CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
A Constituição Federal não deu
competência à Justiça do Trabalho para atuar
em matéria criminal. Se um crime dessa
espécie chegar ao conhecimento de algum juiz
do Trabalho, ele deverá comunicar o fato ao
Ministério Público Federal, à Polícia Federal
ou ao juízo federal competente.
Nota: a jurisprudência tem entendido que a
competência da Justiça Federal, no entanto, só cabe
quando as infrações atingem os sistemas de órgãos
e institutos destinados a preservar, coletivamente,
os direitos e deveres dos trabalhadores, e não direito
individual deste ou daquele trabalhador.
. Trabalho escravo. O art. 149, do Código
Penal, alterado pela Lei 10.803/2003,
descreve esse crime como sendo o de reduzir
alguém à condição análoga à de escravo,
submetendo a vítima a trabalhos forçados
ou à jornada exaustiva, ou sujeitando-a a
condições degradantes de trabalho, ou mesmo
impedindo-a de sair do local de trabalho em
52
razão de dívida contraída com o empregador.
Não faz qualquer indicação de qual justiça
seria competente para o seu julgamento: se
a federal ou a estadual. E, em decorrência
dessa lacuna, até hoje, a jurisprudência não se
firmou nem em um sentido, nem em outro.
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segunda-feira, 9 de agosto de 2010
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO A Constituição Federal não deu competência à Justiça do Trabalho para atuar em matéria criminal. Se um crime dessa espécie chegar ao conhecimento de algum juiz do Trabalho, ele deverá comunicar o fato ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal ou ao juízo federal competente. Nota: a jurisprudência tem entendido que a competência da Justiça Federal, no entanto, só cabe quando as infrações atingem os sistemas de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, e não direito individual deste ou daquele trabalhador. . Trabalho escravo. O art. 149, do Código Penal, alterado pela Lei 10.803/2003, descreve esse crime como sendo o de reduzir alguém à condição análoga à de escravo, submetendo a vítima a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, ou sujeitando-a a condições degradantes de trabalho, ou mesmo impedindo-a de sair do local de trabalho em 52 razão de dívida contraída com o empregador. Não faz qualquer indicação de qual justiça seria competente para o seu julgamento: se a federal ou a estadual. E, em decorrência dessa lacuna, até hoje, a jurisprudência não se firmou nem em um sentido, nem em outro.
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