Meio ambiente
A idéia que a expressão meio ambiente encerra é complexa, pois expressa uma série de realidades, tanto físicas como sociais e culturais que permitem diferentes definições. Apesar das infindáveis divergências, a doutrina jurídica há tempos vem estabelecendo a definição de meio ambiente e, por isto, encontramos diversas definições que pretendem explicar a conjunção dos termos meio e ambiente. Estas definições são suscetíveis de ser classificadas em dois grupos.
As definições contidas no primeiro grupo se referem ao meio ambiente como o conjunto de elementos naturais (água, solo, ar e recursos biológicos) que são objeto de proteção jurídica. Desde esta perspectiva estrita, o conceito jurídico de meio ambiente inclui: “aqueles elementos naturais de titularidade comum e de características dinâmicas: a água, o ar, veículos básicos de transmissão e suporte e fatores essenciais para a existência do homem na terra” (MATÍN , 1991, p.86).
No segundo grupo, a definição incorpora, além dos aspectos naturais, os culturais e os artificiais ou construídos e, desta forma, amplia o objeto em questão: “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas” DA SILVA, 1997, p. 3).
A definição de fonte legal no Direito brasileiro, foi inexistente até o nascimento da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), que o definiu como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas” (art. 3º, I).
Como se pode observar, o referido conceito apenas se refere aos aspectos naturais, depreciando os culturais e artificiais. Sem embargo, os referidos conceitos são suscetíveis de serem observados desde o ponto de vista dos agentes poluidores ou degradantes do meio ambiente, enquanto que modificantes do estado natural dos recursos naturais, culturais e artificiais. Estes agentes -resíduos sólidos (lixo industrial, urbano, hospitalar, etc.), líquidos (agrotóxicos, petróleo, chuva ácida, etc.) e gasosos (CFC, metano e CO2)- são responsáveis pela alteração do meio e, consequentemente, não podem ser desprezados. A degradação do meio, causada pelo homem, ainda que ecoe estranhamente, é parte integrante das propriedades que designará este conceito. As lesões e cicatrizes são um elemento onipresente em todos os aspectos do meio ambiente e, por tanto, já não mais podemos conceber um conceito sem este matiz.
Assim, o conceito de meio ambiente deve ser traçado articulando o meio ambiente natural, o artificial e o cultural, bem como a noção de que a intervenção das atividades humanas são passíveis de causar modificações; meio ambiente e homem são elementos interdependentes e dialógicos.
Também não podemos esquecer o elemento intergeracional, significativo na atual forma de pensar para quem proteger o meio ambiente.
Assim sendo, o meio ambiente é o conjunto de elementos naturais, culturais e artificiais indispensáveis à sobrevivência das presentes e futuras gerações e suscetíveis de alterações causadas pelas ações do homem enquanto ator principal do progresso.
Bibliografia básica: MATÍN, Ramón Mateo. Tratado de Derecho ambiental. Madrid: Triviun, v. 1, 1991. DA SILVA, José Afonso. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997.
Márcia Rodrigues Bertoldi é Doutora em Direito pela Universidade de Girona e Universidade Pompeu Fabra de Barcelona com título revalidado pela Universidade Federal de Santa Catarina. Coordenadora do Núcleo de Pós-Graduação? em Direito da Universidade Tiradentes (UNIT-SE). marciabertoldi@yahoo.com
As definições contidas no primeiro grupo se referem ao meio ambiente como o conjunto de elementos naturais (água, solo, ar e recursos biológicos) que são objeto de proteção jurídica. Desde esta perspectiva estrita, o conceito jurídico de meio ambiente inclui: “aqueles elementos naturais de titularidade comum e de características dinâmicas: a água, o ar, veículos básicos de transmissão e suporte e fatores essenciais para a existência do homem na terra” (MATÍN , 1991, p.86).
No segundo grupo, a definição incorpora, além dos aspectos naturais, os culturais e os artificiais ou construídos e, desta forma, amplia o objeto em questão: “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas” DA SILVA, 1997, p. 3).
A definição de fonte legal no Direito brasileiro, foi inexistente até o nascimento da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), que o definiu como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas” (art. 3º, I).
Como se pode observar, o referido conceito apenas se refere aos aspectos naturais, depreciando os culturais e artificiais. Sem embargo, os referidos conceitos são suscetíveis de serem observados desde o ponto de vista dos agentes poluidores ou degradantes do meio ambiente, enquanto que modificantes do estado natural dos recursos naturais, culturais e artificiais. Estes agentes -resíduos sólidos (lixo industrial, urbano, hospitalar, etc.), líquidos (agrotóxicos, petróleo, chuva ácida, etc.) e gasosos (CFC, metano e CO2)- são responsáveis pela alteração do meio e, consequentemente, não podem ser desprezados. A degradação do meio, causada pelo homem, ainda que ecoe estranhamente, é parte integrante das propriedades que designará este conceito. As lesões e cicatrizes são um elemento onipresente em todos os aspectos do meio ambiente e, por tanto, já não mais podemos conceber um conceito sem este matiz.
Assim, o conceito de meio ambiente deve ser traçado articulando o meio ambiente natural, o artificial e o cultural, bem como a noção de que a intervenção das atividades humanas são passíveis de causar modificações; meio ambiente e homem são elementos interdependentes e dialógicos.
Também não podemos esquecer o elemento intergeracional, significativo na atual forma de pensar para quem proteger o meio ambiente.
Assim sendo, o meio ambiente é o conjunto de elementos naturais, culturais e artificiais indispensáveis à sobrevivência das presentes e futuras gerações e suscetíveis de alterações causadas pelas ações do homem enquanto ator principal do progresso.
Bibliografia básica: MATÍN, Ramón Mateo. Tratado de Derecho ambiental. Madrid: Triviun, v. 1, 1991. DA SILVA, José Afonso. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997.
Márcia Rodrigues Bertoldi é Doutora em Direito pela Universidade de Girona e Universidade Pompeu Fabra de Barcelona com título revalidado pela Universidade Federal de Santa Catarina. Coordenadora do Núcleo de Pós-Graduação? em Direito da Universidade Tiradentes (UNIT-SE). marciabertoldi@yahoo.com
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