Habeas corpus
É medida judicial destinada a garantir e proteger a liberdade de quem está preso ou ameaçado de prisão. O habeas corpus serve, também, para reparação de qualquer constrangimento em processo penal, pois o processo penal, podendo resultar em pena privativa de liberdade, é ameaça ao ir e vir. O nome, em latim, significa, tome o corpo.
A Constituição prevê o habeas corpus no artigo 5º, inciso LXVIII : “conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
O Código de Processo Penal, que é de 1941, trata do habeas corpus na parte reservada aos recursos. Porém, o habeas corpus não tem natureza jurídica de recurso. É ação judicial autônoma. O verbo tecnicamente adequado ao ajuizamento da medida é o verbo impetrar. Impetra-se, portanto, habeas corpus.
O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, sendo ou não a pessoa sob coação. Não é raro que impetrações cheguem aos Tribunais em peças manuscritas. A petição é endereçada à autoridade judiciária que tem competência para rever o ato coator, para reparar o constrangimento concreto ou a ameaça ao direito de ir e vir. Assim, impetra-se habeas corpus ao juiz quando o ato é praticado por autoridade policial. Impetra-se ao Tribunal quando o ato a ser corrigido é praticado por juiz.
A pessoa cuja liberdade é protegida no habeas corpus tem o nome de paciente. Assim, todo habeas corpus tem impetrante e paciente. Pode acontecer de impetrante e paciente serem a mesma pessoa.
É comum que se situe a origem do habeas corpus na Inglaterra, em 1215, na Magna Charta libertatum de João-sem-terra (Pontes de Miranda, História e prática do Habeas Corpus, reeditado pela Bookseller, Tomo 1, 2007). Nesta Carta , direitos foram declarados. Nela afirmou-se que homem livre não poderia ser preso ou detido sem que condenado por seus pares ou pelas leis. Pontes de Miranda explica que Habeas Corpus eram as palavras escritas na ordem que o Tribunal concedia, dirigida àqueles que guardavam o preso. A ordem era a seguinte: “Toma o corpo deste detido e vem submeter ao Tribunal o homem e o caso” (Pontes de Miranda, vol. 1, p. 47). Depois, na Inglaterra, ainda, surge o Habeas Corpus Act, em 1679. Nos Estados Unidos da América, o habeas corpus também foi estabelecido como medida apta a corrigir a supressão da liberdade física. Em Portugal, embora o nome habeas corpus não constasse de textos que defendiam a liberdade, havia a carta de seguro, equivalente a salvo-conduto.
No Brasil, a expressão habeas corpus surgiu, pela primeira vez, no Código Criminal do Império, em 1830. O Código de Processo Criminal de 1832 regulamentou o instituto. Na época, privilegiava-se o discurso das liberdades individuais já sedimentado na Constituição de 1824. Os regramentos do habeas corpus constantes do Código de 1832 encontram fundamentos no Habeas Corpus Act de 1679, inglês.
Ocorre que o processo, na Inglaterra, era oral. No Brasil, era escrito. As adaptações, assim, não foram precisas, e, como não havia, aqui, oralidade suficiente para a indagação, em audiência, sobre a razão da prisão, o direito brasileiro concentrou-se na correção das ilegalidades formais, apenas (Andrei Koerner, Habeas corpus, prática judicial e controle social no Brasil (1841-1920), IBCCRIM, 1999, p. 60).
O habeas corpus, desde 1832, passou a ser meio jurídico essencial para a proteção da liberdade de ir e vir. A Constituição Republicana de 1890 lhe conferiu maior alcance e amplitude . De instituto meramente processual, passou a instituto político. Serviu para proteção da liberdade de cidadãos constrangidos pelo Estado por atitudes consideradas contrárias a regimes estabelecidos.
Rui Barbosa, no Brasil, foi o primeiro jurista a provocar o Poder Judiciário e obter, dele, decisões que controlassem atos do Poder Executivo. E fez isso por meio do habeas corpus. Impetrou os primeiros junto ao Supremo Tribunal Federal contra detenções praticadas durante Estado de Sítio decretado por Floriano Peixoto. O habeas corpus nº 300 do Supremo Tribunal Federal foi impetrado por Rui para libertação do Almirante Eduardo Wandenkolk e outros. Está na página do Supremo Tribunal Federal na internet: “O advogado Rui Barbosa impetra habeas corpus em favor do Senador Almirante Eduardo Wandenkolk e outros cidadãos, indiciados por crimes de sedição e conspiração, presos ou desterrados em virtude de decretos expedidos pelo Vice-Presidente? da República, Marechal Floriano Peixoto, na função de Presidente. Tais atos determinam a suspensão das garantias constitucionais, decretando-se o estado de sítio no Distrito Federal. Fundamenta-se o pedido na inconstitucionalidade do estado de sítio e na ilegalidade das prisões ocorridas, umas antes de decretado o estado de sítio, outras, depois de terminada a sua vigência, quando devem imediatamente ser restabelecidas as garantias constitucionais” (www.stf.gov.br/sobre o stf/conheça o stf/julgamentos históricos). Outros foram impetrados por Rui Barbosa para proteger liberdades públicas e vale ressaltar aquele impetrado em causa própria, de nº 3536, para defender direito de publicar discurso proferido como senador contra prorrogação de estado de sítio.
O habeas corpus tornou-se, com a Constituição de 1980, e a partir de inegável impulso de Rui Barbosa, importante garantia individual, utilizado para reparar atos de autoridades que feriam as liberdades em geral. Atualmente, especificamente depois da Lei nº 1533/51, que instituiu o mandado de segurança, o habeas corpus destina-se à proteção da liberdade de ir e vir e de coação que a possa atingir no processo penal. Não serve, mais, à reparação de constrições não relacionadas à persecução criminal.
O habeas corpus é indispensável para as democracias. Deve ser concedido quando a violação ao direito de liberdade, concretizada até mesmo em inadequação do processo à lei, apareça clara e certa. Sem o habeas corpus o cidadão não teria como submeter ato ilegal de autoridade, mesmo autoridade judiciária, à reparação do Poder Judiciário, a quem cabe reparar lesão ou ameaça de lesão a direito (Constituição, artigo 5º, XXXV).
Consulte, ainda, além dos textos já mencionados: 1)-Justa causa para a ação penal, de Maria Thereza Rocha Assis Moura (São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001), 2)- Rui Barbosa: Pondo as ideias no lugar, de João Felipe Gonçalves, Rio de Janeiro, Editora FGV, 2000).
Paula Bajer Fernandes Martins da Costa é Procuradora Regional da República em São Paulo, mestre e doutora em direito processual pela Universidade de São Paulo e autora de Ação Penal Condenatória (Saraiva, São Paulo, 1998 -2ª ed), Igualdade no Direito Processual Penal Brasileiro (RT, São Paulo,2001) e Processo Penal e Cidadania (Jorge Zahar Ed., Rio de Janeiro, 2002)
A Constituição prevê o habeas corpus no artigo 5º, inciso LXVIII : “conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
O Código de Processo Penal, que é de 1941, trata do habeas corpus na parte reservada aos recursos. Porém, o habeas corpus não tem natureza jurídica de recurso. É ação judicial autônoma. O verbo tecnicamente adequado ao ajuizamento da medida é o verbo impetrar. Impetra-se, portanto, habeas corpus.
O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, sendo ou não a pessoa sob coação. Não é raro que impetrações cheguem aos Tribunais em peças manuscritas. A petição é endereçada à autoridade judiciária que tem competência para rever o ato coator, para reparar o constrangimento concreto ou a ameaça ao direito de ir e vir. Assim, impetra-se habeas corpus ao juiz quando o ato é praticado por autoridade policial. Impetra-se ao Tribunal quando o ato a ser corrigido é praticado por juiz.
A pessoa cuja liberdade é protegida no habeas corpus tem o nome de paciente. Assim, todo habeas corpus tem impetrante e paciente. Pode acontecer de impetrante e paciente serem a mesma pessoa.
É comum que se situe a origem do habeas corpus na Inglaterra, em 1215, na Magna Charta libertatum de João-sem-terra (Pontes de Miranda, História e prática do Habeas Corpus, reeditado pela Bookseller, Tomo 1, 2007). Nesta Carta , direitos foram declarados. Nela afirmou-se que homem livre não poderia ser preso ou detido sem que condenado por seus pares ou pelas leis. Pontes de Miranda explica que Habeas Corpus eram as palavras escritas na ordem que o Tribunal concedia, dirigida àqueles que guardavam o preso. A ordem era a seguinte: “Toma o corpo deste detido e vem submeter ao Tribunal o homem e o caso” (Pontes de Miranda, vol. 1, p. 47). Depois, na Inglaterra, ainda, surge o Habeas Corpus Act, em 1679. Nos Estados Unidos da América, o habeas corpus também foi estabelecido como medida apta a corrigir a supressão da liberdade física. Em Portugal, embora o nome habeas corpus não constasse de textos que defendiam a liberdade, havia a carta de seguro, equivalente a salvo-conduto.
No Brasil, a expressão habeas corpus surgiu, pela primeira vez, no Código Criminal do Império, em 1830. O Código de Processo Criminal de 1832 regulamentou o instituto. Na época, privilegiava-se o discurso das liberdades individuais já sedimentado na Constituição de 1824. Os regramentos do habeas corpus constantes do Código de 1832 encontram fundamentos no Habeas Corpus Act de 1679, inglês.
Ocorre que o processo, na Inglaterra, era oral. No Brasil, era escrito. As adaptações, assim, não foram precisas, e, como não havia, aqui, oralidade suficiente para a indagação, em audiência, sobre a razão da prisão, o direito brasileiro concentrou-se na correção das ilegalidades formais, apenas (Andrei Koerner, Habeas corpus, prática judicial e controle social no Brasil (1841-1920), IBCCRIM, 1999, p. 60).
O habeas corpus, desde 1832, passou a ser meio jurídico essencial para a proteção da liberdade de ir e vir. A Constituição Republicana de 1890 lhe conferiu maior alcance e amplitude . De instituto meramente processual, passou a instituto político. Serviu para proteção da liberdade de cidadãos constrangidos pelo Estado por atitudes consideradas contrárias a regimes estabelecidos.
Rui Barbosa, no Brasil, foi o primeiro jurista a provocar o Poder Judiciário e obter, dele, decisões que controlassem atos do Poder Executivo. E fez isso por meio do habeas corpus. Impetrou os primeiros junto ao Supremo Tribunal Federal contra detenções praticadas durante Estado de Sítio decretado por Floriano Peixoto. O habeas corpus nº 300 do Supremo Tribunal Federal foi impetrado por Rui para libertação do Almirante Eduardo Wandenkolk e outros. Está na página do Supremo Tribunal Federal na internet: “O advogado Rui Barbosa impetra habeas corpus em favor do Senador Almirante Eduardo Wandenkolk e outros cidadãos, indiciados por crimes de sedição e conspiração, presos ou desterrados em virtude de decretos expedidos pelo Vice-Presidente? da República, Marechal Floriano Peixoto, na função de Presidente. Tais atos determinam a suspensão das garantias constitucionais, decretando-se o estado de sítio no Distrito Federal. Fundamenta-se o pedido na inconstitucionalidade do estado de sítio e na ilegalidade das prisões ocorridas, umas antes de decretado o estado de sítio, outras, depois de terminada a sua vigência, quando devem imediatamente ser restabelecidas as garantias constitucionais” (www.stf.gov.br/sobre o stf/conheça o stf/julgamentos históricos). Outros foram impetrados por Rui Barbosa para proteger liberdades públicas e vale ressaltar aquele impetrado em causa própria, de nº 3536, para defender direito de publicar discurso proferido como senador contra prorrogação de estado de sítio.
O habeas corpus tornou-se, com a Constituição de 1980, e a partir de inegável impulso de Rui Barbosa, importante garantia individual, utilizado para reparar atos de autoridades que feriam as liberdades em geral. Atualmente, especificamente depois da Lei nº 1533/51, que instituiu o mandado de segurança, o habeas corpus destina-se à proteção da liberdade de ir e vir e de coação que a possa atingir no processo penal. Não serve, mais, à reparação de constrições não relacionadas à persecução criminal.
O habeas corpus é indispensável para as democracias. Deve ser concedido quando a violação ao direito de liberdade, concretizada até mesmo em inadequação do processo à lei, apareça clara e certa. Sem o habeas corpus o cidadão não teria como submeter ato ilegal de autoridade, mesmo autoridade judiciária, à reparação do Poder Judiciário, a quem cabe reparar lesão ou ameaça de lesão a direito (Constituição, artigo 5º, XXXV).
Consulte, ainda, além dos textos já mencionados: 1)-Justa causa para a ação penal, de Maria Thereza Rocha Assis Moura (São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001), 2)- Rui Barbosa: Pondo as ideias no lugar, de João Felipe Gonçalves, Rio de Janeiro, Editora FGV, 2000).
Paula Bajer Fernandes Martins da Costa é Procuradora Regional da República em São Paulo, mestre e doutora em direito processual pela Universidade de São Paulo e autora de Ação Penal Condenatória (Saraiva, São Paulo, 1998 -2ª ed), Igualdade no Direito Processual Penal Brasileiro (RT, São Paulo,2001) e Processo Penal e Cidadania (Jorge Zahar Ed., Rio de Janeiro, 2002)
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