CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
Encontram-se aí os casos mais rumorosos
em que o MP Federal vem atuando na área
criminal. . Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98).
“Lavar” dinheiro signifi ca ocultar ou
dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou a propriedade
de bens, direitos ou valores provenientes,
direta ou indiretamente, de crime. Ou seja,
53
o dinheiro lavado tem de obrigatoriamente
ter-se originado de atividade ilícita, e a Lei
9.613/98 elencou expressamente quais
seriam esses crimes: tráfi co ilícito de drogas;
terrorismo; contrabando ou tráfi co de armas;
extorsão praticada no crime de seqüestro;
crimes contra a Administração Pública, contra
o sistema fi nanceiro ou os praticados por
organização criminosa (quadrilha, máfi as) ou
por particular contra a administração pública
estrangeira. Ex.: caso TRT. O juiz que àquela
época presidia o tribunal foi condenado pela
Justiça Federal pelos crimes de lavagem de
dinheiro (desviado das obras de construção
do tribunal) e evasão de divisas.
O chamado “caixa dois” é uma forma de
lavagem de dinheiro?
Em alguns casos, sim. O “caixa dois” é
o resultado contábil registrado de forma
irregular, fora da contabilidade ofi cial da
empresa. Como não aparece nos registros,
o “caixa dois” acaba sendo uma das formas
mais comuns de sonegação de tributos que
não foi prevista pela Lei 9.613/98 como
antecedente do crime de lavagem de dinheiro.
Mas, quando o “caixa dois” é utilizado para
ocultar um dinheiro que entrou ilegalmente na
empresa, oriundo da prática de outros delitos,
acaba confi gurando uma forma de lavagem.
.Crimes do Colarinho Branco (Lei
7.492/86). É a lei que defi ne os crimes contra
o Sistema Financeiro Nacional:
- gestão fraudulenta e/ou temerária de
instituição fi nanceira (art. 4º). A gestão
fraudulenta é a prática de ato de direção,
54
administração ou gerência, voluntariamente
consciente, que traduza manobras ilícitas, com
emprego de fraudes, ardis e enganos pelos
administradores. Ex.: as fraudes detectadas
em consórcios, por meio das quais os gestores
desviam os valores pagos pelos consorciados.
Na gestão temerária, os administradores
praticam atos sem os cuidados objetivos, e, ao
assumirem riscos audaciosos em transações
perigosas ou inescrupulosas, põem em risco o
patrimônio dos associados. É verifi cada, com
freqüência, nas irregularidades praticadas por
gestores de cooperativas de crédito.
Nota: esses crimes podem ser praticados juntamente
com o crime de apropriação indébita (art. 5°, caput,
da Lei n° 7.492/86), que ocorre quando os gestores
de instituição fi nanceira se apropriam, ou desviam em
proveito próprio, os valores por eles administrados.
- funcionamento irregular de instituição
fi nanceira (art. 16). É o ato de operar
instituição fi nanceira sem a devida autorização
do Banco Central, ou com autorização obtida
mediante declaração falsa. Vale inclusive
para operações de câmbio. A atividade dos
chamados doleiros pode ser enquadrada nesse
artigo da Lei 7.492/86.
- evasão de divisas (art. 22, caput e par.
único). É a remessa de moeda ou de divisas
para o exterior por meio de operações de
câmbio sem autorização legal. Abrange
também a conduta de quem mantém, no
exterior, depósitos não declarados à repartição
federal competente. A remessa ilegal de divisas
para o exterior é freqüentemente utilizada para
a “lavagem” de dinheiro oriundo do “caixa 2”
55
de empresas e do crime organizado. Ex.: as
operações praticadas por meio da instituição
paranaense Banestado.
A manutenção de depósitos no exterior é
crime?
Não. Não é ilícita, por si só, a manutenção
de depósitos no estrangeiro, desde que adequadamente
declarados à Receita Federal.
Como distinguir o que é atribuição do
MPF e o que seria do MP Estadual?
O primeiro critério para efetuar essa distinção
é verifi car se os crimes foram cometidos
contra bens, serviços ou interesses da União.
Ou seja, se há interesse da União, a atuação
vai ser do MPF. Exemplo:
Bingos e caça-níqueis – a competência é da
justiça estadual, no que diz respeito à repressão,
porque se trata de jogos de azar,
uma contravenção. Se os bingos forem irregulares
(funcionam sem autorização legal),
a atribuição é do MPF, porque esse tipo de
fiscalização cabe à Caixa Econômica Federal.
No caso dos caça-níqueis, os crimes porventura
detectados que sejam atribuição do MPF
– como sonegação de tributos federais, evasão
de divisas, contrabando – são enviados pelo
Ministério Público Estadual ao MPF para investigação.
O que se verifi ca, na prática, é uma
atuação coordenada entre o MPF e os MPs
Estaduais na repressão a esses crimes.
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segunda-feira, 9 de agosto de 2010
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO Encontram-se aí os casos mais rumorosos em que o MP Federal vem atuando na área criminal. . Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98). “Lavar” dinheiro signifi ca ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime. Ou seja, 53 o dinheiro lavado tem de obrigatoriamente ter-se originado de atividade ilícita, e a Lei 9.613/98 elencou expressamente quais seriam esses crimes: tráfi co ilícito de drogas; terrorismo; contrabando ou tráfi co de armas; extorsão praticada no crime de seqüestro; crimes contra a Administração Pública, contra o sistema fi nanceiro ou os praticados por organização criminosa (quadrilha, máfi as) ou por particular contra a administração pública estrangeira. Ex.: caso TRT. O juiz que àquela época presidia o tribunal foi condenado pela Justiça Federal pelos crimes de lavagem de dinheiro (desviado das obras de construção do tribunal) e evasão de divisas. O chamado “caixa dois” é uma forma de lavagem de dinheiro? Em alguns casos, sim. O “caixa dois” é o resultado contábil registrado de forma irregular, fora da contabilidade ofi cial da empresa. Como não aparece nos registros, o “caixa dois” acaba sendo uma das formas mais comuns de sonegação de tributos que não foi prevista pela Lei 9.613/98 como antecedente do crime de lavagem de dinheiro. Mas, quando o “caixa dois” é utilizado para ocultar um dinheiro que entrou ilegalmente na empresa, oriundo da prática de outros delitos, acaba confi gurando uma forma de lavagem. .Crimes do Colarinho Branco (Lei 7.492/86). É a lei que defi ne os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional: - gestão fraudulenta e/ou temerária de instituição fi nanceira (art. 4º). A gestão fraudulenta é a prática de ato de direção, 54 administração ou gerência, voluntariamente consciente, que traduza manobras ilícitas, com emprego de fraudes, ardis e enganos pelos administradores. Ex.: as fraudes detectadas em consórcios, por meio das quais os gestores desviam os valores pagos pelos consorciados. Na gestão temerária, os administradores praticam atos sem os cuidados objetivos, e, ao assumirem riscos audaciosos em transações perigosas ou inescrupulosas, põem em risco o patrimônio dos associados. É verifi cada, com freqüência, nas irregularidades praticadas por gestores de cooperativas de crédito. Nota: esses crimes podem ser praticados juntamente com o crime de apropriação indébita (art. 5°, caput, da Lei n° 7.492/86), que ocorre quando os gestores de instituição fi nanceira se apropriam, ou desviam em proveito próprio, os valores por eles administrados. - funcionamento irregular de instituição fi nanceira (art. 16). É o ato de operar instituição fi nanceira sem a devida autorização do Banco Central, ou com autorização obtida mediante declaração falsa. Vale inclusive para operações de câmbio. A atividade dos chamados doleiros pode ser enquadrada nesse artigo da Lei 7.492/86. - evasão de divisas (art. 22, caput e par. único). É a remessa de moeda ou de divisas para o exterior por meio de operações de câmbio sem autorização legal. Abrange também a conduta de quem mantém, no exterior, depósitos não declarados à repartição federal competente. A remessa ilegal de divisas para o exterior é freqüentemente utilizada para a “lavagem” de dinheiro oriundo do “caixa 2” 55 de empresas e do crime organizado. Ex.: as operações praticadas por meio da instituição paranaense Banestado. A manutenção de depósitos no exterior é crime? Não. Não é ilícita, por si só, a manutenção de depósitos no estrangeiro, desde que adequadamente declarados à Receita Federal. Como distinguir o que é atribuição do MPF e o que seria do MP Estadual? O primeiro critério para efetuar essa distinção é verifi car se os crimes foram cometidos contra bens, serviços ou interesses da União. Ou seja, se há interesse da União, a atuação vai ser do MPF. Exemplo: Bingos e caça-níqueis – a competência é da justiça estadual, no que diz respeito à repressão, porque se trata de jogos de azar, uma contravenção. Se os bingos forem irregulares (funcionam sem autorização legal), a atribuição é do MPF, porque esse tipo de fiscalização cabe à Caixa Econômica Federal. No caso dos caça-níqueis, os crimes porventura detectados que sejam atribuição do MPF – como sonegação de tributos federais, evasão de divisas, contrabando – são enviados pelo Ministério Público Estadual ao MPF para investigação. O que se verifi ca, na prática, é uma atuação coordenada entre o MPF e os MPs Estaduais na repressão a esses crimes.
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