CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nesse contexto, destacam-se: . roubo (art. 157, do Código Penal). Ex.:
um indivíduo assalta uma agência da CEF
(empresa pública federal).
. estelionato (art. 171, do CP). Trata-se de
uma das infrações mais freqüentes apuradas
pelo MPF. Estelionato consiste na obtenção
de vantagem ilícita, induzindo alguém a erro,
com a utilização de algum meio ardiloso,
fraudulento. Ex.: a inserção de informação falsa
nos documentos apresentados perante o INSS
para a obtenção de benefício previdenciário
indevido (um dos crimes de maior ocorrência
no País).
. moeda falsa (art. 289, do CP). Interessante
registrar que, se a falsifi cação for grosseira,
o crime não será de moeda falsa, mas de
estelionato, e a competência será da Justiça
Estadual.
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. peculato (art. 312, do CP). É o delito
cometido por funcionário público que usa o
cargo para apropriar-se ou desviar dinheiro,
valor ou bem público, em proveito próprio ou
de terceiros. Ex.: caso Marka-FonteCindam
- funcionários do Banco Central, entre eles
um ex-presidente e diretores da instituição,
foram condenados por esse crime pelo juízo
da 6ª Vara Federal do Rio - os funcionários
teriam, na operação de socorro aos bancos
Marka e Fontecindam, desviado dinheiro
público em favor de terceiro. No caso da
obra superfaturada do TRT paulista, também
houve prática de peculato.
O funcionário público que manda um
subalterno fazer serviços particulares,
como por exemplo, pintar sua casa, comete
crime?
Não. Essa conduta caracteriza apenas ato
de improbidade administrativa. Mas se
for praticada por prefeito, haverá o crime
específi co do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº
201/67.
. corrupção ativa (art. 333, do CP) e passiva
(art. 317, do CP). Corrupção ativa é quando
alguém oferece a servidor público algum tipo
de vantagem para que este deixe de praticar
ato próprio de seu dever de ofício; corrupção
passiva é quando o servidor público pede ou
recebe vantagem indevida em razão do cargo
que ocupa. Uma variação da corrupção ativa
é a corrupção privilegiada (art. 317, § 2º),
que ocorre quando o funcionário público não
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visa obter vantagem; ele pratica, retarda ou
deixa de praticar ato com infração de dever
funcional cedendo a pedido ou infl uência de
terceiro.
. concussão (art. 316, do CP). Esse crime é
semelhante à corrupção passiva; a diferença
é que, na concussão, o funcionário público
constrange, exige a vantagem indevida. A
vítima, temendo represália, cede à exigência.
É um crime, por isso, mais grave do que a
corrupção passiva. Ex.: o policial federal que
exige dinheiro para não prender ou para não
instaurar inquérito.
O fi scal da Receita Federal que recebe
propina para não lavrar multa contra um
contribuinte incorre em que tipo de crime:
corrupção ou concussão?
Em nenhum deles, porque essa conduta é
especifi camente prevista pela Lei nº 8.137/90,
que trata de crimes contra a ordem tributária.
No Direito, a lei especial prevalece sobre a lei
geral. Por isso, se o art. 3º da Lei 8.137/90
considera crime funcional o ato de exigir,
solicitar, receber ou aceitar promessa de
vantagem indevida para deixar de lançar
ou cobrar, no todo ou em parte, tributo ou
contribuição social, ele prevalece sobre as
normas do Código Penal.
. prevaricação (art. 319, do CP). Consiste em
retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício, ou praticá-lo contra a lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Na
prevaricação, o funcionário público não recebe
qualquer vantagem (o que seria corrupção
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passiva); nem atende a pedidos de terceiros (o
que seria corrupção privilegiada). Ele age para
satisfazer, geralmente, sentimento pessoal,
que diz respeito a sua subjetividade (o modo
como ele entende ou se sente em relação a
pessoas ou fatos). Ex: delegado que nunca
instaura inquérito policial para apurar o crime
de furto, porque acha que isso é pouco grave.
. advocacia administrativa (art. 321, do CP).
Ocorre quando o funcionário, valendo-se de
sua qualidade de funcionário e da amizade
ou prestígio no ambiente de trabalho,
defende interesse alheio, privado, perante a
administração pública.
. tráfi co de infl uência (art. 332, do CP).
Ocorre quando alguém, gabando-se de
infl uência junto a funcionário público, pede,
exige, cobra ou recebe qualquer vantagem,
material ou não, para infl uenciar tal funcionário
a praticar um ato que benefi ciará terceiro.
Nota: 1ª) se o autor do crime realmente gozar de
infl uência junto ao funcionário e fi zer uso dessa
infl uência, então o crime será de corrupção ativa e
passiva, e não de tráfi co de influência. 2ª) Se o autor do
crime pede a vantagem para infl uenciar especifi camente
atos judiciais a serem praticados por juiz, membros do
Ministério Público, funcionário da justiça, testemunhas,
dentre outros, o crime será de exploração de prestígio
(art. 357, do CP).
. emprego irregular de verbas ou rendas
públicas (art. 315, do CP). Nesse delito, o
funcionário público não se apropria das verbas
públicas em seu benefício ou no de terceiros;
na realidade, ele as emprega em benefício da
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própria Administração, mas com fi m diverso
daquele que foi estabelecido em lei.
Nota: a competência aqui pode ser estadual ou federal,
ainda que a verba seja federal. O critério utilizado
pelos tribunais é o seguinte: se a verba da União foi
repassada e incorporada ao patrimônio do Município,
a competência é da Justiça Estadual. Mas, quando se
trata de desvio de verba relativa a convênios, sujeita,
portanto, à prestação de contas perante órgão federal
(TCU, Ministérios), a competência é da Justiça Federal,
com atuação do MPF.
A pessoa que exerce temporariamente
cargo público, sem vínculo defi nitivo com
o órgão, também pode ser enquadrada
nesses crimes?
Sim. A lei, para proteger o patrimônio público
e a moralidade administrativa, previu todas as
situações. Assim, “considera-se funcionário público,
para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente
ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública” (art. 327, do CP), equiparando-se a
funcionário público também as pessoas que
atuam nas entidades paraestatais e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço
contratada ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública.
Nota: além dos crimes cometidos por funcionários
públicos ou particulares contra a Administração, o
MPF também atua na persecução aos que praticam
crimes contra os próprios funcionários públicos
no exercício de suas funções. Um caso de grande
repercussão foi o assassinato dos fi scais do trabalho
ocorrido no município mineiro de Unaí, em janeiro
de 2004, processado pela 9ª Vara da Justiça Federal
em Belo Horizonte, com atuação dos procuradores da
República daquele estado.
Todo crime cometido contra servidor
público federal deve ser julgado pela Justiça
Federal?
Não. A Justiça Federal só julga crime contra
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funcionário público federal se tiver sido
cometido em razão da função que essa pessoa
exerce. Se, por exemplo, um servidor do
INSS for morto na rua em decorrência de
um assalto, o crime será julgado pela Justiça
Estadual e não pela Federal, embora ele seja
um servidor público federal.
. contrabando ou descaminho (art. 334,
do CP). Contrabando é a exportação ou
importação clandestina de mercadorias
cuja entrada ou saída do país é proibida;
descaminho é o delito que consiste em deixar
de pagar os impostos devidos pela importação
ou exportação de uma mercadoria cuja entrada
no país é permitida. Ex.: a entrada, no país,
de armas e drogas caracteriza contrabando;
a entrada de produtos eletrônicos, via
“sacoleiros do Paraguai”, numa quantidade
acima da cota fi xada pela Receita Federal, é
crime de descaminho.
. uso de passaporte falso (art. 308, do CP).
O crime por uso de passaporte falso ou a
inserção de visto consular falso no passaporte
é de competência da Justiça Federal.
Nota: a emigração que consiste na ida para o México
e travessia da fronteira para entrada nos EUA não
confi gura crime, a menos que sejam utilizados
passaportes e/ou vistos falsifi cados.
. rádios clandestinas. A autorização de
funcionamento para veículos de radiodifusão
é dada pela União (art. 21, XII, a, da
Constituição Federal). Pratica crime quem
instala ou utiliza serviço de radiodifusão
clandestinamente, ou quem, ainda que
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autorizado, utiliza-o com condições técnicas
alteradas, sem o conhecimento da Anatel
(art. 70 da Lei 4.117/62 e art. 183 da Lei no
9.472/97).
. crimes contra a ordem tributária (Lei
8.137/90). Dizem respeito a todas as condutas
praticadas com o objetivo de sonegar tributos
federais. Essa lei previu penas mais severas
para funcionários públicos responsáveis por
serviços de natureza fi scal que pratiquem atos
de corrupção ou concussão.
. crimes contra a Previdência. Os crimes
previdenciários, além do crime de estelionato
de que falamos no item 2, abrangem ainda
- a apropriação indébita (art. 168-A, do Código
Penal): ocorre quando o empregador deixa
de repassar à Previdência as contribuições
recolhidas de seus empregados; e
- a sonegação de contribuição previdenciária
(art. 337-A, do CP): ocorre quando o
empregador deixa de pagar, ou reduz o valor,
de contribuição previdenciária. Por exemplo,
um empregador omite da folha de pagamentos
da empresa os nomes de trabalhadores que ali
prestam serviço.
. crimes ambientais (Lei 9.605/98). A
competência será federal quando os crimes
forem praticados em áreas protegidas pela
União ou de interesse da União, como as APAs
(Áreas de Proteção Ambiental que tenham
sido criadas por lei federal) e os rios de divisa
entre estados (ex.: o acidente ocorrido com um
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depósito de rejeitos da empresa Cataguases,
que poluiu o rio de mesmo nome, causando
danos em Minas Gerais e Rio de Janeiro).
Também constitui crime ambiental a extração
de areia e de outros minerais do subsolo, já
que este, pela Constituição, pertence à União.
Nota: a Lei 9.605/98 inclui também os crimes
cometidos contra o patrimônio histórico-cultural.
“[...]
VI – os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por
lei, contra o sistema fi nanceiro e a ordem
econômico-fi nanceira;”
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