6.1 OS CRIMES EM QUE ATUA O MPF
A primeira orientação para as atribuições
penais do MPF encontra-se nos incisos IV a
X, do artigo 109 da Constituição, que dispõe
sobre as causas as quais compete à Justiça
Federal julgar. Essa regra alcança uma enorme
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variedade de crimes, que, por sua vez, estão
previstos detalhadamente no Código Penal e
em leis ordinárias. Os mais comuns são os que
podem ser enquadrados nos incisos IV e VI
da Constituição:
“Art. 109. [...]
IV – as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da
União ou de suas entidades autárquicas
ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência
da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”
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