagamentos da empresa os nomes de trabalhadores que ali prestam serviço. . crimes ambientais (Lei 9.605/98). A competência será federal quando os crimes forem praticados em áreas protegidas pela União ou de interesse da União, como as APAs (Áreas de Proteção Ambiental que tenham sido criadas por lei federal) e os rios de divisa entre estados (ex.: o acidente ocorrido com um 51 depósito de rejeitos da empresa Cataguases, que poluiu o rio de mesmo nome, causando danos em Minas Gerais e Rio de Janeiro). Também constitui crime ambiental a extração de areia e de outros minerais do subsolo, já que este, pela Constituição, pertence à União. Nota: a Lei 9.605/98 inclui também os crimes cometidos contra o patrimônio histórico-cultural. “[...] VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema fi nanceiro e a ordem econômico-fi nanceira;”

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nesse contexto, destacam-se: . roubo (art. 157, do Código Penal). Ex.:
um indivíduo assalta uma agência da CEF
(empresa pública federal).
. estelionato (art. 171, do CP). Trata-se de
uma das infrações mais freqüentes apuradas
pelo MPF. Estelionato consiste na obtenção
de vantagem ilícita, induzindo alguém a erro,
com a utilização de algum meio ardiloso,
fraudulento. Ex.: a inserção de informação falsa
nos documentos apresentados perante o INSS
para a obtenção de benefício previdenciário
indevido (um dos crimes de maior ocorrência
no País).
. moeda falsa (art. 289, do CP). Interessante
registrar que, se a falsifi cação for grosseira,
o crime não será de moeda falsa, mas de
estelionato, e a competência será da Justiça
Estadual.
45
. peculato (art. 312, do CP). É o delito
cometido por funcionário público que usa o
cargo para apropriar-se ou desviar dinheiro,
valor ou bem público, em proveito próprio ou
de terceiros. Ex.: caso Marka-FonteCindam
- funcionários do Banco Central, entre eles
um ex-presidente e diretores da instituição,
foram condenados por esse crime pelo juízo
da 6ª Vara Federal do Rio - os funcionários
teriam, na operação de socorro aos bancos
Marka e Fontecindam, desviado dinheiro
público em favor de terceiro. No caso da
obra superfaturada do TRT paulista, também
houve prática de peculato.
O funcionário público que manda um
subalterno fazer serviços particulares,
como por exemplo, pintar sua casa, comete
crime?
Não. Essa conduta caracteriza apenas ato
de improbidade administrativa. Mas se
for praticada por prefeito, haverá o crime
específi co do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº
201/67.
. corrupção ativa (art. 333, do CP) e passiva
(art. 317, do CP). Corrupção ativa é quando
alguém oferece a servidor público algum tipo
de vantagem para que este deixe de praticar
ato próprio de seu dever de ofício; corrupção
passiva é quando o servidor público pede ou
recebe vantagem indevida em razão do cargo
que ocupa. Uma variação da corrupção ativa
é a corrupção privilegiada (art. 317, § 2º),
que ocorre quando o funcionário público não
46
visa obter vantagem; ele pratica, retarda ou
deixa de praticar ato com infração de dever
funcional cedendo a pedido ou infl uência de
terceiro.
. concussão (art. 316, do CP). Esse crime é
semelhante à corrupção passiva; a diferença
é que, na concussão, o funcionário público
constrange, exige a vantagem indevida. A
vítima, temendo represália, cede à exigência.
É um crime, por isso, mais grave do que a
corrupção passiva. Ex.: o policial federal que
exige dinheiro para não prender ou para não
instaurar inquérito.
O fi scal da Receita Federal que recebe
propina para não lavrar multa contra um
contribuinte incorre em que tipo de crime:
corrupção ou concussão?
Em nenhum deles, porque essa conduta é
especifi camente prevista pela Lei nº 8.137/90,
que trata de crimes contra a ordem tributária.
No Direito, a lei especial prevalece sobre a lei
geral. Por isso, se o art. 3º da Lei 8.137/90
considera crime funcional o ato de exigir,
solicitar, receber ou aceitar promessa de
vantagem indevida para deixar de lançar
ou cobrar, no todo ou em parte, tributo ou
contribuição social, ele prevalece sobre as
normas do Código Penal.
. prevaricação (art. 319, do CP). Consiste em
retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício, ou praticá-lo contra a lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Na
prevaricação, o funcionário público não recebe
qualquer vantagem (o que seria corrupção
47
passiva); nem atende a pedidos de terceiros (o
que seria corrupção privilegiada). Ele age para
satisfazer, geralmente, sentimento pessoal,
que diz respeito a sua subjetividade (o modo
como ele entende ou se sente em relação a
pessoas ou fatos). Ex: delegado que nunca
instaura inquérito policial para apurar o crime
de furto, porque acha que isso é pouco grave.
. advocacia administrativa (art. 321, do CP).
Ocorre quando o funcionário, valendo-se de
sua qualidade de funcionário e da amizade
ou prestígio no ambiente de trabalho,
defende interesse alheio, privado, perante a
administração pública.
. tráfi co de infl uência (art. 332, do CP).
Ocorre quando alguém, gabando-se de
infl uência junto a funcionário público, pede,
exige, cobra ou recebe qualquer vantagem,
material ou não, para infl uenciar tal funcionário
a praticar um ato que benefi ciará terceiro.
Nota: 1ª) se o autor do crime realmente gozar de
infl uência junto ao funcionário e fi zer uso dessa
infl uência, então o crime será de corrupção ativa e
passiva, e não de tráfi co de influência. 2ª) Se o autor do
crime pede a vantagem para infl uenciar especifi camente
atos judiciais a serem praticados por juiz, membros do
Ministério Público, funcionário da justiça, testemunhas,
dentre outros, o crime será de exploração de prestígio
(art. 357, do CP).
. emprego irregular de verbas ou rendas
públicas (art. 315, do CP). Nesse delito, o
funcionário público não se apropria das verbas
públicas em seu benefício ou no de terceiros;
na realidade, ele as emprega em benefício da
48
própria Administração, mas com fi m diverso
daquele que foi estabelecido em lei.
Nota: a competência aqui pode ser estadual ou federal,
ainda que a verba seja federal. O critério utilizado
pelos tribunais é o seguinte: se a verba da União foi
repassada e incorporada ao patrimônio do Município,
a competência é da Justiça Estadual. Mas, quando se
trata de desvio de verba relativa a convênios, sujeita,
portanto, à prestação de contas perante órgão federal
(TCU, Ministérios), a competência é da Justiça Federal,
com atuação do MPF.
A pessoa que exerce temporariamente
cargo público, sem vínculo defi nitivo com
o órgão, também pode ser enquadrada
nesses crimes?
Sim. A lei, para proteger o patrimônio público
e a moralidade administrativa, previu todas as
situações. Assim, “considera-se funcionário público,
para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente
ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública” (art. 327, do CP), equiparando-se a
funcionário público também as pessoas que
atuam nas entidades paraestatais e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço
contratada ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública.
Nota: além dos crimes cometidos por funcionários
públicos ou particulares contra a Administração, o
MPF também atua na persecução aos que praticam
crimes contra os próprios funcionários públicos
no exercício de suas funções. Um caso de grande
repercussão foi o assassinato dos fi scais do trabalho
ocorrido no município mineiro de Unaí, em janeiro
de 2004, processado pela 9ª Vara da Justiça Federal
em Belo Horizonte, com atuação dos procuradores da
República daquele estado.
Todo crime cometido contra servidor
público federal deve ser julgado pela Justiça
Federal?
Não. A Justiça Federal só julga crime contra
49
funcionário público federal se tiver sido
cometido em razão da função que essa pessoa
exerce. Se, por exemplo, um servidor do
INSS for morto na rua em decorrência de
um assalto, o crime será julgado pela Justiça
Estadual e não pela Federal, embora ele seja
um servidor público federal.
. contrabando ou descaminho (art. 334,
do CP). Contrabando é a exportação ou
importação clandestina de mercadorias
cuja entrada ou saída do país é proibida;
descaminho é o delito que consiste em deixar
de pagar os impostos devidos pela importação
ou exportação de uma mercadoria cuja entrada
no país é permitida. Ex.: a entrada, no país,
de armas e drogas caracteriza contrabando;
a entrada de produtos eletrônicos, via
“sacoleiros do Paraguai”, numa quantidade
acima da cota fi xada pela Receita Federal, é
crime de descaminho.
. uso de passaporte falso (art. 308, do CP).
O crime por uso de passaporte falso ou a
inserção de visto consular falso no passaporte
é de competência da Justiça Federal.
Nota: a emigração que consiste na ida para o México
e travessia da fronteira para entrada nos EUA não
confi gura crime, a menos que sejam utilizados
passaportes e/ou vistos falsifi cados.
. rádios clandestinas. A autorização de
funcionamento para veículos de radiodifusão
é dada pela União (art. 21, XII, a, da
Constituição Federal). Pratica crime quem
instala ou utiliza serviço de radiodifusão
clandestinamente, ou quem, ainda que
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autorizado, utiliza-o com condições técnicas
alteradas, sem o conhecimento da Anatel
(art. 70 da Lei 4.117/62 e art. 183 da Lei no
9.472/97).
. crimes contra a ordem tributária (Lei
8.137/90). Dizem respeito a todas as condutas
praticadas com o objetivo de sonegar tributos
federais. Essa lei previu penas mais severas
para funcionários públicos responsáveis por
serviços de natureza fi scal que pratiquem atos
de corrupção ou concussão.
. crimes contra a Previdência. Os crimes
previdenciários, além do crime de estelionato
de que falamos no item 2, abrangem ainda
- a apropriação indébita (art. 168-A, do Código
Penal): ocorre quando o empregador deixa
de repassar à Previdência as contribuições
recolhidas de seus empregados; e
- a sonegação de contribuição previdenciária
(art. 337-A, do CP): ocorre quando o
empregador deixa de pagar, ou reduz o valor,
de contribuição previdenciária. Por exemplo,
um empregador omite da folha de pagamentos
da empresa os nomes de trabalhadores que ali
prestam serviço.
. crimes ambientais (Lei 9.605/98). A
competência será federal quando os crimes
forem praticados em áreas protegidas pela
União ou de interesse da União, como as APAs
(Áreas de Proteção Ambiental que tenham
sido criadas por lei federal) e os rios de divisa
entre estados (ex.: o acidente ocorrido com um
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depósito de rejeitos da empresa Cataguases,
que poluiu o rio de mesmo nome, causando
danos em Minas Gerais e Rio de Janeiro).
Também constitui crime ambiental a extração
de areia e de outros minerais do subsolo, já
que este, pela Constituição, pertence à União.
Nota: a Lei 9.605/98 inclui também os crimes
cometidos contra o patrimônio histórico-cultural.
“[...]
VI – os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por
lei, contra o sistema fi nanceiro e a ordem
econômico-fi nanceira;”